TJPA - 0812017-29.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIANY ROBERTA OLIVEIRA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, M.
R.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: GIOVANA CRISTINA DE DEUS OLIVEIRA REQUERIDO: ANDRE FELIPE CRUZ DOS SANTOS Processo nº: 0812017-29.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência em que é requerente M.
R.
O.
D.
S., em face do requerido ANDRE FELIPE CRUZ DOS SANTOS, ambos qualificados aos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Compulsando os autos verifico que houve erro material na sentença de id 101533729, eis que o dispositivo faz referência a revogação de medida protetiva de suspensão do porte de arma de fogo.
De fato, verifica-se que não há nos autos o deferimento da medida de suspensão do porte de arma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, inciso I do CPC, efetuo a correção no dispositivo da sentença de id 101533729, passando a ser vazada da seguinte forma : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Na parte que não foi objeto da correção, permanece a Sentença como lançada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
20/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 11:33
Decorrido prazo de MARIANY ROBERTA OLIVEIRA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIANY ROBERTA OLIVEIRA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, M.
R.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: GIOVANA CRISTINA DE DEUS OLIVEIRA REQUERIDO: ANDRE FELIPE CRUZ DOS SANTOS 0812017-29.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima M.
R.
O.
D.
S. , em desfavor de seu ex-companheiro ANDRE FELIPE CRUZ DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 06 (seis) meses, salvo a medida de restrição do porte de armas, a qual REVOGO.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 28 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 23:16
Decorrido prazo de MARIANY ROBERTA OLIVEIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 10:37
Decorrido prazo de MARIANY ROBERTA OLIVEIRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:37
Decorrido prazo de GIOVANA CRISTINA DE DEUS OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/06/2023 23:59.
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23/07/2023 00:46
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 21:58
Decorrido prazo de GIOVANA CRISTINA DE DEUS OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:58
Decorrido prazo de MARIANY ROBERTA OLIVEIRA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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18/07/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 20:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2023 19:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0812017-29.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 29 de junho de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
29/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 10:34
Juntada de
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17/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 21:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
16/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
-
16/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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