TJPA - 0889151-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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28/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 10:08
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889151-78.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 125611243, o recurso interposto pela ré (ID 124976232) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 128069403, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP -
02/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 00:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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11/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889151-78.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o reclamado interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 6 de setembro de 2024. -
08/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA DA CUNHA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA DA CUNHA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 05:16
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889151-78.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA JOSE TEIXEIRA DA CUNHA Endereço: Passagem Popular 1, CASA 1 B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-640 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de valores diretamente em seus proventos, tendo posteriormente constatado que tais descontos seriam oriundos da contratação de um empréstimo consignado em seu nome perante a instituição financeira requerida, sendo o contrato nº 0065497753720200522, no valor de R$ 11.493,36, com data de início em 26.05.2020, com pagamento em 72 parcelas de R$ 159,63.
Ocorre que a parte requerente afirma que não autorizou a referida operação, tratando-se de contratos indevidamente celebrados em seu nome, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito questionado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 91897275, impugnando preliminarmente ausência de comprovante de residência e o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação; regular disponibilização de valores em nome da parte autora; questionando também os danos materiais ou morais indenizáveis.
Em audiência (ID 113872857), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº. 8.078/1990.
Ainda, naquele ato, o Juízo deliberou acerca das preliminares arguidas, afastando-as.
Por fim, foram colhidos os depoimentos da requerente, bem como, de sua filha CLARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA, na condição de informante.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou da contratação do empréstimo consignado em nome da parte autora, assim como a possibilidade de reparação pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos provas efetivas acerca da regularidade do empréstimo questionado.
A parte ré afirma em contestação que a contratação do empréstimo questionado nos autos ocorreu mediante a utilização de caixa eletrônico, com a utilização de senha pessoal (assinatura eletrônica), e os valores foram disponibilizados na conta corrente da reclamante, tendo esta utilizado estes em benefício próprio, o que materializaria a referida negociação.
Contudo, não é possível aferir que que a assinatura constante no instrumento contratual foi realmente realizada pela própria autora, até porque a assinatura digital não conta com certificação idônea.
Outrossim, um fato que chama atenção, que corrobora a tese de irregularidade da contratação, é de que se verifica nas provas dos autos que logo após a contratação e deposito do valor contratado perante a ré, o valor foi transferido mediante transferência bancária para terceiro estranho ao processo (Conta 1580, agência 33847-1), o qual a requerente afirmou em audiência desconhecer, trazendo robustez na tese de fraude na contratação.
Nesse ponto, poderia a instituição financeira, possuidora de informações de seus clientes, trazer informações acerca do destinatário da transferência dos valores da contratação, o qual a requerente assevera desconhecer.
Poderia colacionar, ainda, mídias audiovisuais da agência onde foi realizada a contratação, com o fito de demonstrar que teria sido a própria autora quem firmou o contrato, uma vez que, em sede de contestação a ré asseverou que teria sido o canal utilizado.
Por fim, nos depoimentos colhidos na audiência de instrução, a parte autora e a informante apresentaram argumentos coesos e afirmativas de que não foi realizada a contratação do empréstimo consignado questionado com a instituição financeira ré.
Note-se que o réu, enquanto instituição financeira e detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a regularidade da dívida.
Todavia, não juntando elementos probatórios consistentes para fundamentar tais argumentos, prevalecendo a presunção favorável conferida ao consumidor, por ser a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Ressalta-se, outrossim, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que efetuou a cobrança e realizou contratação indevida em nome da parte autora.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve ser declarada a nulidade do contrato nº 0065497753720200522, no valor de R$ 11.493,36, com data de início em 26.05.2020, com pagamento em 72 parcelas de R$ 159,63.
Passo a analisar o cabimento da indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Quanto a indenização por danos materiais, tais danos correspondem aos valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, uma vez que não há nos autos informação de restituição de valores a parte autora.
Assim, considerando que o valor da parcela correspondia à R$ 159,63, tendo sido descontadas 30 parcelas, tem-se que o valor a ser restituído à parte autora corresponde ao montante de R$ 4.788,90 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos).
No caso, em se tratando de cobranças indevidas, a restituição deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que o valor final devido, a título de indenização por danos materiais, corresponde ao valor de R$ 9.577,80 (nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitante centavos).
Passo a analisar o cabimento da indenização por danos morais.
Nesse contexto, é devido o reconhecimento do dever do recorrente de indenizar a autora a título de danos morais, visto que ocorreu a contratação indevida na aposentadoria da parte autora, sem que esta houvesse solicitado as operações questionadas, o que, ao comprometer verba alimentar, por si só, deixa claro o dano moral sofrido, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser arbitrado observando-se as circunstâncias do fato, visto que houve constrangimento e abalo psicológico experimentado pela autora.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, declarando a nulidade do débito questionado nos autos, qual seja o contrato nº 0065497753720200522, no valor de R$ 11.493,36, com data de início em 26.05.2020, com pagamento em 72 parcelas de R$ 159,63, devendo a parte ré se abster de realizar cobranças e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida.
Condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, pelo cálculo anteriormente feito que se chegou ao montante de R$ 9.577,80 (nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitante centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero como a data da inclusão da contratação (26.05.2020), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, que no caso, também considero como a data da inclusão da contratação (26.05.2020).
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
19/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 14:00
Audiência Una realizada para 22/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 07:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2023 08:34
Audiência Una designada para 22/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:51
Audiência Una realizada para 31/08/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:43
Juntada de Petição de ofício
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23/07/2023 04:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889151-78.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição da parte reclamada postada no ID 96081897, informando o cumprimento da decisão liminar exarada nos autos, aguarde-se sob o domínio virtual da Secretaria até a data designada para a realização da audiência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 19:08
Conclusos para decisão
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03/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:22
Juntada de Petição de ofício
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29/06/2023 04:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889151-78.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte reclamada foi intimada no dia 03/05/2023 da decisão liminar exarada em audiência (ID 92115958) que determinou à promovida a suspensão dos atos de cobrança nos proventos de aposentadoria da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 reais, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
A autora, na petição constante no ID 95137321, informou ao Juízo o descumprimento da supracitada decisão e requereu a intimação do reclamado para suspender os descontos de seu provento.
Ante o exposto, intime-se a parte promovida para juntar aos autos a comprovação de cumprimento da decisão exarada no ID92115958, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa estipulada por este Juízo, sem prejuízo de incidência na multa por litigância de má-fé e sua responsabilização por crime de desobediência (art. 537, caput, §1º e §3º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte reclamada com URGÊNCIA por meio de seu advogado e de sua procuradoria.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de junho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 16:13
Juntada de Ofício
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15/05/2023 09:58
Audiência Una designada para 31/08/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 08:38
Audiência Una realizada para 03/05/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
23/12/2022 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2022 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 08:22
Audiência Una designada para 03/05/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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