TJPA - 0800093-52.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:59
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 26/09/2025 11:00, Vara Única de Ipixuna do Pará.
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18/06/2025 00:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2025 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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02/11/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA SENNA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:28
Publicado Acordo de Não-Persecução Penal em 17/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Processo nº 0800093-52.2022.8.14.0111 Investigado: Nome: JOSE RAIMUNDO DA SILVA SENNA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, S/N, PRÓXIMO DA CASA DO CAPIVARA, DISTRITO DE CANAÃ, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: HEYTOR DA SILVA E SILVA Endereço: AV.
BERNARDO SAYAO, 155, CENTRO, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO Trata-se os autos de Inquérito Policial instaurado para apurar, em tese, fato delituoso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando o que consta dos autos, em que se identifica que o(a) investigado(a) não foi beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 28-A, § 2º, II, do CPP, acolho a proposta apresentada pelo Parquet.
Ademais, sabe-se que Código de Processo Penal prevê antes da homologação judicial, seja designada uma audiência para verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade (art. 28-A, §4º).
Contudo, entendo ser dispensável o requisito da audiência, pois sua observância irrestrita levaria tempo demasiado e atraso na homologação, bem como no início do cumprimento/execução do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, considerando ainda a indisponibilidade de pauta para audiência em tempo hábil.
Dessa forma, tendo em vista o que consta nos autos o Termo de Acordo de Não Persecução Penal, DETERMINO: 1) INTIME-SE o(a) investigado(a) para que manifeste interesse ou não na proposta de Acordo de Não Persecução Penal, assistido por advogado constituído.
Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado, deverá o investigado comparecer à Defensoria Pública para que esta peticione eventual possibilidade de celebrar ANPP, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Caso queira MANIFESTAR O SEU ACEITE, no momento da intimação, deve por medida de celeridade, o sr.
Oficial de Justiça, certificar a aceitação, bem como constar da certidão que em todos os termos do Acordo de Não Persecução Penal é que o autor do fato confesse espontaneamente a prática do crime a si imputado e que ACEITA os termos da proposta. 3) Em caso de aceite nos termos da proposta, autos conclusos para homologação do Acordo de Não Persecução Penal. 4) Em caso de recusa/contraproposta, vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; 5) Ciência ao Ministério Público e Advogado(a)/Defensoria Pública.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
15/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:39
Conclusos para decisão
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28/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/04/2024 14:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/02/2024 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 12:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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20/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800093-52.2022.8.14.0111 DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA SENNA, por fato que classificou juridicamente como subsumível ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Notificação para apresentação de defesa prévia (Id num. 87496384).
A Defesa apresentou Defesa Prévia (Id. num. 95284433).
No que tange à ação penal intentada pelo Órgão Ministerial, RECEBO A DENÚNCIA, eis que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 395 do mesmo Código.
Assim, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2024, às 12:30hs, a qual será realizada, nos moldes do art. 56, da Lei nº 11.343/06, por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams, em link específico.
INTIME-SE POR MANDADO o denunciado e as testemunhas, arroladas na denúncia, para que prestem seus depoimentos na data e hora acima designados pessoalmente no prédio deste Fórum e/ou por videoconferência, acaso disponibilizem endereço eletrônico para tal.
OFICIE-SE ao respectivo chefe, requisitando sua apresentação em Juízo, na data da audiência acima designada, em caso de ser a testemunha Policial Civil/Militar/Guarda Municipal.
Intimem-se a Defesa Técnica Dativa, através do Sistema do Pje e remessa do link específico da Plataforma Microsoft Teams.
Dê-se ciência da data da audiência, mediante VISTA dos autos, ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se com as intimações e requisições necessárias.
Ipixuna do Pará-PA, 4 de outubro de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
09/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:34
Juntada de Informações
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09/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 12:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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30/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Autos nº 0800093-52.2022.8.14.0111 Vistos, etc.
Considerando o teor da Certidão Id nº 88970031, e que a Comarca de Ipixuna do Pará não é servida com órgão de execução titular da Defensoria Pública desde o dia 28.11.2018, conforme informação extraída do ofício de nº 367/2018, faz-se necessário nomeação de advogado dativo para realização dos atos processuais.
Assim, NOMEIO como advogado dativo para este ato, o Dr.
Heytor da Silva e Silva, inscrito na OAB/PA sob o nº 30.629, devendo este ser INTIMADO para que assuma a defesa do acusado JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA SENNA, praticando todos os atos necessários à garantia dos seus direitos, incluindo a interposição e apresentação de razões de eventual recurso.
No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
P.R.I.C Ipixuna do Pará, 04 de abril de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
20/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:02
Nomeado defensor dativo
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04/04/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 10:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:15
Juntada de Petição de denúncia
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08/10/2022 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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16/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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20/02/2022 00:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 19/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2022 23:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 23:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2022 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:49
Concedida a Liberdade provisória de JOSE RAIMUNDO DA SILVA SENNA (FLAGRANTEADO).
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08/02/2022 13:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/02/2022 11:19
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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