TJPA - 0844134-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 06:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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14/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844134-82.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RONNY JOSE BARBOSA Endereço: Rua Aspirante Carvalho, 2008, Casa R, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-460 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 104783869), com relação ao conflito de competência suscitado por este Juízo.
A parte autora afirma que o processo nº 0876435-19.2022.8.14.0301, o qual está em trâmite perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, teria sido remetido para a Justiça Federal e redistribuído ao Juizado Especial Federal, estando pendente de apreciação de agravo de instrumento.
A decisão proferida pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém apenas reafirma a incompetência deste Juízo.
Reitere-se à parte autora que os fatos, da forma que estão postos na exordial, não têm como tramitar perante este Juízo, pois não é possível a esta 10ª VJEC dar cumprimento ou fazer vigentes as disposições proferidas por outro Juízo, o que já fora exposto por duas vezes nas decisões de ID 94098434 e 104737490.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTENHO A decisão proferida no ID 104737490.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEM OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
12/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:22
Decorrido prazo de RONNY JOSE BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:35
Decorrido prazo de RONNY JOSE BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:22
Suscitado Conflito de Competência
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17/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0844134-82.2023.8.14.0301 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: Nome: RONNY JOSE BARBOSA Endereço: Rua Aspirante Carvalho, 2008, Casa R, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-460 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Ratifico a decisão por mim proferida em ID. 99914346 e, levando em consideração o erro material deste magistrado em ter encaminhado aos autos para a 10ª Vara Cível e Empresarial, quando deveria ser determinado ao encaminhamento à 10ª Vara Especial Cível, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o presente feito ser encaminhado para a 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 6 de novembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 06:35
Decorrido prazo de RONNY JOSE BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:35
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 16:09
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 16:00
Decorrido prazo de RONNY JOSE BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Possivelmente tenha ocorrido um lapso na indicação de que o processo seria oriundo da 10a vara cível e empresarial, na medida em que a decisão em que foi frisada a competência por prevenção é oriunda da 10a vara do juizado especial cível. 2.
Assim, determino o retorno dos autos ao MM.
Juízo da 8a vara cível e empresarial, a fim de que ratifique a declinação.
Belém, 02/10/2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
02/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:38
Declarada incompetência
-
29/09/2023 05:25
Decorrido prazo de RONNY JOSE BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:32
Decorrido prazo de RONNY JOSE BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0844134-82.2023.8.14.0301 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: Nome: RONNY JOSE BARBOSA Endereço: Rua Aspirante Carvalho, 2008, Casa R, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-460 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PORDANOMORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por RONNY JOSÉ BARBOSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O processo foi distribuído inicialmente para a 10ª Vara Cível e empresarial de Belém, ocorre que o juízo daquela direcionou os presentes autos ao juízo da 8ª Vara Cível, por força de decisões em outros processos com a mesma causa de pedir.
Era o que importa relatar.
Pois bem, a priori, entendo que não é o caso de conexão, posto não haver identidades de partes, ainda que a causa de pedir seja semelhante.
Não obstante, verifica-se que o processo nº 0876435-19.2022.8.14.0301 mencionado na decisão, e que está em trâmite neste juízo, nenhuma das partes foram citadas naqueles autos, não tendo sido efetivada nenhuma medida constritiva em desfavor da empresa requerida.
Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento.
Assim, a conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa.
Ademais, analisando-se o presente feito, bem como o processo n° 0876435-19.2022.8.14.0301, constata-se que não há qualquer relação de conexão entre os feitos.
Saliente-se que não há identidade de partes, ambos os polos são diferentes, não podendo um único juízo julgar todas as ações envolvendo a mesma causa pedir, com partes distintas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Ressalta-se que não há risco de decisões contraditórias, haja vista a existência de títulos executivos distintos, não havendo conexão entre as ações. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES QUE SE ORIGINAM DO MESMO FATO E CONTEM O MESMO PEDIDO.
PARTES DIFERENTES.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AFASTADA.
Observado o princípio do juiz natural, na exegese dos artigos 55 e 286, do CPC, havendo a distribuição por dependência ao juízo prevento quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, a fixação da competência pela prevenção aplica-se às demandas pendentes.
Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas.
Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, §3º, do CPC, motivo pelo qual não há prevenção para a reunião dos processos.
Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008302-73.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/07/2021, Intimação via sistema DATA: 21/07/2021) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES QUE SE ORIGINAM DO MESMO FATO E CONTEM O MESMO PEDIDO.
PARTES DIFERENTES.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AFASTADA.
Observado o princípio do juiz natural, na exegese dos artigos 55 e 286, do CPC, havendo a distribuição por dependência ao juízo prevento quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, a fixação da competência pela prevenção aplica-se às demandas pendentes.
Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas.
Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, §3º, do CPC, motivo pelo qual não há prevenção para a reunião dos processos.
Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008304-43.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 05/08/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES ENVOLVENDO FRAÇÃO DO MESMO IMÓVEL - PARTES DIFERENTES -RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA - OBJETOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. - Não há justificativa para o julgamento pelo mesmo órgão julgador de recursos que, muito embora envolvam situação fática semelhante - percentual do mesmo imóvel -, possuem partes diferentes, relação jurídica diversa e causa de pedir distintas. (TJMG - Conflito de Competência 1.0111.08.013030-0/009, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 2ª Seção Cível, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 14/02/2022) (grifos acrescidos) Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o presente feito ser remetido para a 10ª Vara de Cível da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 1 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/07/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844134-82.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RONNY JOSE BARBOSA Endereço: Rua Aspirante Carvalho, 2008, Casa R, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-460 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, segundo o critério de distribuição prévia definido pelo Código de Processo Civil, e pelas normas de Organização Judiciária do Estado do Pará, verifico que o Juiz natural da causa não é o da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital.
A partir da própria narrativa da inicial, verifica-se que a parte autora busca efetivar o cumprimento de uma decisão proferida no processo judicial nº 0876435-19.2022.8.14.0301, em trâmite perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual deferiu a tutela de urgência em seu favor.
Pleiteou, ainda, a reparação por supostos danos morais decorrentes do descumprimento da medida liminar deferida naqueles autos.
Em pesquisa realizada no sistema PJE, nos autos do processo nº 0876435-19.2022.8.14.0301, verifica-se que realmente foi deferida uma medida liminar, determinando-se a várias instituições financeiras (inclusive a ora requerida), que suspendessem contratos de empréstimos de alguns clientes (inclusive do autor), tendo em vista os fatos narrados por ele na inicial, relativos ao suposto golpe perpetrado pela empresa S.A.X.
ASSESSORIAFINANCEIRA (terceira estranha à lide).
Assim, pela simples análise do pedido inicial, infere-se a inviabilidade do presente pleito ter andamento neste Juízo da 10ª VJEC, posto que visa resguardar a eficácia de uma decisão de natureza precária, proferida por outro Juízo.
Veja-se, aquele processo ainda se encontra em fase de apresentação de defesas e sequer houve a realização de audiências, de forma que entendo que eventual manifestação acerca de descumprimento da liminar deveria ser informado nos próprios autos em que o pronunciamento judicial foi proferido, ou seja, no Juízo da 8ª Vara Cível da capital.
Outrossim, como se sabe que nesta jurisdição dos Juizados Especiais o processo tende a ter um trâmite processual mais célere, cria-se o risco de criar uma situação processual esdrúxula, na qual, hipoteticamente, seria possível condenar a parte ré em indenização por danos morais, em decisão liminar que futuramente poderia ser tornada sem efeito – com o julgamento definitivo daquele feito.
O CPC é claro ao dispor que, mesmo sem conexão, os processos com risco de prolação de decisões conflitantes devem ser reunidos para julgamento em conjunto: Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifos nossos) Portanto, ante a necessidade de evitar que neste feito seja prolatada decisão contraditória ou conflituosa com o processo em questão, tem-se evidenciada a necessidade de remessa dos autos à 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 55, §3º, e 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, declaro a 10ª Vara do Juizado Especial Cível INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, e determino a redistribuição do feito, por prevenção, à 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de junho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
27/06/2023 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/06/2023 10:30
Audiência Una cancelada para 10/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:23
Audiência Una designada para 10/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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