TJPA - 0809922-65.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:48
Baixa Definitiva
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23/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MOURA CAMPOS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO À NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA.
PRETENSÃO RECURSAL À IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA À FUNÇÃO PÚBLICA ANTERIORMENTE OCUPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, que indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial; 2.
Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor busca a revisão do ato administrativo de demissão, requerendo a concessão da medida liminar para determinar a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado; 3.
Impossibilidade de apreciação de questão relativa ao mérito da ação principal, em sede de agravo, sob pena de supressão de instância; 4.
Ausente os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC; 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 39ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20/11/2023 a 27/11/2023, à unanimidade em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada neste voto.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:27
Conhecido o recurso de MARCIO MOURA CAMPOS - CPF: *73.***.*31-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2023 19:38
Conclusos para despacho
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05/11/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO MOURA CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08099922-65.2023.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MÁRCIO MOURA CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal com efeito ativo interposto por MÁRCIO MOURA CAMPOS em face de decisão, prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Id. 92064970 do proc. nº 0805184-16.2023.814.0006), em desfavor do ESTADO DO PARÁ, indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial.
Em suas razões recursais o agravante suscita em síntese, ter havido o equívoco da decisão agravada na medida em que concluiu por indeferir a liminar pleiteada, por consistir em obtenção de vantagem pecuniária que esgotaria no todo ou em parte o objeto da ação e para isso o juízo a quo fundamentou equivocadamente sua decisão no art. 1º, da Lei nº 8437/92.
Aduz que a concessão da medida liminar no caso concreto sequer possui caráter satisfativo ou definitivo, já que há possibilidade de reverter a suspensão da medida, revogando-se posteriormente caso se verifique, em sede de cognição definitiva, que a reintegração ao cargo não era plausível.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal com efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos efeitos produzidos pelo Decreto de 14 de dezembro de 2018, de aplicação de pena de demissão do agravante.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, à tempestividade e ao preparo) de admissibilidade.
Registro que o agravante se encontra litigando sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual não procedeu ao pagamento do preparo do presente recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal com efeito ativo interposto por MÁRCIO MOURA CAMPOS em face de decisão, prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Id. 92064970 do proc. nº 0805184-16.2023.814.0006), em desfavor do ESTADO DO PARÁ, indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial.
Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer em que alega o autor fazer jus à revisão do ato administrativo de demissão, requerendo a concessão de medida liminar para determinar a sua reintegração no cargo de Assistente de Trânsito junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará.
Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para a imediata suspensão dos efeitos produzidos pelo Decreto demissional e a imediata reintegração ao cargo.
Sobreveio a decisão agravada que não concedeu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Trata-se de obrigação de fazer em que alega o autor fazer jus à revisão do ato administrativo de demissão, requerendo a concessão de medida liminar para determinar a reintegração do servidor no cargo anteriormente ocupado.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança.” Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de obtenção remuneratória, o que não se permite nesse momento processual.
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo terá seu pedido apreciado.
Dessa forma, entendo que a pretensão do Requerente de ser reintegrado ao cargo esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que, ao ser determinada a revisão do ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, diante da expressa vedação legal, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se." O relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; O agravante requer a antecipação da tutela recursal com efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos efeitos produzidos pelo Decreto de 14 de dezembro de 2018, que lhe aplicou a pena de demissão.
Neste momento de análise precária, entendo que tal pedido não é possível de apreciação, por não ter o juízo a quo examinado, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXONERAÇÃO.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.
Ab initio, ressalto que a análise do Agravo de Instrumento deve se restringir à decisão atacada, qual seja, a não concessão de antecipação de tutela nos autos do processo de origem. É dever de o Julgador indeferir o pleito de tutela de urgência sempre que ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão, ou seja, quando não restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Agravante não demonstrou a presente destes requisitos, sendo corretamente negado o pedido.
Impossibilidade de apreciação da questão relativa ao mérito da ação principal, em sede de agravo, sob pena de supressão de instância. (TJ-BA - AI: 80200840720198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2019) Nesse contexto, sob a perspectiva precária própria das tutelas de urgência, entendo ausente os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Diante do exposto indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público de 2º grau, para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 05 de julho de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 23:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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