TJPA - 0023348-51.2017.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:16
Processo Reativado
-
09/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:38
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
04/06/2024 04:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 07:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2024 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0023348-51.2017.8.14.0401 Assunto [Falsificação de documento particular ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, e LUIS CARLOS PAES DA SILVA, já qualificado(a), celebraram acordo de não persecução penal referente aos presentes autos.
O acordo foi encaminhado à VEPMA, a qual noticiou a execução integral dos seus termos.
Decido.
O art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal preconiza que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Desse dispositivo se infere que a competência para a extinção de punibilidade é do juízo da homologação do acordo de não persecução penal, uma vez que ao juízo das execuções cabe tão somente a execução do acordo.
Nesse sentido, há precedentes da jurisprudência: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1.
A alegação de não cabimento do agravo em execução penal não prospera, uma vez que a edição de portaria pelo Juízo a quo não afasta a natureza interlocutória da decisão, contra a qual caberá o recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal.
O reconhecimento do integral cumprimento das condições do ANPP pelo Ministério Público Federal não resulta em falta de interesse recursal, considerando-se que o agravante pretende ver observadas as regras de competência. 2.
Homologado o acordo de não persecução penal, o juízo de conhecimento devolverá os autos ao Ministério Público, para que inicie a execução perante o juízo da execução penal, ao qual incumbe a fiscalização do integral cumprimento das condições ajustadas.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, restando afastada a aplicação do disposto no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 3.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TRF-3 - AgExPe: 50047655320214036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DISSENSO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, A QUEM CABERÁ RESCINDI-LO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS, OU EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
MERA COOPERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE OUTRA COMARCA, NA HIPÓTESE DE SER NECESSÁRIA A FISCALIZAÇÃO DE CONDIÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003606-63.2020.8.16.0115 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.05.2022) (TJ-PR - CJ: 00036066320208160115 Medianeira 0003606-63.2020.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal, e considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade relativamente a LUIS CARLOS PAES DA SILVA, já qualificado(a) nos autos.
Diligencie-se a restituição de coisas apreendidas e de fiança recolhida.
Dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
29/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0023348-51.2017.8.14.0401 Assunto [Falsificação de documento particular ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, e LUCIANO MARTINS BAIA, já qualificado(a), celebraram acordo de não persecução penal referente aos presentes autos.
O acordo foi encaminhado à VEPMA, a qual noticiou a execução integral dos seus termos.
Decido.
O art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal preconiza que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Desse dispositivo se infere que a competência para a extinção de punibilidade é do juízo da homologação do acordo de não persecução penal, uma vez que ao juízo das execuções cabe tão somente a execução do acordo.
Nesse sentido, há precedentes da jurisprudência: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1.
A alegação de não cabimento do agravo em execução penal não prospera, uma vez que a edição de portaria pelo Juízo a quo não afasta a natureza interlocutória da decisão, contra a qual caberá o recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal.
O reconhecimento do integral cumprimento das condições do ANPP pelo Ministério Público Federal não resulta em falta de interesse recursal, considerando-se que o agravante pretende ver observadas as regras de competência. 2.
Homologado o acordo de não persecução penal, o juízo de conhecimento devolverá os autos ao Ministério Público, para que inicie a execução perante o juízo da execução penal, ao qual incumbe a fiscalização do integral cumprimento das condições ajustadas.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, restando afastada a aplicação do disposto no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 3.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TRF-3 - AgExPe: 50047655320214036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DISSENSO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, A QUEM CABERÁ RESCINDI-LO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS, OU EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
MERA COOPERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE OUTRA COMARCA, NA HIPÓTESE DE SER NECESSÁRIA A FISCALIZAÇÃO DE CONDIÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003606-63.2020.8.16.0115 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.05.2022) (TJ-PR - CJ: 00036066320208160115 Medianeira 0003606-63.2020.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal, e considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade relativamente a LUCIANO MARTINS BAIA, já qualificado(a) nos autos.
Arquivem-se os autos provisoriamente até que sejam recebidas informações sobre o cumprimento do acordo de não persecução penal em relação a LUIS CARLOS PAES DA SILVA.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:53
Extinta a Punibilidade de LUCIANO MARTINS BAIA - CPF: *16.***.*89-05 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
17/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:54
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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01/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0023348-51.2017.8.14.0401 Assunto [Falsificação de documento particular ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, e MARLON DE SOUZA COSTA, já qualificado(a), celebraram acordo de não persecução penal referente aos presentes autos.
O acordo foi encaminhado à VEPMA, a qual noticiou a execução integral dos seus termos.
Decido.
O art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal preconiza que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Desse dispositivo se infere que a competência para a extinção de punibilidade é do juízo da homologação do acordo de não persecução penal, uma vez que ao juízo das execuções cabe tão somente a execução do acordo.
Nesse sentido, há precedentes da jurisprudência: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1.
A alegação de não cabimento do agravo em execução penal não prospera, uma vez que a edição de portaria pelo Juízo a quo não afasta a natureza interlocutória da decisão, contra a qual caberá o recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal.
O reconhecimento do integral cumprimento das condições do ANPP pelo Ministério Público Federal não resulta em falta de interesse recursal, considerando-se que o agravante pretende ver observadas as regras de competência. 2.
Homologado o acordo de não persecução penal, o juízo de conhecimento devolverá os autos ao Ministério Público, para que inicie a execução perante o juízo da execução penal, ao qual incumbe a fiscalização do integral cumprimento das condições ajustadas.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, restando afastada a aplicação do disposto no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 3.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TRF-3 - AgExPe: 50047655320214036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DISSENSO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, A QUEM CABERÁ RESCINDI-LO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS, OU EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
MERA COOPERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE OUTRA COMARCA, NA HIPÓTESE DE SER NECESSÁRIA A FISCALIZAÇÃO DE CONDIÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003606-63.2020.8.16.0115 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.05.2022) (TJ-PR - CJ: 00036066320208160115 Medianeira 0003606-63.2020.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal, e considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade relativamente a MARLON DE SOUZA COSTA, já qualificado(a) nos autos.
Diligencie-se a restituição de coisas apreendidas e de fiança recolhida.
Arquivem-se os autos provisoriamente até que sejam recebidas informações sobre o cumprimento do acordo de não persecução penal em relação a LUIS CARLOS PAES DA SILVA e LUCIANO MARTINS BAIA.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
26/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:20
Extinta a Punibilidade de MARLON DE SOUZA COSTA - CPF: *04.***.*58-09 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
14/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 11:22
Juntada de Sentença
-
15/01/2024 11:55
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0023348-51.2017.8.14.0401 Assunto [Falsificação de documento particular ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, e ARY NUNES DA PAIXAO JUNIOR, já qualificado(a), celebraram acordo de não persecução penal referente aos presentes autos.
O acordo foi encaminhado à VEPMA, a qual noticiou a execução integral dos seus termos.
Decido.
O art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal preconiza que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Desse dispositivo se infere que a competência para a extinção de punibilidade é do juízo da homologação do acordo de não persecução penal, uma vez que ao juízo das execuções cabe tão somente a execução do acordo.
Nesse sentido, há precedentes da jurisprudência: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1.
A alegação de não cabimento do agravo em execução penal não prospera, uma vez que a edição de portaria pelo Juízo a quo não afasta a natureza interlocutória da decisão, contra a qual caberá o recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal.
O reconhecimento do integral cumprimento das condições do ANPP pelo Ministério Público Federal não resulta em falta de interesse recursal, considerando-se que o agravante pretende ver observadas as regras de competência. 2.
Homologado o acordo de não persecução penal, o juízo de conhecimento devolverá os autos ao Ministério Público, para que inicie a execução perante o juízo da execução penal, ao qual incumbe a fiscalização do integral cumprimento das condições ajustadas.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, restando afastada a aplicação do disposto no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 3.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TRF-3 - AgExPe: 50047655320214036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DISSENSO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, A QUEM CABERÁ RESCINDI-LO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS, OU EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
MERA COOPERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE OUTRA COMARCA, NA HIPÓTESE DE SER NECESSÁRIA A FISCALIZAÇÃO DE CONDIÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003606-63.2020.8.16.0115 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.05.2022) (TJ-PR - CJ: 00036066320208160115 Medianeira 0003606-63.2020.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal, e considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade relativamente a ARY NUNES DA PAIXAO JUNIOR, já qualificado(a) nos autos.
Aguarde-se em secretaria o cumprimento dos acordos celebrados com os demais indiciados.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
12/01/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:07
Extinta a Punibilidade de ARY NUNES DA PAIXAO JUNIOR - CPF: *08.***.*97-20 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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08/01/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:25
Juntada de Sentença
-
13/12/2023 14:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0023348-51.2017.8.14.0401 Assunto [Falsificação de documento particular ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Despacho 1) Dê-se ciência ao Ministério Público do teor da certidão de ID 104346240. 2) Em seguida, retornem conclusos.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma Juíza de Direito em exercício da 9ª Vara Criminal -
06/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0023348-51.2017.8.14.0401 Assunto [Falsificação de documento particular ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, e José Patrique Lima e Lima, já qualificado(a), celebraram acordo de não persecução penal referente aos presentes autos.
O acordo foi encaminhado à VEPMA, a qual noticiou a execução integral dos seus termos.
Decido.
O art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal preconiza que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Desse dispositivo se infere que a competência para a extinção de punibilidade é do juízo da homologação do acordo de não persecução penal, uma vez que ao juízo das execuções cabe tão somente a execução do acordo.
Nesse sentido, há precedentes da jurisprudência: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1.
A alegação de não cabimento do agravo em execução penal não prospera, uma vez que a edição de portaria pelo Juízo a quo não afasta a natureza interlocutória da decisão, contra a qual caberá o recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal.
O reconhecimento do integral cumprimento das condições do ANPP pelo Ministério Público Federal não resulta em falta de interesse recursal, considerando-se que o agravante pretende ver observadas as regras de competência. 2.
Homologado o acordo de não persecução penal, o juízo de conhecimento devolverá os autos ao Ministério Público, para que inicie a execução perante o juízo da execução penal, ao qual incumbe a fiscalização do integral cumprimento das condições ajustadas.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, restando afastada a aplicação do disposto no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 3.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TRF-3 - AgExPe: 50047655320214036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DISSENSO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, A QUEM CABERÁ RESCINDI-LO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS, OU EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
MERA COOPERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE OUTRA COMARCA, NA HIPÓTESE DE SER NECESSÁRIA A FISCALIZAÇÃO DE CONDIÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003606-63.2020.8.16.0115 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.05.2022) (TJ-PR - CJ: 00036066320208160115 Medianeira 0003606-63.2020.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal, e considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade relativamente a José Patrique Lima e Lima, já qualificado(a) nos autos.
Diligencie-se a restituição de coisas apreendidas e de fiança recolhida.
Aguarde-se em secretaria o cumprimento dos acordos de não persecução penal celebrados com os demais indiciados.
Defiro o requerimento de ID 94370206.
Expeça-se a certidão requerida.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
22/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:23
Extinta a Punibilidade de JOSE PATRIQUE LIMA E LIMA - CPF: *19.***.*09-00 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 15:25
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:55
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 20:45
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 21:42
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
28/01/2022 13:05
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 28/01/2022 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
28/11/2021 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2021 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:39
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 28/01/2022 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
19/11/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
03/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 13:22
Processo migrado do sistema Libra
-
11/08/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 10:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/08/2021 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/08/2021 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/08/2021 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2021 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3279-14
-
10/08/2021 11:10
Remessa - MP
-
10/08/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2021 10:58
REMESSA INTERNA
-
27/07/2021 13:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 12:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
23/07/2021 12:38
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência MEDIDAS CAUTELARES para Competência JUIZO SINGULAR, da Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara 9ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA
-
23/07/2021 11:57
À DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/07/2021 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/07/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/07/2021 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/07/2021 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/07/2021 09:02
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
15/07/2021 15:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9924-73
-
15/07/2021 15:07
Remessa - MP
-
15/07/2021 15:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2021 15:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2021 12:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 10:47
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
06/08/2019 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2019 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2019 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 14:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2019 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 09:05
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
01/08/2019 08:58
AGUARDANDO JUNTADA
-
01/08/2019 08:52
Remessa - DRA. LILIAM PATRICIA DUARTE DE SOUZA GOMES -PROMOTORA
-
01/08/2019 08:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2019 08:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2019 11:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2019 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2019 10:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2019 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 10:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/02/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 09:21
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
14/02/2019 08:46
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/02/2019 14:33
Remessa
-
13/02/2019 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2019 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2019 15:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2019 10:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 13:10
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
03/10/2018 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/10/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 10:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/09/2018 15:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2018 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 09:01
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
24/09/2018 09:11
AGUARDANDO JUNTADA
-
24/09/2018 08:32
Remessa - mp
-
24/09/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2018 14:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2018 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 08:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/03/2018 15:07
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
22/03/2018 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/03/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 09:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2018 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2018 11:40
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/03/2018 12:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/03/2018 12:02
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: 9ª VARA CRIMINAL DE BELEM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da Se
-
20/03/2018 08:21
À DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2018 10:11
REMESSA INTERNA
-
12/03/2018 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2018 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/03/2018 08:31
OUTROS
-
09/03/2018 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2018 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2018 10:45
Mero expediente - Mero expediente
-
08/03/2018 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2018 13:52
Remessa - MP
-
07/03/2018 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2018 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2017 09:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2017 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2017 09:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/09/2017 09:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/09/2017 15:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/09/2017 15:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 9ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCUS ALAN DE MELO GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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