TJPA - 0802896-34.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:31
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE CARVALHO RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802896-34.2022.8.14.0070 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE WILLIAM DE CARVALHO RODRIGUES REUS: VIBE ENVASADORA DE AGUA LTDA, MARCOS ROBERTO CASTRO DA SILVA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
Resolução das questões processuais pendentes.
Não há nulidades arguidas.
As partes estão bem representadas.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de evidência.
Em que pesem os argumentos do autor, o pleito de tutela de evidência não comporta deferimento.
Com efeito, os elementos carreados à inicial, embora relevantes ao deslinde do feito, não se consubstanciam em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, devendo ser robustecidos e ratificados na instrução.
Portanto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 311, IV, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
No mais, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de fato controversas: a posse sobre a área cuja manutenção se pretende; a prática de turbação pela parte requerida; a existência de obrigação de fazer pela parte demandada; e se da conduta dos réus decorreram perdas e danos indenizáveis, bem como a sua quantificação. 3.
Provas admissíveis: pericial, depoimento pessoal das partes e testemunhas. Ônus da prova: sem qualquer inversão, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Direitos reais: Posse. 5.
Das disposições finais: Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar/ratificar outras provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância, sob pena de preclusão.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081110470873700000070711315 Petição Inicial- WILLIAN Petição 22081110470895700000070711318 PROCURAÇÃO_JOSÉ WILLIAM DE CARVALHO RODRIGUES_BSB20220801_11175767 Instrumento de Procuração 22081110470948600000070711323 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_BSB20220801_11005936 Documento de Comprovação 22081110470985000000070711326 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22081110471025700000070713295 IDENTIDADE JOSÉ WILLIAM DE CARVALHO RODRIGUES Documento de Identificação 22081110471070300000070713280 Doc.
Título Documento de Comprovação 22081110471119400000070713282 Doc.
Desenho do terreno Documento de Comprovação 22081110471201500000070713284 1_COMPROVANTE DE ENDEREÇO JOSÉ WILLIAM DE CARAVALHO RODRIGUES20220801_23581162 Documento de Comprovação 22081110471258500000070713292 Doc.
Fotos do Terreno Documento de Comprovação 22081110471328400000070713287 Decisão Decisão 22091410590653600000073586184 Petição Petição 22100418425797100000075066607 RELATÓRIO DE CONTA E 1 PAGAMENTO DE BOLETO.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100418425841500000075066608 DOCS.DE COMPRA E VENDA E CAR.
Documento de Comprovação 22100418425921100000075066613 FOTOS CERCA REFORÇADA.
Documento de Comprovação 22100418430004300000075066619 VIDEO DA CERCA REFORÇADA.
Documento de Comprovação 22100418430053200000075066620 Decisão Decisão 22102712052298200000076576191 Decisão Decisão 22102712052298200000076576191 Decisão Decisão 22102712052298200000076576191 Certidão de custas Certidão de custas 22111608490881400000077760584 RelatorioDeConta- 2 PARCELA ATUALIZADA - PROCESSO 0802896-34.2022.8.14.0070 Relatório de custas 22111608490892300000077760587 Boleto- ATUALIZAÇÃO - 2 PARCELA - PROCESSO 0802896-34.2022.8.14.0070 Boleto de custas 22111608490922300000077760588 Petição Petição 22111817101468400000078002041 COMP.PAGAMENTO 2 PARCELA CUSTAS PROCESSUAIS.
Documento de Comprovação 22111817101504100000078002042 DILIGÊNCIA Diligência 22112216354316700000078237638 Petição Petição 22112523513180800000078471897 Docs.
Compra e venda, titulo de traspase e aforamento.
Documento de Comprovação 22112523513222600000078471898 Imagens anteriores a invasão Documento de Comprovação 22112523513325100000078471899 Doc.
Identificação Irmão do Autor.
Documento de Identificação 22112523513373200000078471900 Docs.Manutenção do terreno.
Francisco Documento de Comprovação 22112523513437400000078471901 Procuração willian para Erundil Documento de Comprovação 22112523513498800000078471902 Recibos de corte.
Sr Raimundo Documento de Comprovação 22112523513531500000078471903 Certidão de custas Certidão de custas 22121908544878600000079823116 ChamadaRelConta- atualização terceira parcela Relatório de custas 22121908544890000000079823122 Petição Petição 22122207551791400000079974239 COMP.CUSTAS INICIAIS.3ª e 4ª PARCELAS.
Documento de Comprovação 22122207551926500000079974242 DILIGÊNCIA Diligência 23011815541301400000080827210 Certidão Certidão 23011815552106000000080827211 Habilitação nos autos Petição 23013118485717200000081498665 Contestação Contestação 23013119141513000000081500440 Petição Petição 23020109433477500000081521801 Petição Petição 23020817011098000000081986004 Contrato Social Documento de Identificação 23020817011111900000081986015 Procuração Instrumento de Procuração 23020817011153400000081986014 Petição Petição 23020817085189400000081986017 alteração de Contrato Social Viabe Envasadora Documento de Identificação 23020817085202600000081986022 cnpj Documento de Identificação 23020817085246600000081986023 Petição Petição 23021317341659400000082252872 Decisão Decisão 23062212534599900000090139833 Réplica a contestação Petição 23071722041591700000091568529 Parecer técnico- SEMEIA Documento de Comprovação 23071722041626200000091568530 Despacho Despacho 24072312452831700000113373736 Petição Petição 24072909092783000000113833790 Petição indicando testemunhas Petição 24081409272120400000115352194 Certidão Certidão 24091812055001300000119197656 -
18/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:08
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE CARVALHO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:45
Decorrido prazo de VIBE ENVASADORA DE AGUA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:55
Decorrido prazo de VIBE ENVASADORA DE AGUA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0802896-34.2022.8.14.0070 AUTOR: JOSE WILLIAM DE CARVALHO RODRIGUES REUS: VIBE ENVASADORA DE AGUA LTDA, MARCOS ROBERTO CASTRO DA SILVA DECISÃO Vistos os autos...
Considerando que o segundo requerido, na condição de proprietário da primeira requerida, subscreveu procuração outorgando poderes de representação judicial da pessoa jurídica (ID 86313367), reputo como suprida a citação dele, pela aplicação da teoria da ciência inequívoca, resultante da presunção que se extrai das circunstâncias fáticas do caso.
Sendo assim, decreto a revelia do segundo requerido, sem impor-lhe os efeitos materiais, tendo em vista o que preconiza o art. 345, I, do CPC.
Intime-se o requerente para se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
22/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 04:58
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE CARVALHO RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE CARVALHO RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 01:36
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE CARVALHO RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
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04/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:59
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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