TJPA - 0809736-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:55
Baixa Definitiva
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIANA MATOS PONTES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MATOS PONTES em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:25
Conhecido o recurso de MARIO FERNANDO DA SILVA PONTES FILHO - CPF: *76.***.*12-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809736-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIO FERNANDO DA SILVA PONTES FILHO AGRAVADO: M.
M.
P., MARIA FERNANDA MATOS PONTES PROCURADOR: ANDREA DE MIRANDA MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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31/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIANA MATOS PONTES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MATOS PONTES em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809736-42.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIO FERNANDO DA SILVA PONTES FILHO AGRAVADOS: MARIA FERNANDA MATOS PONTES; M.M.P, REPRESENTADA POR ADREA DE MIRANDA MATOS RELATORA: MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIO FERNANDO DA SILVA PONTES FILHO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Família da Comarca de Belém/PA que, nos autos da “Ação de Guarda Unilateral c/c Direito de Convivência e Alimentos Provisórios e Definitivos” (processo nº 0837749-21.2023.8.14.0301), fixou a guarda da filha menor e alimentos provisórios nos seguintes termos: 1.
Considerando as circunstâncias, os fatos expostos no presente pedido e a documentação com ele carreada, nos termos do artigo 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), defiro, liminarmente, a guarda provisória da menor M.
M.
P. à requerente, em virtude de se encontrar na posse de fato da criança, sem prejuízo de eventual revogação consoante preceitua o artigo 153 do mesmo estatuto, devendo, consequentemente, ser lavrado o respectivo termo.
Fica,
por outro lado, regulamentado o correlato direito à convivência do pai/requerido para com sua filha nos moldes, usualmente, adotados por este Juízo em casos análogos, quais sejam: a) Finais de semanas alternados, podendo apanhá-la aos sábados, a partir das 9h e devolvê-la à mãe/requerente, na residência desta, no domingo até as 18h, a começar no final de semana posterior a intimação desta decisão; b) Nas férias escolares, a menor as desfrutará uma metade com um dos pais e a subsequente com o outro, com início alternado de ano a ano, sendo os primeiros 15 (quinze) dias com o pai/requerido, ou mediante entendimento direto entre os genitores; c) O Dia dos Pais e o Dia das Mães serão passados com os respectivos genitores; se coincidirem com o final de semana reservado ao genitor do evento, haverá compensação em favor do outro, no fim de semana seguinte; d) A menor passará as festas de final de ano com os pais, alternadamente, iniciando-se no Natal/2023 (dias 24 e 25/12) com a mãe/requerente e Ano Novo 2023/2024 (dias 31/12 e 1º/01), com o pai/requerido, podendo ser alterado, mediante entendimento direto entre os genitores; e) A data natalícia da menor será festejada de forma alternada, sendo nos anos ímpares com a mãe/requerente e nos anos pares com o pai/requerido, podendo ser alterado, mediante entendimento direto entre os genitores; f) As datas natalícias dos genitores da menor e seus respectivos avós serão desfrutadas na companhia deles; se coincidirem com o final de semana reservado ao genitor do evento, haverá compensação em favor do outro, no fim de semana seguinte; g) Os feriados simples e prolongados serão passados, alternadamente, na companhia de um dos pais, sendo que o próximo (21/04 – TIRADENTES), a menor passará com a mãe/requerente, podendo ser alterado, mediante entendimento direito entre os genitores; 2.
Está demonstrada a relação paterno-filial existente entre o requerido e as requerentes MARIA FERNANDA MATOS PONTES e M.
M.
P., conforme cópia de suas carteiras de identidade juntadas sob os ids 90789546 e 90789548.
Considerando que o dever de sustento da prole incumbe a ambos os pais (artigo 1.566, IV, do Código Civil), entendo, por justo e razoável, considerando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade e os elementos de prova que ora se apresentam, fixar os alimentos provisórios na ordem de 02 (dois) salários-mínimos – cabendo 01 (um) para cada uma delas, que deverão ser transferidos , até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, para a conta bancária indicada na inicial, via PIX (chave [email protected]).
O requerido fica advertido de que a obrigação de pagar os alimentos tem início a partir da intimação desta decisão, independentemente de seu comparecimento à audiência.” Em suas razões (PJe ID num. 14.671.286), sustenta o agravante, em síntese, que, no caso, a guarda compartilhada seria a regra, sendo necessária a existência de fatos aptos a autorizar a fixação da guarda na modalidade unilateral, o que não teria ocorrido na hipótese.
Prossegue, defendendo que, ao contrário do alegado, o agravante não é empresário que aufere altos rendimentos, mas sim arquiteto que trabalha por conta própria e que precisou abrir firma (MEI) apenas para poder emitir notas fiscais aos seus clientes, quando realiza seus projetos.
Averba que possui diversos parcelamentos de tributos em atraso e teve seu nome negativo em cadastros de inadimplentes em decorrência de dívidas que perpassam os valores de R$ 29.600,80 (vinte e nove mil e seiscentos reais e oitenta centavos) e R$ 70.532,64 (setenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Nesses termos, aduz que a pensão arbitrada em 02 (dois) salários-mínimos compromete a sua subsistência, mesmo porque presta ajuda mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a uma outra filha, que cursa faculdade de medicina na argentina.
Com força nesses fundamentos, requer: “a) o recebimento e processamento do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos legais; b) Seja, liminarmente, SUSPENSA a r. decisão agravada, deferindo a guarda compartilhada e minorada para o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, fixando ½ (meio) salário para cada uma das alimentandas; c) e ao final, seja dado provimento ao presente recurso, com o escopo de reformar a r. decisão atacada e FIXAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA percebida pelos agravantes, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, fixando ½ (meio) salário para cada uma das alimentandas e a guarda compartilhada;” Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido liminar de suspensão da decisão de primeiro grau.
De início, conheço do recurso e defiro o benefício da justiça gratuita ao agravante.
Com efeito, sabe-se que para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei.
No caso, após uma análise preliminar dos autos, não vislumbro motivos para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Nessa esteira, restaram ausentes os pressupostos para a concessão da medida requerida, quais sejam: (a) probabilidade de provimento do recurso; e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
Como é sabido, há para os pais o dever legal de promover o sustento dos filhos menores, devendo o valor da obrigação alimentar ser fixado na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, com atenção ao postulado da proporcionalidade, nos termos do 1.694, § 1º, do Código Civil ("os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada").
Estabelecidas essas premissas, entendo, em sede de cognição não exauriente, que não logrou êxito o agravante em indicar fundamentos de fato e de direito suficientes para ensejar, nesta etapa processual, a suspensão da decisão de primeiro grau, para que se proceda a minoração do valor fixado à título de alimentos provisórios e a alteração da guarda provisória.
Assim, o arbitramento de pensão alimentícia provisória, no patamar de um salário-mínimo para cada filha requerente, é, diante dos documentos constantes dos autos até o presente momento, medida proporcional a prover as necessidades básicas fixas das agravadas, bem como a respeitar a possibilidade do genitor alimentante.
Frise-se, nesse sentido, que o próprio agravante confessa o fato de que ajuda uma terceira filha, que cursa faculdade de medicina no exterior, com valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de forma que, ao menos preliminarmente, a decisão agravada assegura tratamento razoavelmente isonômico entre as filhas do recorrente.
Ademais, reputo adequado, também, o deferimento da guarda provisória da menor M.
M.
P. à sua genitora de forma unilateral, tendo em vista a relação conflituosa aparentemente vivenciada pelo genitor e suas filhas, que deu causa, inclusive, ao boletim de ocorrência juntado ao ID num. 90.789.553, em que se relatou a ocorrência de agressões físicas e psicológicas provocadas por Mario Fernando Da Silva Pontes Filho contra a sua prole.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, ao Ministério Público de 2º Grau, para manifestação.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Belém (PA), 22 de junho de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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