TJPA - 0002427-90.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONARDO VIEIRA RAMOS em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0002427-90.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO:RAIMUNDO LEONARDO VIEIRA RAMOS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por RAIMUNDO LEONARDO VIEIRA RAMOS.
Síntese da demanda.
Narra a exordial (ID 16864965) que o requerente é servidor público estadual, exercendo a função motorista, desde o dia 01/02/1991, sempre lotado na Secretaria de Estado de Saúde, na Divisão de serviços gerais, com carga horária de 30 horas de trabalho semanais.
Assevera que, através da Lei Estadual nº 6.673/2004, foi instituída a gratificação de desempenho institucional, de até 90% (noventa por cento) sobre o vencimento do servidor, para todos os servidores lotados em órgão ou entidade Estadual que desenvolvessem atividades voltada para à área de saúde pública, ficando estabelecido que caberia ao poder Executivo Estadual definir os critérios objetivos de avaliação de desempenho, apuração, distribuição e fixação do percentual através de decreto regulamentar.
Pontua que os mencionados critérios de avaliação acima mencionados, necessários para a fixação do percentual a que o requerente teria direito, nunca foram regulamentados.
Por fim, requer o recebimento da gratificação no percentual máximo, ou seja, 90% (noventa por cento), desde o mês de agosto de 2004, até o ajuizamento, bem como, que a referida gratificação seja acrescida ao vencimento base mensal.
Em contestação (ID 16864970), o Estado do Pará defendeu a inépcia da inicial, a impossibilidade jurídica do pedido, a ocorrência de prescrição, a necessidade de regulamentação da vantagem e a impossibilidade de incorporação da gratificação de tempo integral e de vantagens de caráter transitório.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito.
Após a tramitação regular do feito o Magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos (ID 16864990): “Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a incluir a gratificação de desempenho institucional no percentual máximo, ou seja, 90% (noventa por cento) do vencimento base no contracheque do autor até a formação da competente comissão de avaliação e pagar os valores pretéritos da diferença de incorporação dos autores, observado o prazo prescricional quinquenal anterior à propositura.
Deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495146.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 475, I, CPC.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública que não excede o limite legal, o presente caso está inserido na exceção prevista no artigo 496, §3º do CPC, razão pela qual deixo de remeter os autos ao TJE para a remessa necessária” Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (ID 16864993), requerendo a reforma da sentença pois pelos termos do art. 4º, da Lei n. 6.673/2004, os critérios pelos quais deve ser paga a vantagem carecem de regulamentação pelo Chefe do Executivo, donde se infere que a eficácia da norma invocada está contida pela ausência implementação dos critérios a serem considerados pela regulamentação existente.
Aduz que ao proceder ao pagamento postulado e deferido na sentença recorrida implicou no desvio da função de atuação do Poder Judiciário, o que implicou na interferência no mérito administrativo e por via de consequência, no desequilíbrio entre os Poderes, nos termos em que preceitua o art. 2º da CF/88.
Pontua ainda, que a procedência da ação viola os preceitos contidos no art. 169 da CF/88, bem como no art. 208 da Constituição Estadual, uma vez que a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos servidores públicos depende da existência prévia de dotação orçamentária, sendo que a própria Constituição Estadual estatuiu como crime funcional, o pagamento de despesas não previstas em lei orçamentária, no seu art.212.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões consoante certidão de ID 16864996.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID 16865934).
A Procuradoria de Justiça, justificadamente, não se manifestou acerca do recurso de apelação (ID 18114256). É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e passo a analisá-lo na forma monocrática com fulcro no art. 133, XII, "d" do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se acertada, ou não, a sentença proferida pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, ao condenar o ESTADO DO PARÁ a incluir a gratificação de desempenho institucional no percentual máximo, ou seja, 90% (noventa por cento) do vencimento base no contracheque do autor até a formação da competente comissão de avaliação e pagar os valores pretéritos da diferença de incorporação dos autores, observado o prazo prescricional quinquenal anterior à propositura.
Pois bem.
A Gratificação de Desenvolvimento Institucional – GDI, foi instituída pela Lei 6.673/2004, destinada aos servidores estaduais lotados nas unidades assistenciais vinculadas diretamente à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), cuja verba é repassada mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o Estado do Pará, in verbis: "Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Institucional ao servidor que se encontrar lotado em órgão ou entidade estadual que desenvolva atividades voltadas para a área de saúde pública.
Art. 2º A Gratificação de Desempenho Institucional não será incorporada à remuneração do servidor, sob nenhuma hipótese, tampouco servirá de base para a incidência de qualquer desconto ou acréscimo.
Art. 3º O custeio das despesas com a concessão da Gratificação de Desempenho Institucional será assumido na dotação orçamentária própria e por repasse da verba destaca pelo Sistema Único de Saúde, no limite de 35% (trinta e cinco por cento) da receita de produção de cada órgão ou entidade." Tal verba é repassada mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o Estado do Pará.
A lei foi inicialmente regulamentada por meio do Decreto Estadual nº 1.554/2005, que definiu que o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do total de recursos recebidos para serem repassados, trimestralmente, aos servidores que prestam atendimento aos usuários do SUS nas unidades assistenciais administradas pelo Estado, e 65% (sessenta e cinco por cento) com destinação para custeio e manutenção das unidades assistenciais. É importante destacar que o quantum a ser recebido é variável e de acordo com a produção dos serviços ambulatoriais e hospitalares ofertados pelos órgãos ou entidades, sendo o valor estabelecido após avaliação de Comissão designada especificamente para cada instância diretiva, competindo à SESPA aprovar e padronizar os modelos de avaliação a serem utilizados pela Comissão de Avaliação de cada órgão ou entidade.
A avaliação do desempenho de cada órgão ou entidade ocorrerá trimestralmente, de modo que, é importante destacar, incumbe à SESPA o cálculo da produtividade das unidades para que, por fim, os servidores comprovem a produtividade e o valor a ser recebido a título de Gratificação de Desempenho Institucional - GDI.
Art. 1º A Gratificação de Desempenho Institucional, criada pela Lei nº 6.673, de 2 de agosto de 2004, será paga trimestralmente a servidores no exercício da área-meio e fim dos órgãos ou entidades que desenvolvam atividades voltadas para a área de saúde pública, integrando a Saúde do Estado do Pará.
Art. 2º O valor da Gratificação será variável de acordo com a mensuração global dos resultados obtidos pelo órgão ou entidade, que deverá ser realizada por uma Comissão de Avaliação específica designada em cada instância diretiva. § 1º À Comissão de Avaliação compete aferir o quantum a ser destinado a cada servidor do respectivo órgão ou entidade, após processar as informações obtidas, a fim de efetivar o pagamento da Gratificação, em tudo observadas as disposições do art. 4º deste Decreto. § 2º Caberá à Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública – SESPA aprovar e padronizar os modelos de avaliação a serem utilizados pela Comissão de Avaliação de cada órgão ou entidade.
Art. 3º O valor percentual a ser disponibilizado para pagamento Gratificação de Desempenho Institucional observará o nível de desempenho alcançado, e será limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da receita trimestral de produção de cada órgão ou entidade.
Art. 4° A Gratificação de Desempenho Institucional será concedida sob duas formas distintas a serem observadas pela Comissão de Avaliação, a saber: I- em relação aos servidores de órgãos ou entidades que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS de forma direta (Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Unidades de Referências Especializadas - UREs, hospitais e outros): a) cota 1 - constituída de 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço ou procedimento que se destinar ao pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional, a ser rateada entre todos os servidores do órgão ou entidade obedecendo aos seguintes critérios: 1 - 80% (oitenta por cento) dos recursos para o nível operacional, sendo 75% (setenta e cinco por cento) aos servidores que exercem atividades que exijam nível de escolaridade superior e 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores que exercem atividades de nível médio; 2 - 20% (vinte por cento) dos recursos para o nível administrativo, sendo 30% (trinta por cento) aos servidores que exercem atividades que exijam nível superior, 50% (cinquenta por cento) aos servidores que exercem atividades de nível médio e 20% (vinte por cento) para servidores que exercem atividades de nível elementar; b) cota 2 - constituída dos restantes 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço ou procedimento que se destinar ao pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional, será destinada, exclusivamente, ao servidor responsável pela execução do serviço ou procedimento pago pelo Sistema Único de Saúde; II - em relação aos demais órgãos ou entidades que produzem serviços ao Sistema Único de Saúde de forma indireta, porém, também remunerados pelo SUS (vigilância Sanitária, LACEN e outros), o valor total a ser destinado ao pagamento da Gratificação de Desempenho institucional será rateado entre todos os servidores, obedecendo aos seguintes percentuais: a) 30% (trinta por cento) aos servidores que exercem atividades que exijam nível de escolaridade superior; b) 50% (cinquenta por cento) aos servidores que exercem atividades de nível médio; c) 20% (vinte por cento) aos servidores que exercem atividades de nível elementar.
Art. 5º O desempenho do órgão ou entidade será avaliado trimestralmente, com base na pontuação dos indicadores constante do Anexo I deste Decreto, selecionados de acordo com as prioridades de cada órgão ou entidade e definidos em quantitativo de 10 ou 5 indicadores.
Art. 6º Os indicadores de desempenho, de acordo com a meta estabelecida, serão estratificados em uma escala contendo três valores que representarão os parâmetros BOM, REGULAR E INSUFICIENTE, com pesos respectivos de 2 (dois), 1 (um) e 0 (zero) para 10 (dez) indicadores e 4 (quatro), 2 (dois) e 0 (zero) para 5 (cinco) indicadores, sendo que a pontuação máxima a ser atingida pela somatória mensal de todos os indicadores, sejam estes 5 (cinco) ou 10 (dez), será de 20 (vinte) pontos. § 1º A pontuação final do trimestre será obtida pela média das pontuações mensais, estratificando em quatro níveis os valores percentuais a serem disponibilizados para pagamento, conforme discriminação constante do Anexo II deste Decreto, com a seguinte correspondência: I - nível A = desempenho EXCELENTE - fará jus a 100% (cem por cento) do valor disponibilizado para pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional; II - nível B = desempenho BOM - fará jus a 75% (setenta e cinco por cento) do valor disponibilizado para pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional; III - nível C = desempenho REGULAR - fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor disponibilizado para pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional; IV - nível D = desempenho INSUFICIENTE - o órgão ou entidade não fará jus à gratificação. § 2º Para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho, será observado o limite de 90% (noventa por cento) do vencimento do servidor em cada mês em que ocorrer a avaliação.
Art. 7º Após a avaliação de que trata o art. 6º deste Decreto, será aferida a produtividade de cada servidor em conformidade com a Tabela constante do Anexo III, devendo ser observados os seguintes critérios: I - frequência integral no mês, com desconto equivalente a: a) 4% (quatro por cento) do valor a receber para cada falta injustificada, em caso de atendimento de nível ambulatorial, diarista ou nos horários fixados para cada setor da Secretaria; b) 8% (oito por cento) para cada falta injustificada em regime de plantão; II - manutenção do limite de pontualidade, com tolerância de, no máximo, 15 (quinze) minutos ao dia, considerando-se 1 (uma) falta para cada 3 (três) atrasos além do período de tolerância; III - cumprimento ininterrupto da jornada de trabalho, com desconto equivalente a 2% (dois por cento) do valor da gratificação nos casos de abandono de expediente ou saída antecipada sem prévia autorização da chefia; IV - contribuição direta ou indireta à consecução das metas físicas de atendimento programadas pelo setor, através do número de tarefas realizadas em relação às que lhe foram conferidas, cujo percentual não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) de produção, sob pena de não-percepção da Gratificação de Desempenho Institucional.
Art. 8º Fará jus ao pagamento integral da gratificação o servidor que estiver ausente em razão de férias, licença-saúde e licença-maternidade. § 1º Não receberão a Gratificação de Desempenho Institucional os servidores que tenham sofrido penalidade de repreensão ou advertência no mês em que a punição for aplicada. § 2º Os servidores que tenham sofrido penalidade de suspensão não perceberão a Gratificação de Desempenho Institucional no trimestre em que a punição for aplicada.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Com a publicação da Portaria nº 943/2015, o montante a ser repassado aos servidores vinculados à SESPA, a título de Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, foi alterado para até 30% (trinta por cento), enquanto o percentual para custeio e manutenção das unidades assistenciais passou a ser de 70% (setenta por cento).
Leia-se: 1 - Definir em 30% o valor percentual incidente sobre a receita trimestral de produção a ser disponibilizado para pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional, criada pela Lei nº 6.673 de 02 de agosto de 2004 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.554 de 21 de março de 2005, paga trimestralmente a servidores no exercício da área-meio e fim dos órgãos e entidades que desenvolvam atividades voltadas para a área da saúde; II - Os serviços produzidos serão apurados no processamento da produção ambulatorial e hospitalar aprovada; III - O saldo financeiro remanescente após o pagamento da GDI será aplicado nas despesas de manutenção das unidades assistenciais; IV - A concessão da GDI limitar-se-á ao percentual de até 90% (noventa por cento) sobre o vencimento base do servidor, nos termos do art. 4° da Lei acima citada; V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2015.
A SESPA, por meio de publicação em seu site oficial, afirmou que: "A nova Portaria visa uniformizar, de forma justa e igualitária, o percentual recebido pelos servidores estaduais com a chamada GDI, uma vez que a maioria já cumpria os 30%, enquanto outras unidades pagavam até 35% aos servidores, o que refletia na redução da proporção que deve ser observada para custeio e manutenção dos serviços." (https://agenciapara.com.br/noticia/7119/sespa-regulamenta-pagamento-de-gdi-e-aumenta-percentual-para-unidades-de-saude) Com efeito, constata-se que a Gratificação de Desempenho Institucional será paga trimestralmente aos servidores que atuam no exercício da área-meio e fim dos órgãos ou entidades que desenvolvam atividades voltadas para a área de saúde pública.
O caso ora em análise refere-se ao período de agosto 2004 até o ajuizamento da ação em 27/01/ 2011, quando não foi paga a Gratificação ao servidor lotado na Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) e exercendo naquele órgão atividade na área-meio, qual seja, a função de motorista, deveria ele estar recebendo a parcela perseguida, o que não vem ocorrendo, conforme contracheques acostados aos autos.
Conforme bem assinalado pelo Magistrado de 1º grau,” a mensuração global dos resultados obtidos pelo órgão ou entidade deveria ser realizada por uma Comissão de Avaliação específica designada em cada instância diretiva, o que não foi feito.
Assim, a Administração descumpriu a lei e utiliza tal descumprimento para arguir em juízo a sua inaplicabilidade.
Desta feita, como “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, seria incabível a alegação de que a norma não foi cumprida por falta de cumprimento da regulamentação, o qual cabia ao próprio Poder Público”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
GRATIFICAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - GDI.
LEI ESTADUAL Nº 6.673/2004, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.554/05 E PELA PORTARIA Nº 943/2015.
VERBA REPASSADA MENSALMENTE DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA O ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GDI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A Gratificação de Desenvolvimento Institucional – GDI, se trata de verba destinada aos servidores lotados nas unidades assistenciais da administração estadual, vinculadas diretamente à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), nos moldes da Lei nº 6.6.73/2004. 2 - O quantum a ser recebido é variável e de acordo com a produção dos serviços ambulatoriais e hospitalares ofertados pelos órgãos ou entidades, sendo o valor estabelecido após avaliação de Comissão designada especificamente para cada instância diretiva. 3 - A avaliação do desempenho de cada órgão ou entidade ocorrerá trimestralmente, de modo que, é importante destacar, incumbe à SESPA o cálculo da produtividade das unidades para que, por fim, os servidores comprovem a produtividade e o valor a ser recebido a título de Gratificação de Desempenho Institucional - GDI. 4 - Conforme bem assinalado pelo Magistrado de 1º grau, o Judiciário não tem como substituir a Comissão Específica e atribuir uma produtividade aos servidores para fins de pagamento da Gratificação, contudo, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, também não pode o Judiciário deixar de solucionar de forma satisfatória a controvérsia e atribuir um ônus indevido aos servidores, como o de fornecer elementos ou documentos que estão de posse do Estado e que este deveria apresentá-los. 5 - A Gratificação de Desempenho Institucional – GDI encontra respaldo legal, sendo notório que o Estado do Pará recebe as verbas do SUS e deve encaminhar mensalmente a produtividade das suas unidades de saúde, sendo, portanto, de seu domínio o conhecimento da produtividade dos Apelantes, não devendo-se admitir a falta desse repasse por fato que é de exclusivo conhecimento do Estado, também sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6 - Neste diapasão, entendo que a sentença merece ser reformada, considerando a comprovação dos requisitos para obtenção da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, estabelecida pela Lei Estadual nº 6.673/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.554/2005 e pela Portaria nº 943/2015. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA, Apelação Cível 0049018-45.2015.8.14.0051, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 05/08/2024) É certo o Poder Judiciário não tem como substituir a Comissão Específica e atribuir uma produtividade aos servidores para fins de pagamento da Gratificação, contudo, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, também não pode deixar de solucionar de forma satisfatória a controvérsia, de forma a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto, evitando-se com isso, o servidor público ser penalizado pela desídia da Administração Pública em estabelecer critérios de avaliação de desempenho.
Embora a gratificação não deva ser instituída de forma automática, como consignou o magistrado de origem, não pode o Estado simplesmente ser dispensado do pagamento que deveria ter realizado anteriormente, com base no descumprimento de obrigações que a ele mesmo são atribuídas, pois se estaria penalizando os servidores por negligência de outrem e por fatos sobre os quais não possuem qualquer ingerência.
Nessa esteira, vale destacar que o repasse do recurso pelo Fundo Nacional de Saúde depende do envio da produtividade mensal dos serviços ambulatoriais e hospitalares ofertados aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Logo, a produtividade do servidor poderia e pode facilmente ser fornecida pelo Estado do Pará, que dispõe dos dados relativos a todos esses anos, do contrário, não teria recebido os recursos do SUS, contudo, o Estado silenciou a esse respeito nos autos.
Neste diapasão, entendo ser obrigação do Estado implementar o pagamento Gratificação de Desempenho Institucional – GDI aos valores pretéritos da diferença de incorporação do autor, observado o prazo prescricional quinquenal anterior à propositura da ação.
Ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, mantendo sentença em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo a quo sobre a presente decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP. À secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MairtonMarquesCarneiro Relator -
28/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONARDO VIEIRA RAMOS em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONARDO VIEIRA RAMOS em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
09/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801130-69.2023.8.14.0050
Maria Jose Silva Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 12:56
Processo nº 0800671-05.2023.8.14.0006
Marcio Henrique Vilhena Lopes
Sabrina Regina da Silva Flexa
Advogado: Caio Henrique Trindade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 12:36
Processo nº 0832627-27.2023.8.14.0301
William Gabriel Pires Reis
Michelle dos Santos Freitas Tavares
Advogado: Fernando Rogerio Lima Farah
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 16:58
Processo nº 0832627-27.2023.8.14.0301
William Gabriel Pires Reis
Advogado: Amanda Junes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 10:02
Processo nº 0870304-28.2022.8.14.0301
Elleyson Correa Sandres
Weliton Albuquerque dos Santos
Advogado: Elleyson Correa Sandres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 14:03