TJPA - 0822373-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0822373-29.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREIA CARDOSO COSTA Endereço: Rua Mucajás, 21, Quadra 3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-435 Promovido(a): Nome: CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA Endereço: ROSO DANIN, 320, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66070-602 DECISÃO Prefacialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA, tendo em vista a hipossuficiência financeira da reclamada para recolhimentos das custas processuais, consoante documentos anexados nos autos.
Nesse contexto, recebo o recurso inominado vinculado nos autos, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo, sendo a reclamada, doravante recorrente, isenta do recolhimento de custas, em razão desta ser beneficiária da gratuidade judicial, concedida por esta magistrada.
Considerando que não houve apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos a Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 11 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022411540070300000049233774 Petição Inicial Petição 22022411540217300000049235235 Boletim de Ocorrencia 1 Documento de Comprovação 22022411540357700000049235236 Boletim de Ocorrencia 2 Documento de Comprovação 22022411540481500000049235239 Contrato Advogada Documento de Comprovação 22022411540582900000049235242 Processo Adm Documento de Comprovação 22022411540693600000049235244 Declaração de Residencia Documento de Comprovação 22022411540791400000049235261 Relato e laudos Documento de Comprovação 22022411540845400000049235263 Relato OAB Documento de Comprovação 22022411540999100000049235259 Rg e comprovante de residencia.
Documento de Identificação 22022411541133700000049235258 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022412003115700000049237542 Comprovante de Protocolo Documento de Comprovação 22022412003147300000049237545 Decisão Decisão 22032810323184600000052653044 JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (ENVIO PELO WHATSAPP) Certidão 22032911392334000000053092932 Comprovante de Residencia Andreia Cardoso Costa Documento de Comprovação 22032911392360000000053092943 Despacho Despacho 22040714472300700000054262961 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070812455664200000065823970 Intimação Intimação 22070812494034900000065826342 Citação Citação 22070812494066100000065826343 Intimação Intimação 22070812494034900000065826342 Citação Citação 22070812494066100000065826343 AR Identificação de AR 22072506141682500000068632887 AR Identificação de AR 22072506141689100000068632888 AR Identificação de AR 22072506141819000000068632889 AR Identificação de AR 22072506141825400000068632890 Petição Petição 22080322161853800000069935447 LAUDO-CIBELLE03082022 Documento de Comprovação 22080322161914100000069935448 AR Identificação de AR 22080406071257300000069953559 AR Identificação de AR 22080406071264700000069953560 AR Identificação de AR 22080406071372500000069953561 AR Identificação de AR 22080406071378700000069953562 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082311001537600000071792162 LAUDO-CIBELLE03082022 Documento de Comprovação 22082311001558700000071794386 Decisão Decisão 22091314292238100000073509032 Contestação Contestação 22091322355055900000073559205 contestação - andrea Contestação 22091322355073700000073559207 Doc anexo 1 Documento de Comprovação 22091322355110700000073559208 Doc anexo 2 Documento de Comprovação 22091322355156400000073559209 Doc anexo 3 Documento de Comprovação 22091322355198800000073559210 Doc anexo 4 Documento de Comprovação 22091322355242900000073559211 Doc anexo 6 Documento de Comprovação 22091322355291000000073559212 Doc anexo 7 Documento de Comprovação 22091322355353300000073559213 Decisão Decisão 22091314292238100000073509032 Termo de Audiência Termo de Audiência 22091411221254800000073607331 Processo 0822373-29.2022.8.14.0301.
Aud Una, 14_09_2022, 11h.-20220914_110755-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22091411221268200000073607333 Decisão Decisão 22091514253066600000073620912 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091523325207600000073767774 comparecimento fisio Documento de Comprovação 22091523325270600000073767777 Petição Petição 22091601000179300000073771047 RECURSO ANDREA Recurso Inominado 22091601000202900000073771048 Intimação Intimação 22091611042700600000073806934 Decisão Decisão 22091514253066600000073620912 Certidão Certidão 22091611110149000000073806964 Decisão Decisão 22091909115991800000073818513 DILIGÊNCIA Diligência 22101411373526400000075607956 Intimação Intimação 22102113343187300000076145101 Intimação Intimação 22102113343187300000076145101 AR Identificação de AR 23020206151190700000081591317 AR Identificação de AR 23020206151198000000081591318 Certidão Certidão 23052512372053600000088560792 Sentença Sentença 23053114444392300000088939241 Petição Petição 23061621511594300000089828876 l 01 fisioterapia Documento de Comprovação 23061621511651300000089828877 l eletromiografia Documento de Comprovação 23061621511677200000089828878 l fisioterapia Documento de Comprovação 23061621511700100000089831629 l hidro Documento de Comprovação 23061621511729900000089831630 l tomografia Documento de Comprovação 23061621511758000000089831631 Laudo neurologista Documento de Comprovação 23061621511784100000089831632 PAD Documento de Comprovação 23061621511814400000089831633 PAD 1 Documento de Comprovação 23061621511852900000089831634 PAD 2 Documento de Comprovação 23061621511891300000089831636 CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 23061621511932400000089831637 FORMULARIO DE REQUERIMENTO Documento de Comprovação 23061621511969700000089831638 PROCURACAO Documento de Comprovação 23061621511996900000089831639 PROVA DA REUNIAO NAO REALIZADA Documento de Comprovação 23061621512023600000089831640 PROVA DO PAD SATISFEITO Documento de Comprovação 23061621512083500000089831641 Certidão Certidão 23062810341896600000090444723 Sentença Sentença 23053114444392300000088939241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062810362249900000090444727 Intimação Intimação 23062810454156100000090447716 AR Identificação de AR 23080408311795000000092632035 AR Identificação de AR 23080408311801800000092632036 Certidão Certidão 24013011152213600000101472890 Decisão Decisão 24020114070269600000101621918 Decisão Decisão 24020114070269600000101621918 Petição Petição 24020700495436100000102044067 Certidão Certidão 24030811451962300000103864760 -
11/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 07:03
Decorrido prazo de CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:58
Decorrido prazo de CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:00
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0822373-29.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREIA CARDOSO COSTA Endereço: Rua Mucajás, 21, Quadra 3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-435 Promovido(a): Nome: CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA Endereço: ROSO DANIN, 320, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66070-602 DESPACHO Intime-se a parte reclamada, ora recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho faça prova de sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida, ou promova o recolhimento do preparo recursal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para exercício do juízo de admissibilidade do recurso.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Belém, 01 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022411540070300000049233774 Petição Inicial Petição 22022411540217300000049235235 Boletim de Ocorrencia 1 Documento de Comprovação 22022411540357700000049235236 Boletim de Ocorrencia 2 Documento de Comprovação 22022411540481500000049235239 Contrato Advogada Documento de Comprovação 22022411540582900000049235242 Processo Adm Documento de Comprovação 22022411540693600000049235244 Declaração de Residencia Documento de Comprovação 22022411540791400000049235261 Relato e laudos Documento de Comprovação 22022411540845400000049235263 Relato OAB Documento de Comprovação 22022411540999100000049235259 Rg e comprovante de residencia.
Documento de Identificação 22022411541133700000049235258 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022412003115700000049237542 Comprovante de Protocolo Documento de Comprovação 22022412003147300000049237545 Decisão Decisão 22032810323184600000052653044 JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (ENVIO PELO WHATSAPP) Certidão 22032911392334000000053092932 Comprovante de Residencia Andreia Cardoso Costa Documento de Comprovação 22032911392360000000053092943 Despacho Despacho 22040714472300700000054262961 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070812455664200000065823970 Intimação Intimação 22070812494034900000065826342 Citação Citação 22070812494066100000065826343 Intimação Intimação 22070812494034900000065826342 Citação Citação 22070812494066100000065826343 AR Identificação de AR 22072506141682500000068632887 AR Identificação de AR 22072506141689100000068632888 AR Identificação de AR 22072506141819000000068632889 AR Identificação de AR 22072506141825400000068632890 Petição Petição 22080322161853800000069935447 LAUDO-CIBELLE03082022 Documento de Comprovação 22080322161914100000069935448 AR Identificação de AR 22080406071257300000069953559 AR Identificação de AR 22080406071264700000069953560 AR Identificação de AR 22080406071372500000069953561 AR Identificação de AR 22080406071378700000069953562 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082311001537600000071792162 LAUDO-CIBELLE03082022 Documento de Comprovação 22082311001558700000071794386 Decisão Decisão 22091314292238100000073509032 Contestação Contestação 22091322355055900000073559205 contestação - andrea Contestação 22091322355073700000073559207 Doc anexo 1 Documento de Comprovação 22091322355110700000073559208 Doc anexo 2 Documento de Comprovação 22091322355156400000073559209 Doc anexo 3 Documento de Comprovação 22091322355198800000073559210 Doc anexo 4 Documento de Comprovação 22091322355242900000073559211 Doc anexo 6 Documento de Comprovação 22091322355291000000073559212 Doc anexo 7 Documento de Comprovação 22091322355353300000073559213 Decisão Decisão 22091314292238100000073509032 Termo de Audiência Termo de Audiência 22091411221254800000073607331 Processo 0822373-29.2022.8.14.0301.
Aud Una, 14_09_2022, 11h.-20220914_110755-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22091411221268200000073607333 Decisão Decisão 22091514253066600000073620912 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091523325207600000073767774 comparecimento fisio Documento de Comprovação 22091523325270600000073767777 Petição Petição 22091601000179300000073771047 RECURSO ANDREA Recurso Inominado 22091601000202900000073771048 Intimação Intimação 22091611042700600000073806934 Decisão Decisão 22091514253066600000073620912 Certidão Certidão 22091611110149000000073806964 Decisão Decisão 22091909115991800000073818513 DILIGÊNCIA Diligência 22101411373526400000075607956 Intimação Intimação 22102113343187300000076145101 Intimação Intimação 22102113343187300000076145101 AR Identificação de AR 23020206151190700000081591317 AR Identificação de AR 23020206151198000000081591318 Certidão Certidão 23052512372053600000088560792 Sentença Sentença 23053114444392300000088939241 Petição Petição 23061621511594300000089828876 l 01 fisioterapia Documento de Comprovação 23061621511651300000089828877 l eletromiografia Documento de Comprovação 23061621511677200000089828878 l fisioterapia Documento de Comprovação 23061621511700100000089831629 l hidro Documento de Comprovação 23061621511729900000089831630 l tomografia Documento de Comprovação 23061621511758000000089831631 Laudo neurologista Documento de Comprovação 23061621511784100000089831632 PAD Documento de Comprovação 23061621511814400000089831633 PAD 1 Documento de Comprovação 23061621511852900000089831634 PAD 2 Documento de Comprovação 23061621511891300000089831636 CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 23061621511932400000089831637 FORMULARIO DE REQUERIMENTO Documento de Comprovação 23061621511969700000089831638 PROCURACAO Documento de Comprovação 23061621511996900000089831639 PROVA DA REUNIAO NAO REALIZADA Documento de Comprovação 23061621512023600000089831640 PROVA DO PAD SATISFEITO Documento de Comprovação 23061621512083500000089831641 Certidão Certidão 23062810341896600000090444723 Sentença Sentença 23053114444392300000088939241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062810362249900000090444727 Intimação Intimação 23062810454156100000090447716 AR Identificação de AR 23080408311795000000092632035 AR Identificação de AR 23080408311801800000092632036 Certidão Certidão 24013011152213600000101472890 -
06/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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01/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:25
Decorrido prazo de ANDREIA CARDOSO COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 13:02
Decorrido prazo de CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:31
Decorrido prazo de CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0822373-29.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREIA CARDOSO COSTA Endereço: Rua Mucajás, 21, Quadra 3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-435 Promovido(a): Nome: CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA Endereço: ROSO DANIN, 320, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66070-602 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter contratado, em 05/11/2020, os serviços advocatícios da parte reclamada para ajuizar ação judicial que jamais teria sido ajuizada.
Requer a condenação da parte reclamada a (i) restituir-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos a título de honorários para remunerar os serviços advocatícios que não teriam chegado a serem prestados; e (ii) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais que lhe teriam sido causados por ter sido “lesada financeiramente e ludibriada no ato da contratação jurídica” (SIC).
Foi decretada a revelia da parte reclamada, conforme decisão de ID nº 77256010.
Versam os autos sobre típica relação de consumo, visto que a parte reclamante é pessoa física que contratou o serviço prestado pela parte reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a parte reclamada é pessoa física que desenvolve a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Por conseguinte, a presente demanda deve ser decidida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar da aplicação subsidiária do Estatuto da OAB e do Código Civil.
Embora a parte reclamada afirme, em sua defesa, somente ter recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da parte reclamante, compulsando a cláusula 4ª do instrumento particular do contrato entabulado entre as partes (ID nº 51852017), verifico nela restou consignado que foram pagos, no ato de sua assinatura, R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Somando isto à presunção de veracidade das alegações autorais por conta da revelia da parte reclamada, dou por comprovado que o valor pago pela parte reclamante foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
De outro lado, a parte reclamante afirma ter contratado a parte reclamada para mover ação judicial; ao passo que a parte reclamada defende que os honorários ajustados remunerariam seus serviços em dois processos, um na seara administrativa e outro na via judicial.
Tornando a ler o instrumento particular do contrato entabulado entre as partes, verifico que este não delimita quais serviços seriam prestados em contrapartida aos honorários ajustados.
Para que não restem dúvidas, transcrevo a cláusula referente ao objeto da contratação: “DO OBJETO DO CONTRATO E DAS ATIVIDADES Cláusula 1ª.
Prestação de serviços jurídicos, com poderes “ad juditia” para o foro em geral em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, até final decisão, para defender os interesses do(a) OUTORGANTE em qualquer juízo, foro ou instância, inclusive em Repartições Públicas ou Autarquias, propor ou variar de ações, interpor recurso, transigir livremente, desistir, confessar, receber e dar quitação, em juízo ou extra-judicialmente, passarem recibos, propor e aceitar conciliações e todos os poderes mencionados no art. 38 do Código de Processo Civil, inclusive, o de receber a primeira citação, e mais ainda, para substabelecer, com ou sem reservas, os poderes acima conferidos.” (SIC, grifo nosso) Mais uma vez, somando a vagueza da disposição contratual à presunção de veracidade das alegações autorais imposta pela revelia da parte reclamada, reconheço que os honorários ajustados entre as partes visavam remunerar os serviços advocatícios em demanda judicial, sendo processo administrativo meramente preparatório, com o intuito de produzir provas para o processo judicial – como a própria parte reclamada declina em sua defesa.
Ainda que pudesse se chegar à conclusão diversa, destaque-se que a parte reclamada não juntou aos autos documentos que comprovem a adequada prestação dos serviços contratados nem mesmo na seara administrativa, limitando-se a demonstrar ter protocolado, em 10/11/2020, o pedido de instauração do processo administrativo disciplinar (ID nº 77188554) e, em 25/11/2020, requerido acesso à integra da tramitação de tal procedimento (ID nº 77188554).
No que concerne ao problema de saúde que a parte reclamada afirma ter sido o motivador do não cumprimento do contrato entabulado entre as partes, verifico que a própria parte reclamada afirma que sofreu 02 (dois) AVC’s em 14/07/2021, ou seja, 08 (oito) meses após a celebração do contrato entabulado entre as partes, tempo que seria mais que suficiente para ajuizamento da ação judicial contratada.
Reforço que, ainda que a parte reclamada tenha comprovado a instauração do processo administrativo por meio do qual, segundo alega, pretendia obter as provas necessárias para instruir a ação judicial objeto do contrato entabulado entre as partes, não comprovou a prática dos atos inerentes à adequada prestação do serviço na seara administrativa, tão pouco que o não ajuizamento daquela demanda tenha se dado pela demora na tramitação deste procedimento, o que poderia ser feito por meio da juntada da integralidade dos autos do processo administrativo.
Por todo o exposto, deve ser reconhecido o vício de qualidade do serviço fornecido pela parte reclamada, com a sua condenação, na forma do art. 20, II, do CDC, à restituição imediata dos R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos pela parte reclamante, corrigidos pelo índice do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do efetivo pagamento (05/11/2020).
Avançando, aponto que o art. 20, II, do CDC também estabelece que o fornecedor responde pelas perdas e danos causados ao consumidor pelos vícios de qualidade dos serviços presta.
No caso dos autos, ao não ajuizar a ação judicial objeto do contrato que entabuou com a parte reclamante e não acompanhar adequadamente o processo administrativo que lhe serviria de procedimento preparatório, a parte reclamada frustrou a legitima expectativa de sua cliente, que investiu considerável soma em dinheiro para tentar resolver problema relevante em sua vida, mas acabou sendo forçada a recorrer ao Poder Judiciário para reaver os honorários pagos pelo serviço não prestado.
Neste tocante, destaque-se que a parte reclamada nem mesmo ajuizou ação de consignação em pagamento para devolver a metade do valor pago pela parte reclamante, como defende que seria o justo, o que demonstra o pouco caso com o qual tratou a situação de sua cliente.
A frustração da expectativa e a sensação de desprestígio impostas à parte reclamante vão muito além do mero dissabor e transcendem à simples inadimplência contratual, razão pela qual entendo que os danos morais são devidos.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização, em face da adoção, por nosso sistema consumerista, da teoria da responsabilidade objetiva.
No tocante ao valor da indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
No caso dos autos, tal parâmetro se mostra ainda mais relevante, uma vez que o estado de saúde da parte reclamada, embora não elida sua responsabilidade pelo vício do serviço prestado à parte reclamante, por óbvio impacta em sua capacidade econômica.
Neste tocante, em consulta ao sistema PJE a assessoria deste Juízo somente encontrou trinta e dois processos nos quais a parte reclamante figura como procuradora, o que denota condição financeira de pequena monta.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (27/07/2022).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA a pagar a ANDREIA CARDOSO COSTA: a) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de restituição do valor pago pela parte reclamante, corrigidos pelo índice do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do efetivo pagamento (05/11/2020); b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (27/07/2022).
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 526 do CPC/2015, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados em Juízo para conta bancária de titularidade da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação), devendo a expedição ser comprovada nos autos.
Após, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, se manifeste acerca do valor depositado pela parte executada, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC/2015.
Havendo impugnação da parte reclamante, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo oposição, venham os autos conclusos para sentença de extinção da obrigação.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
17/01/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:12
Não recebido o recurso de CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA - CPF: *64.***.*44-15 (RECLAMADO).
-
16/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 01:50
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 14:25
Decretada a revelia
-
14/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:24
Audiência Una realizada para 14/09/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
08/07/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:54
Audiência Una designada para 14/09/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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