TJPA - 0904717-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 09:15
Juntada de Alvará
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18/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904717-67.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente Aéreo] Nome: INSTITUTO ORTODENTE S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Nome: MARLUCY LOBO MONTAO Endereço: Passagem Gama Malcher, 164, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-390 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 104888855 e 104893264 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para receber o valor penhorado via Sisbajud, de acordo com o disposto no item “I.1” do termo de acordo, ou informar dados bancários de advogado com poderes especiais para "receber" e "dar quitação", caso deseje que o montante seja recebido por seu patrono.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de transferência do valor devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judiciais, e observado os dados bancários indicados pela parte credora.
Dê-se baixa à penhora eventualmente existente em desfavor da parte executada.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121708104480000000079770790 ProcuracaoOrtodente Procuração 22121708104624200000079770792 cro Marcelo-min Documento de Identificação 22121708104668500000079770793 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Documento de Identificação 22121708104769100000079770794 calculo Marlucy Documento de Comprovação 22121708104858100000079770795 CLINICA EQUIPEDENTE - marlucy motao Documento de Comprovação 22121708104887500000079770797 ContratoMarlucy Documento de Comprovação 22121708104919400000079770796 doc01 Documento de Comprovação 22121708104971200000079770798 doc02 Documento de Comprovação 22121708105000400000079770799 doc03 Documento de Comprovação 22121708105031400000079770800 correio-codigo rastreamento:notf.extrajudicia Documento de Comprovação 22121708105062600000079770801 Rastreamento marlucy - Documento de Comprovação 22121708105092700000079770802 Despacho Despacho 23062610570827700000084115517 Intimação Intimação 23062610570827700000084115517 Citação Citação 23062615192089800000090323885 AR Identificação de AR 23080408322374600000092632129 AR Identificação de AR 23080408322382000000092632130 Certidão Certidão 23080722195635600000092800191 Petição Petição 23083008332954600000094013355 0904717-67.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091214341189000000094706321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091214341225100000094706308 Habilitação nos autos Petição 23091811091783300000095002756 01 - Procuração ad judicia Procuração 23091811091904200000095002758 Embargos a Execução Petição 23091811174351400000095005680 01 - Procuração ad judicia Assinada Procuração 23091811174409800000095005693 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23091811174448900000095005696 03 - CTPS Marlucy Documento de Identificação 23091811174485600000095005698 04 - RG Marlucy Documento de Identificação 23091811174583700000095005701 05 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23091811174634500000095005704 Certidão Certidão 23091812444554700000095018375 Certidão Certidão 23091812444554700000095018375 Contrarrazões Contrarrazões 23091917333812800000095127626 Certidão Certidão 23092608571068300000095482845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101715193150000000096602412 0904717-67.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23101715193166500000096602414 0904717-67.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23101715193199300000096602415 0904717-67.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 23101715193228900000096602416 0904717-67.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 23101715193260800000096602418 0904717-67.2022.8.14.0301 - RenaJud Negativo Documento de Comprovação 23101715193300800000096602417 Petição de Continuação do Bloqueio Online Petição 23102109121918200000096850613 Petição - Pedido de Homologação de Acordo Petição 23112408093072200000098702284 Petição de Acordo Petição 23112408571486200000098706204 -
28/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:30
Homologada a Transação
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27/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:32
Decorrido prazo de MARLUCY LOBO MONTAO em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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28/06/2023 03:29
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904717-67.2022.8.14.0301 Autos de [Acidente Aéreo] Nome: INSTITUTO ORTODENTE S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Nome: MARLUCY LOBO MONTAO Endereço: Passagem Gama Malcher, 164, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-390 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Feito esse reparo, destaco que o débito exequendo, atualizado na forma da cláusula décima quinta do título executivo extrajudicial, corresponde a R$ 2.417,92, conforme cálculo abaixo: Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 2.417,92, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121708104480000000079770790 ProcuracaoOrtodente Procuração 22121708104624200000079770792 cro Marcelo-min Documento de Identificação 22121708104668500000079770793 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Documento de Identificação 22121708104769100000079770794 calculo Marlucy Documento de Comprovação 22121708104858100000079770795 CLINICA EQUIPEDENTE - marlucy motao Documento de Comprovação 22121708104887500000079770797 ContratoMarlucy Documento de Comprovação 22121708104919400000079770796 doc01 Documento de Comprovação 22121708104971200000079770798 doc02 Documento de Comprovação 22121708105000400000079770799 doc03 Documento de Comprovação 22121708105031400000079770800 correio-codigo rastreamento:notf.extrajudicia Documento de Comprovação 22121708105062600000079770801 Rastreamento marlucy - Documento de Comprovação 22121708105092700000079770802 -
26/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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