TJPA - 0802873-74.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
11/07/2025 13:32
Decorrido prazo de ELISIA GUIMARAES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:20
Decorrido prazo de ELISIA GUIMARAES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BREVES em 09/07/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802873-74.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELISIA GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA proposta por ELÍSIA GUIMARÃES DA SILVA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BREVES - IPMB, todos qualificados na inicial.
A autora alega na inicial que foi servidora concursada da rede municipal de ensino desde 01/03/2006, conforme Termo de Posse de 01/03/2006.
Sustenta, ainda, que já era servidora pública do Município antes do concurso público, no entanto com vínculo temporário, no período que compreendeu entre 1985 a 2006.
Relata que, ao requerer sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição junto ao órgão previdenciário, o pedido foi inicialmente deferido com o valor integral.
Contudo, a partir de agosto de 2022, os proventos foram reduzidos para R$ 2.942,52 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), em razão de parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, constante no documento ID 80264188.
Ressalta que não foi considerado todo o período prestado pela requerente como temporária no efetivo exercício do serviço público, de acordo com o que prevê o art. 6º da Emenda Constitucional n° 41/2003, baseada na última remuneração em atividade (paridade e integralidade).
Diante disto, requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, para que seja restabelecida liminarmente o valor dos proventos de aposentaria de R$5.253,13, relativo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora com base na integralidade e paridade (art. 6º e 7º da EC/41), valor que recebia antes do ato de redução e a procedência da ação, com a consequente confirmação definitiva da tutela de urgência antecipada, para que seja reconhecido o tempo de serviço prestado pela requerente no serviço público, em caráter temporário e anterior à sua aprovação em concurso público, com a finalidade de inclusão no cômputo e na revisão do valor de sua aposentadoria, considerando os proventos vigentes antes da redução, devidamente atualizados monetariamente.
Instado a se manifestar a respeito do pleito de tutela provisória, o IPMB requereu a improcedência da ação e dos pedidos formulados na inicial (ID 86623007).
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 95831058).
Instado a se manifestar, o Instituto de Previdência do Município de Breves – IPMB quedou-se inerte, sendo certificado em ID 106293423.
Em razão de sua inércia, restou decretada a revelia da municipalidade nos moldes do art. 344, CPC (ID 110593324).
Transcorrido in albis o prazo para a parte autora se manifestar nos autos a respeito da produção de outras provas ou se requer o julgamento antecipado da lide (ID 119352596).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que apesar de regularmente citado, o Município de Breves deixou de apresentar contestação, impondo-se, assim, a decretação da sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, ressalvando que contra a fazenda pública não incidem os efeitos materiais deste instituto.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista suficientemente instruída a demanda, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória, diante a inércia das partes, interpretados como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Não havendo preliminares, nem prejudiciais, passo à análise do mérito.
Conforme fundamento que indeferiu a liminar, na hipótese, o vínculo empregatício da autora com a Administração Pública ré, no período compreendido de 1985 a 2006, era de natureza temporária.
Depreende-se do art. 37, IX, da Constituição da República que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública se destinam a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” Sobre a matéria, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO no sentido de que “Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará” (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed.
Atlas, p. 512).
O referido esclarecimento é extraído da interpretação gramatical do dispositivo comentado (art. 37, IX, CF), entendido possível referida contratação, comentando, ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello: "A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar" (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2003, p. 261).
No caso dos autos, como dito, trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da Constituição da República e Lei Complementar Estadual nº 07/91.
O espírito da Constituição da República, como anotou Adilson Dallari (in Regime Constitucional dos Servidores Públicos), foi impedir que a contratação temporária sirva para contornar a exigência de concurso público, levando à admissão indiscriminada de pessoal, em detrimento do funcionalismo público, isto é, não os torna servidores públicos detentores de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de pleitearem direitos inerentes a essa categoria.
Também a eles não se aplica o regime dos empregados públicos, previsto na Carta Magna, qual seja, o regime trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, seja porque o Supremo Tribunal Federal suspendeu por vício formal a redação dada ao art. 39, pela EC nº 19/98, com efeito ex nunc, em ação direta de inconstitucionalidade, restabelecendo a obrigatoriedade do regime jurídico único, seja porque não há lei no caso prevendo o regime celetista, razão pela qual, inclusive, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação.
Neste sentido, o pronunciamento do próprio Supremo Tribunal Federal: "Os servidores temporários não são vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O seu vínculo com o estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, 'não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta'" (STF, RE n. 573.202, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 21.08.08).
Ressalto que, para fazer jus à aposentadoria com os benefícios assegurados aos servidores públicos, a Emenda Constitucional nº 41/2003 passou a exigir, entre outros requisitos, que o servidor tivesse ingressado no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003, data de sua publicação.
No entanto, tal condição não se verifica no caso em análise, pois a própria autora afirma ter assumido cargo efetivo apenas em 01 de março de 2006.
Dessa forma, para a aplicação das regras de transição previstas no art. 40, inciso III, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 6º da EC nº 41/2003 e o art. 3º da EC nº 47/2005 — os quais levam em consideração o tempo de efetivo exercício em cargo público efetivo, de forma contínua —, não é juridicamente admissível computar períodos de contrato temporário firmado sob a justificativa de excepcional interesse público como início da investidura no serviço público.
DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
16/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 09:43
Decorrido prazo de ELISIA GUIMARAES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0802873-74.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Voluntária] AUTOR: ELISIA GUIMARAES DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BREVES DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o réu, devidamente citado, quedou-se inerte conforme certificado alhures, pelo que decreto sua revelia, nos moldes do artigo 344, CPC.
Entretanto, por tratar-se de direito indisponível não se aplica ao caso os efeitos da revelia, ex vi do inciso II do art. 345 do CPC.
Nesse sentido, considerando que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito da produção de outras provas ou se requer o julgamento antecipado da lide.
A inércia na manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará/Intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
13/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BREVES em 17/08/2023 23:59.
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23/07/2023 14:42
Decorrido prazo de ELISIA GUIMARAES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802873-74.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISIA GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BREVES DECISÃO/MANDADO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reanálise.
A requerente alega que foi servidora concursada da rede municipal de ensino desde 01/03/2006, conforme Termo de Posse de 01/03/2006, sustenta que já já era servidora pública do Município antes do concurso público, no entanto com vínculo temporário, no período que compreendeu entre 1985 a 2006.
Prossegue narrando que ao solicitar sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição perante o órgão previdenciário, o requerido deferiu o pedido inicialmente com valores integrais sendo a partir de agosto/2022 teve reduzidos para R$2.942,52 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), cuja redução se deu em razão do parecer do TCM.
Ressalta que não foi considerado todo o período prestado pela requerente como temporária no efetivo exercício do serviço público, de acordo com o que prevê o art. 6º da Emenda Constitucional n° 41/2003, baseada na última remuneração em atividade (paridade e integralidade).
Diante disto, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, para que seja restabelecida liminarmente o valor dos proventos de aposentaria de R$5.253,13 relativa a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora com base na integralidade e paridade (art.6º e 7º da EC/41), valor que recebia antes do ato de redução.
Necessário se faz observar o art. 300, do CPC, que dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, no caso em tela não se vislumbra nesse momento, visto que, para aposentar-se com os benefícios concedidos aos servidores públicos, a Emenda Constitucional n. 41/2003 passou a exigir, dentre os outros requisitos, que o servidor tenha ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003, data de publicação da EC nº 41/2003, o que não ocorreu, eis que a autora alega que ingressou como servidora efetiva no dia 01/03/2006.
Em outras palavras, para fins de aplicação das regras de transição previstas no art. 40, III, da CF/88 c/c o art. 6º da EC 41/2003 e o art. 3º da EC 47/2005, os quais consideram o tempo ininterrupto da investidura do servidor público em cargo efetivo, não há possibilidade legal de se considerar os termos iniciais de contrato temporário por excepcional interesse público.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em relação com o perigo de dano ao direito (objeto do pedido principal) este também não se configura na hipótese dos autos, diante da possibilidade da autora obter eventuais valores devidos pelo Poder Público, sobre os quais haverá incidência dos consectários legais, após o trânsito em julgado de eventual hipótese de procedência da demanda.
Isto posto, ante a ausência de requisitos INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o Requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, INTIME-SE o (a) Autor (a) para se que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PREATÓRIA ou OFÍCIO.
P.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre Portaria nº2550 de 16 de junho de 2023 -
30/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 23:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 19:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 10:58.
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07/02/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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