TJPA - 0803648-64.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 23:06
Decorrido prazo de MADSON BARBOSA PANTOJA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MADSON BARBOSA PANTOJA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/06/2024 22:23
Recebida a denúncia contra MADSON BARBOSA PANTOJA - CPF: *97.***.*83-90 (AUTOR DO FATO)
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04/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/08/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 04:10
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:15
Decorrido prazo de FABIO AMARO PAMPOLHA XERFAN em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:10
Juntada de Petição de denúncia
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06/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de MADSON BARBOSA PANTOJA pela suposta prática do crime previsto no Art. 147, CAPUT, DO CPB.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei, pelo que decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
No presente caso verifico que, embora presente o fumus comisso delicti, as circunstâncias do caso concreto sugerem que há possibilidade de concessão de outra medida diversa da prisão preventiva, ante a excepcionalidade da segregação.
Ademais, o crime supostamente cometido (Art. 147, CAPUT, DO CPB) possui pena máxima de detenção de seis meses, sendo incabível, portanto, conversão do flagrante em prisão preventiva.
Portanto, no caso em tela, vê-se que a liberdade do flagranteado não implicará em obstrução da instrução criminal ou do processo penal, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas capazes de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 310, inciso III, e 282 do Código de Processo Penal, concedo a MADSON BARBOSA PANTOJA MADSON BARBOSA PANTOJA, já qualificado nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA às seguintes medidas: - Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; - Comparecimento em juízo a cada dois meses. - Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; - Proibição de mudar de residência sem prévia permissão do Juízo; - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; - Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22:00h pelo período de 1 (um) ano. - Deve o flagranteado comparecer ao CIME para a instalação de monitoramento eletrônico, devendo permanecer monitorado pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o custodiado ser colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Comunique-se à autoridade policial os termos desta decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei. - DA SOLICITAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: PATRICIA BRITO SOUSA, residente na Artur Bernardes n°5, Rua Pedro Carneiro, bairro Paracuri (Icoaraci), Belém/PA.
Fone: (91) 98357-5773.
Requerido: MADSON BARBOSA PANTOJA, residente na Artur Bernardes n°5, Rua Pedro Carneiro, bairro Paracuri (Icoaraci), Belém/PA.
Fone: (91) 98184-2974.
A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do Art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao agressor, seu companheiro, pela suposta prática de Ameaça e Violência Psicológica.
Narra a vítima nas declarações prestadas perante autoridade policial que o relacionamento com o agressor é conturbado.
Que na data dos fatos o casal estava ingerindo bebida alcóolica quando o requerido passou a ficar com ciúmes da vítima com seu cunhado Marcelo.
Que Madson passou a agredir a vítima com socos na costela e com um copo na cabeça. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do(s) pedido(s) da(s) vítima(s).
Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da(s) vítima(s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência: I- Em relação ao Agressor: - AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA (Artur Bernardes n°5, Rua Pedro Carneiro, bairro Paracuri (Icoaraci), Belém/PA); - Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; - Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.). - Proibição de frequentar a residência da ofendida (Artur Bernardes n°5, Rua Pedro Carneiro, bairro Paracuri (Icoaraci), Belém/PA), a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
As medidas retro deferidas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação do agressor, salvo se houver pedido de prorrogação por parte da vítima, findos os quais deverá a interessada ajuizar ação própria.
INTIME-SE E CITE-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA E O AGRESSOR de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Após, o término do plantão, encaminhe-se à distribuição, para os devidos fins de direito.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO e TERMO DE COMPROMISSO.
Belém (PA), 03 de julho de 2023.
DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Juiz de Direito Plantonista, Titular da Vara de Execução Penal da RMB. -
04/07/2023 14:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/07/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 08:40
Juntada de Alvará de Soltura
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04/07/2023 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:54
Concedida a Liberdade provisória de MADSON BARBOSA PANTOJA - CPF: *97.***.*83-90 (FLAGRANTEADO).
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03/07/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
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03/07/2023 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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