TJPA - 0800912-41.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2024 21:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 21:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:19
Decorrido prazo de HELTON DAVI SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:19
Decorrido prazo de JOSIANE CECILIA DE MELO QUEIROZ em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:12
Decorrido prazo de HELTON DAVI SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
09/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800912-41.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: HELTON DAVI SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de HELTON DAVI SILVA, sob a acusação de ter praticado, em tese, o crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, fato ocorrido em 20 de fevereiro de 2021, nesta Comarca.
A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2021 (ID 25681197).
Relatado.
Fundamento e decido.
Verifico que houve a extinção da punibilidade, em razão da prescrição virtual.
Vejamos.
Verifico que há questão prejudicial que impede o seguimento do feito, consistente na extinção da pretensão punitiva estatal pela ocorrência da prescrição, vez que o recebimento da denúncia ocorreu em 19/04/2021, passando-se mais de 03 (três) anos.
Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e, por esta razão, os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou em perspectiva se revela instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação do réu e existindo a favor do mesmo, circunstâncias favoráveis que acarretam de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
O(s) crime(s) em apreço, previsto no art. 129, § 9º do CP prescreve em 08 (oito) anos.
Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato de o(s) réu é tecnicamente primário(s), sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses, prescrevendo, pois em 03 (três) anos.
Assim, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto, pelo contrário se encontra fadada ao insucesso.
Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente do prestígio do Poder Judiciário.
Ante do exposto, diante da ausência de interesse de agir, no devido processo substancial, em sua vertente da proporcionalidade, e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) réu(s) HELTON DAVI SILVA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Dispenso a intimação do acusado, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 09:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:37
Juntada de
-
04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
13/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
31/07/2023 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:37
Decorrido prazo de HELTON DAVI SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800912-41.2021.8.14.0008 DESPACHO Designo a audiência para o dia 04 de setembro de 2023, às 10h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem com o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
29/06/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
29/06/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 00:49
Decorrido prazo de HELTON DAVI SILVA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSIANE CECILIA DE MELO QUEIROZ em 12/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 21:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2021 17:11
Recebida a denúncia contra HELTON DAVI SILVA - CPF: *83.***.*61-87 (INVESTIGADO)
-
16/04/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800107-23.2023.8.14.0104
Celina Rodrigues Oliveira
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 17:04
Processo nº 0850957-72.2023.8.14.0301
Empreendimentos Pague Menos S/A
Matheus Bandeira Bastos
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 22:36
Processo nº 0849751-23.2023.8.14.0301
Jorge Dario Bastos de Oliveira
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Stella Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 10:47
Processo nº 0810538-40.2023.8.14.0000
Diego da Silva Lobo
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2023 16:45
Processo nº 0803648-64.2023.8.14.0201
Deam Icoaraci
Madson Barbosa Pantoja
Advogado: Fabio Amaro Pampolha Xerfan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2023 07:37