TJPA - 0801233-79.2021.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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26/10/2023 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/10/2023 07:27
Baixa Definitiva
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:37
Conhecido o recurso de BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*85-49 (APELANTE) e provido
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07/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:40
Conclusos ao relator
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21/07/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando que o art. 926, §1º, do NCPC estabelece que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e que a matéria da extinção das ações sob o pretexto de lide predatória vem sendo repelida por este Tribunal em decisões colegiadas e monocráticas, nos termos da decisão que segue: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000110620218140095, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801420-85.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/02/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL N. 0802337-07.2022.8.14.0061 APELANTE: DUCELINA SALGADO DA FONSECA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, analfabeta, aposentado e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802337-07.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/11/2022 ) Destaco também, que embora tenha havido uma divergência na ampliação de colegiado ocorrido no julgamento dos recursos nº 0002944-48.2019.8.14.1875 e nº 0005891-12.2018.8.14.1875, os Desembargadores Leonardo de Noronha Tavares e Margui Gaspar Bittencourt refluíram no tema, passando a julgar monocraticamente, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A advocacia predatória não configura um dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 2.
A apuração da advocacia administrativa constitui infração administrativa e não possui força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 3.
A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto.
Não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação. 4.
O magistrado, em seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade de crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não se verificou no caso em análise. 5.
Litigância de má-fé descaracterizada diante da nulidade da sentença. 6.
Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801187-56.2022.8.14.0104 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A advocacia predatória não configura um dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 2.
A apuração da advocacia administrativa constitui infração administrativa e não possui força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 3.
A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto.
Não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação. 4.
O magistrado, em seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade de crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não se verificou no caso em análise. 5.
Litigância de má-fé descaracterizada diante da nulidade da sentença. 6.
Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801210-02.2022.8.14.0104 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800959-18.2021.8.14.0104 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800810-85.2022.8.14.0104 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/06/2023) Deste modo, torno sem efeito o despacho e determino o retorno da Carta de Ordem.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando da presente decisão e requerendo a devolução da carta de ordem expedida. À Secretaria para as devidas providências Intime-se Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801233-79.2021.8.14.0104 APELANTE: BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em consulta ao sistema processual do 1 grau constato que BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS ajuizou 8 demandas na Vara Única de Breu Branco no período de 07/01/2021 a 28/06/2021, vejamos: Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Nó(s) atual(is) Última moviment. «« « » »» 8 resultados encontrados. 0801260-62.2021.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 28/06/2021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS BANCO PAN S/A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0801241-56.2021.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 26/06/2021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0801240-71.2021.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 26/06/2021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0801233-79.2021.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 25/06/2021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0801166-17.2021.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 21/06/2021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0801140-19.2021.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 21/06/2021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS BANCO PAN S/A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0800506-23.2021.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 26/03/2021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS BANCO BMG S.A.
Conclusos para decisão 0800034-22.2021.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 07/01/2021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conclusos para decisão Esta propositura em massa de demandas leva a duvidar sobre a pretensão autoral.
Neste raciocínio, havendo a necessidade de se investigar a ocorrência ou não de fraude processual, suspendo o andamento processual, por 90 dias, com base no art. 313, inciso V, alínea b, do CPC e determino as seguintes providências: 1.
Expeça-se carta de ordem para que o Juízo a quo proceda: a) averigue e confirme o endereço do Requerente/Apelante; b) colha depoimento da parte autora e seu patrono (SANDRO ACASSIO CORREIA OAB/PA N° 30727-A) sobre a propositura das demandas, especialmente, sobre como ocorreu a contratação. 2.
Intimar o BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que EXIBA o contrato objeto da lide e apresente os valores descontados da Apelante sob o objeto da demanda. 3. À Secretaria para certificar o quantitativo de recursos de minha relatoria no Tribunal, que figura como parte BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, data registada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:37
Conclusos ao relator
-
31/05/2023 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2023 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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