TJPA - 0847021-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:48
Juntada de despacho
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19/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0847021-39.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: SIMONE DA SILVA ALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 1 de fevereiro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
01/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2023 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0847021-39.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMONE DA SILVA ALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192. 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Impetrante : SIMONE DA SILVA ALVES.
Impetrado : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA SIMONE DA SILVA ALVES ingressou com MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR relativo à implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade, em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração do Município de Belém - SEMAD.
Relata a impetrante que é servidora pública do Município de Belém, efetivada no serviço público em 05/09/2012, após ser aprovada no Concurso Público nº 001/12 – PMB / SESMA, enquadrada, quando da admissão, na referência salarial nº 16 (dezesseis), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, no cargo de Técnica em Enfermagem.
O cargo que a Impetrante ocupa faz parte do grupo de Nível Médio, subgrupo I.
Desde seu ingresso, a Impetrante já acumula mais de 10 (dez) anos de serviço público ao MUNICÍPIO DE BELÉM.
Por força das Leis Municipais nº. 7.507/1991 e 7.546/1991, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, a Impetrante adquiriu direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, que consiste na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo serviço ao Município de Belém, uma vez que preenche os requisitos necessários à progressão.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade) da Impetrante, elevando-a à referência salarial n° 18 (dezoito), com a devida retificação nos Acervo Funcional da servidora e correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento-base, devendo os efeitos funcionais decorrentes da concessão da segurança serem retroativos às datas em que a impetrante alcançou os requisitos necessários para a progressão funcional, e os efeitos financeiros, à data da impetração do presente mandamus (a teor das súmulas 269 e 271, ambas do STF).
No mérito, a concessão definitiva da ordem.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a medida liminar, ID. 95083340.
Notificada, a parte Impetrada, apresentou informações (ID. 96957415), suscitando, em suma, que o mandado de segurança não é o meio cabível para pleitear o pagamento de valores patrimoniais retroativos, a prejudicial de prescrição quinquenal de fundo de direito, e no mérito, a improcedência do pedido de progressão funcional, por ser pautado em norma municipal pendente de regulamentação, sendo a Lei 7.507/91 norma de eficácia contida.
Alegou também que não houve a demonstração do tempo de serviço efetivo pela parte Impetrante, o que levaria à extinção do feito dado não caber dilação probatória.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela denegação da segurança (ID. 99395319).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em que a parte impetrante requer a concessão de progressão funcional por antiguidade, com fundamento nas Leis municipais nº. 7.502/90, 7.507/91, 7.546/91 e 7.528/91, elevando-a à referência salarial n°. 21 (vinte e um), com os correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento-base.
Suscitou o impetrado a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral. É sabido que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei) Logo, de fato, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte impetrante, restringindo-se essa apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Prejudicial, portanto, afastada.
Sigo para o exame do mérito da causa.
A parte impetrante busca o direito à concessão sobre seu vencimento-base, da elevação de nível de progressão, correspondendo aos níveis de referência da parcela denominada “progressão funcional”, alegando que o ente municipal não teria procedido ao seu devido enquadramento para tais fins, na forma das Leis Municipais nº. 7.502/90, nº 7.507/91 e nº 7.673/93, não havendo sido implantado o Plano de Carreira previsto em tais normas.
Ou seja, segundo o impetrante, não foi aplicada em seus vencimentos a escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos.
Passo, então, a abordar a questão relativa à implementação da progressão funcional aos vencimentos do Impetrante.
A Constituição Federal consagra em seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, que deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sobre o tema, cabe mencionar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "poder fazer assim" para o administrador público significa "deve fazer assim" (in: Direito administrativo brasileiro. 23ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1998.p. 85). (Grifei).
Assim, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve a Administração remunerar o servidor calculando corretamente seus vencimentos.
Quanto ao ponto fulcral em análise, o direito à Progressão Funcional, a Lei nº. 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, em seu art. 19, assim dispõe: Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Nesse sentido, da análise do artigo 11 da referida lei, somado aos art. 1º, incisos I e III da Lei nº. 7.546/91 (que alterou a redação de dispositivos vetados da Lei nº. 7.507/91, especificamente, quanto aos arts. 12 e 16), entendo que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira da parte Impetrante, senão vejamos: Art. 11 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 1º (omissis) I - O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. (...) III - O art. 16 terá a seguinte redação: Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência de cinco anos e o efetivo exercício no Município.
Cumprido isso, nasce o direito subjetivo à progressão.
No caso dos autos, verifico possuir o impetrante direito líquido e certo às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Conforme se pode constatar pelos documentos dos autos, a Impetrante foi enquadrada no cargo de “Técnico em Enfermagem”, mediante aprovação em concurso público, pelo que ora requer enquadramento em razão da sua progressão funcional por antiguidade, na referência e nos percentuais de acréscimo que julgava corretos quando da impetração desta ação, com reflexo em seus vencimentos pela incorporação de tal vantagem.
Assim, demonstrado está o direito do impetrante de ser reenquadrado, aplicando-se a diferença salarial de 5% (cinco por cento) para cada referência, sendo considerado o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício para a progressão por antiguidade.
Nesse sentido já se manifestou a Corte de Justiça do Estado do Pará, vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 7.507/1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 01.
A progressão funcional incorpora-se aos proventos do servidor inativo. 02.
Direito líquido e certo vislumbrado. 03.
Correção monetária a contar da impetração do mandamus por se tratar de prestação de trato sucessivo. 04.
Apelação e Reexame conhecidos, mas não providos.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA.
Processo nº. 2003.3.005.433-4.
Relatora: Dr.ª Vera Araújo de Souza, julgado em 10.07.2008).
Dessa forma, o tempo de serviço prestado pela impetrante não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para a servidora.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Os fatos deduzidos na inicial quanto a esse ponto, portanto, não encontraram resistência.
Destarte, o comando legal determina que completado o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, incluindo-se o tempo de serviço exercido sob as regras da lei trabalhista comum, ainda que anterior a Lei Municipal n°. 7.453/89 (“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do Município e suas autarquias e fundações, previstos no art. 39 da Constituição e dá outras providências”), os servidores públicos efetivos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertençam.
A progressão funcional é cogente, vinculando a Administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 05 (cinco) anos no efetivo exercício de cargo público municipal, não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, tampouco a depender de requerimento administrativo do interessado, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
No caso dos autos, pois, verifico possuir a impetrante direito às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Ainda na esteira deste raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se posicionou sobre a aplicabilidade concreta da Lei Municipal n° 7.507/91, que regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais, como a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2.
Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu.
Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3.
Recurso do Município de Belém: 4.
A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5.
Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada.
A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Mérito: 7.
A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8.
O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei. 9.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.° 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10.
Do recurso da autora: 11.
O MM.
Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença.
O advogado é essencial à administração da Justiça.
Art. 133 da Constituição Federal. 12.
Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13.
Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e DANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA AUTORA, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do MUNICÍPIO DE BELÉM. 15.
Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada.
Decisão unânime. (TJPA – Acórdão n° 167.946, DJe 24/11/2016, 4ª CCI).
Impende frisar a alegação do Município de Belém em outros casos acerca da inconstitucionalidade nas progressões funcionais.
Quanto a isso, vejo que se trata de impedimento nas situações em que tal progressão se dá de maneira vertical e não horizontal, como em verdade, requer a impetrante. É o que se depreende do Acórdão 66.700, em julgado proferido pelo E.
TJE/PA, cuja ementa transcrevo: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal de Belém nº 7.673, de 21.12.1993 - Ascensão funcional - Grupo ocupacional magistério do município - Progressão funcional vertical - inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º - Procedência parcial - Decisão unânime.
Estabelecendo a constituição do Estado do Para de 1989 em seu art. 34, § 1º, reproduzindo ipsis litteris, o princípio da Constituição Federal de 1988, de investidura de cargo ou emprego público, através de concurso público de provas e títulos, a ascensão funcional vertical, prevista nos arts. 1º, 4º e 5º, da Lei 7.673/93, está afrontando de forma direta dispositivo da carta constitucional do estado, merecendo que sejam declarados inconstitucionais.
Ação julgada parcialmente procedente.
Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 66700 / Nº DO PROCESSO: 200530025277 / RAMO: CIVEL / RECURSO/AÇÃO: AÇÃO DIR.
INCONSTITUCIONALIDADE / ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO / COMARCA: BELÉM / PUBLICAÇÃO: Data: 04/06/2007 Cad.2 Pág.7/ RELATORA: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE).
Tal entendimento, conforme o voto da relatora, foi delimitado em relação à progressão vertical, uma vez que traduzia mudança de cargos sem o devido concurso público, motivo que levou à declaração de sua inconstitucionalidade.
Esse não foi o destino da progressão horizontal, a qual permanece vigente atualmente.
Assim, enquadrado pelo próprio ente municipal no cargo de “Técnico em Enfermagem”, em que se encontra e à luz do disposto art. 15, I, da Lei Municipal nº 7.528/91 (e também da Lei nº Municipal 7.673/1993, em seu art. 2º), entendo cabível o pleito do Impetrante para que sua progressão funcional se dê de acordo com a qualificação profissional, sendo aplicável a diferença entre as referências de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, como amparado em sede jurisprudencial.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais.
Importante observar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), tampouco a parte impetrante busca esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais do servidor, a fim de que sejam incorporados em seus vencimentos.
Logo, considerando que a impetrante é servidora pública estatutária, nomeada em vista de aprovação em concurso público, sendo a progressão funcional exclusiva dos servidores efetivos, entendo que deve ser contemplada pela Lei do Plano de Cargos e Salários, fazendo jus à progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado o interstício de 05 anos, considerando, ainda, que a Lei do Plano de Cargos e Salários, a Lei nº. 7.528, é datada de 1991.
Reconhecido, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante, faz-se mister que se determine a incorporação da Progressão Funcional.
Registra-se que quanto à possibilidade de pagamento dos valores retroativos a contar da data de impetração desta ação, entendo como incabível pela via do mandamus, por não ser o instrumento processual cabível para pleitear valores patrimoniais retroativos, sendo, por consequência, inviável a sua impetração como substituto da ação de cobrança. É o que preceituam as Súmulas nº 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, in verbis, respectivamente: SÚMULA Nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA Nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Coadunando com o entendimento do STF: Processo: AgRg no RMS 34334 SP 2011/0089586-4 Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 09/09/2014 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 17/09/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM).
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DA VERBA.
ALVARÁ JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 269 DO STF. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, postulando em nome próprio direito alheio (substituição processual), contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário dos recorrentes em face das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 2.
Como prova documental, os impetrantes valem-se de alvará de levantamento expedido pela 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo-SP (fl. 12) em processo de arrolamento (arts. 1.031 e seguintes do CPC).
Não se pode cogitar na existência de direito líquido e certo ao: "pagamento imediato dos valores devidos" quando os insurgentes procuram fundamentar sua pretensão em alvará expedido em procedimento de jurisdição voluntária, além de encontrar as pretensões recursais os óbices das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 3.
Agravo regimental não provido.
Ante todo o exposto, tenho que a concessão parcial da segurança é a medida que se impõe, ante a violação ao direito líquido e certo da impetrante de progredir na carreira.
Desse modo, CONCEDO PARCIALMENTE a ORDEM, para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente conceda sobre o vencimento-base da Impetrante, a elevação de nível de progressão funcional correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública e pela impetrante, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
14/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 19:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:23
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:13
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847021-39.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMONE DA SILVA ALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMONE DA SILVA ALVES, ingressa com MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR, relativo à implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade, em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração do Município de Belém - SEMAD.
Em sede de tutela antecipada, busca a imediata implantação do ajuste em folha.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que a pretensão veiculada em sede de tutela antecipada encontra óbices de ordem processual.
Na seara processual, o deferimento liminar de majoração de verbas salarias esbarra na proibição de que a tutela de urgência acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, disposição, inclusive, ecoada no art.300, §3º do CPC.
Explica-se que uma vez deferida liminarmente providência que importe majoração de valores remuneratórios, em caso de eventual reversão da liminar concedida, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida que, pela natureza salarial, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E.STJ.
Anote-se, ainda, que na hipótese de concessão da tutela antecipada, a sua execução somente poderia ser realizada após seu trânsito em julgado, por força do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997.
Sob a luz dessas considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR ora pleiteado, ante os obstáculos de ordem processual ora elencados.
NOTIFIQUEM-SE E INTIMEM-SE a(o) Impetrada(o), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE a Procuradoria atuante no Município de Belém, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Serve cópia desta decisão como mandado, nos termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, datado conforme assinatura.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
27/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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