TJPA - 0800671-05.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:28
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 24/04/2025 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 22:59
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:34
Audiência Una designada para 24/04/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:30
Audiência Una realizada para 26/09/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/09/2024 08:56
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 02/09/2024 19:49.
-
18/09/2024 08:56
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 02/09/2024 19:49.
-
02/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 01:30
Decorrido prazo de SABRINA REGINA DA SILVA FLEXA em 05/07/2024 23:59.
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23/05/2024 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0800671-05.2023.8.14.0006 EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 EXECUTADO: SABRINA REGINA DA SILVA FLEXA Nome: SABRINA REGINA DA SILVA FLEXA Endereço: Av Augusto Montenegro, Cond Ville Solare, 4311, Torre 05, Apto 304, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO
Vistos.
Considerando o não pagamento da dívida e a ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD até o valor de R$10.225,77, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Efetuada a penhora: a) designe a Secretaria data para audiência de conciliação (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95); b) intime-se o (a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, Lei nº9099/95); c) intime-se o (a) executado (a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53, §§ 3º e 2º, Lei nº9099/95).
Após a juntada do relatório correspondente, e, não restando frutífera a penhora supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço da executada.
Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) RENAJUD -
09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:30
Audiência Una designada para 26/09/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:50
Conclusos para decisão
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06/09/2023 07:50
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 29/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0800671-05.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 RECLAMADO (A): Nome: SABRINA REGINA DA SILVA FLEXA Endereço: Condomínio Città Maris, Bloco 26, AP 01, BR-316, Pedreirinha, MARITUBA - PA - CEP: 67203-612 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado no Id95533823, fazendo constar o contato telefônico informado pelo exequente.
Ananindeua/PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
10/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:41
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0800671-05.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 RECLAMADO (A): Nome: SABRINA REGINA DA SILVA FLEXA Endereço: Condomínio Città Maris, Bloco 26, AP 01, BR-316, Pedreirinha, MARITUBA - PA - CEP: 67203-612 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Em análise aos presentes autos verifico que a parte executada não fora encontrada no endereço indicado na inicial, tendo sido intimado o exequente para apresentar a atual localização daquela sob pena de extinção, esta, sem sequer demonstrar que tenha esgotado as diligências possíveis para localizar a executada, pugnou para que o juízo empreendesse diligências para encontrar o endereço atual da mesma, em consultas a sistemas de informação. É cediço que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, é incabível transferir ao juízo ônus que é próprio do exequente, pelo que indefiro o pedido.
No mais, é imperioso salientar que se tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial.
Sobre o tema prescreve a Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção nos termos da lei de regência.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
22/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 22:00
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/02/2023 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/02/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/01/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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