TJPA - 0864161-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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29/05/2024 09:32
Não recebido o recurso de TALIA NECHAMA ROCHWERG (REQUERENTE).
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21/08/2023 20:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0864161-23.2022.8.14.0301 REQUERENTE: TALIA NECHAMA ROCHWERG REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO/MANDADO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ainda a respeito, a sumula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Da análise do processo e da qualificação da parte, observo que esta sequer indicou sua profissão, bem como contratou advogado particular para representa-la em juízo, o que leva a crer que aufere alguma renda.
Deste modo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte traga aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 4 de agosto de 2023.
CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito -
08/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 15:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:09
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864161-23.2022.8.14.0301 REQUERENTE: TALIA NECHAMA ROCHWERG REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação repetição de indébito c/c indenização por danos morais que Talia Nechama Rochwerg move em face de GOL linhas aéreas inteligentes S/A.
A autora relata que comprou bilhetes aéreos da requerida, contudo a transação não foi finalizada sob o argumento de que o pagamento, realizado através da plataforma PayPal, não fora concluído.
Ocorre que os valores referentes à compra das passagens foram debitados no cartão de crédito da reclamante e esta requereu o reembolso à companhia aérea, apesar disso, a demandada respondeu com um e-mail solicitando a finalização do procedimento, ou seja, o pagamento da reserva.
A demandante informa que passou a ser debitada no cartão de crédito em valores correspondentes à compra cancelada pela ré, e por esta razão entrou em contato com a demandada pedindo ressarcimento.
Aduz que as inúmeras tentativas de obter o reembolso administrativamente restaram infrutíferas, motivo pelo qual se dirige ao Poder Judiciário para requerer a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação, apresenta preliminares e sustenta que a cobrança indevida foi efetuada por terceiro sobre o qual não possui nenhuma ingerência. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: Analisando os documentos juntados aos autos e as alegações das partes, observo que a autora não trouxe as necessárias provas dos fatos alegados para uma eventual procedência do seu pedido.
Isto porque a autora alega que o pagamento à ré foi realizado pela plataforma Pay Pal, porém junta documentos emitidos em língua estrangeira e, ainda que se possa distinguir as informações grafadas em algarismos arábicos, é impossível concluir que tipo de informação consta no documento, não há como se aferir se é um comprovante de um débito, se é um estorno ou um aviso de que há problemas com a transação.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil, dispõe que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A Pay Pal é uma plataforma utilizada para pagamento, entretanto, o pagamento em si é realizado através do cartão de crédito que, no caso, não se sabe sequer qual é bandeira.
A reclamante poderia colacionar os extratos de onde os supostos débitos estão sendo realizados a fim de demonstrar sua ocorrência e quem é o beneficiário, mas não o fez.
Sequer há provas suficientes para que este juízo deduza de que a inconclusão da reserva se deu por culpa exclusiva da requerida.
Entendo que seria necessário demonstrar a efetiva cobrança do cartão no crédito e a quem se destina o pagamento, sendo as provas em língua estrangeira colacionadas absolutamente imprestáveis para fundamentar a pretensão autoral.
Por estes motivos, julgo improcedente a presente ação, por ausência de provas do direito pleiteado, restando o processo extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 11:02
Juntada de
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27/10/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 19:38
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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