TJPA - 0805064-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:10
Baixa Definitiva
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10/07/2023 09:10
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EDILEUZA PINHEIRO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:08
Publicado Acórdão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805064-88.2023.8.14.0000 PACIENTE: EDILEUZA PINHEIRO DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA habeas corpus liberatório com pedido de liminar. crimes do art. 33 e 35 da lei nº 11.343/06. prisão preventiva. pleito de revogação do decreto preventivo ou substituição por prisão domiciliar com base no art.318, v do cpp. possibilidade de substituição. paciente mãe de uma criança de 08 (oito) anos de idade. presença dos requisitos legais. proteção integral à primeira infância. prioridade.
FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
PRECEDENTES DO STF E STJ. atendimento à ordem judicial emanada do supremo tribunal federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/sp. ordem concedida para substituir a prisão preventiva por domiciliar. decisão unânime. 1.
Com advento da Lei n. 13.257/2016, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, consoante dispõe o inciso V do art. 318 da citada Lei federal.
A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, entretanto, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao caso concreto. 2.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive, com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 3.
Quando a presença da mãe for imprescindível para prover os cuidados a filho menor de 12 anos de idade, o princípio da proteção integral impõe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar, ex vi do art.318 do CPP, deixando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem inequivocamente a insuficiência das inovações legislativas e jurisprudenciais. 4.
Na hipótese, a paciente comprovou possuir uma filha menor de 12 (doze) anos de idade, atualmente com 08 (oito) anos, aduzindo ser imprescindível aos seus cuidados, sendo a única responsável pelas crianças. 5.
Depreende-se dos autos, além disso, que não estão presentes, in casu, nenhuma das exceções descritas pelo Pretório Excelso, já que os crimes imputados à paciente (art.33 e 35 da Lei nº11.343/06) não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, bem como não se trata de “ré tecnicamente reincidente”. 6.
No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava os atos de comércio de drogas na presença efetiva do filho.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018). 7.
Dessa forma, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, vislumbra-se que o cumprimento da custódia cautelar da paciente deve se dar em prisão domiciliar, pois é primária, sem antecedentes criminais, foi indiciada pela prática, em tese, de delito sem violência ou grave ameaça, qual seja tráfico e associação para o tráfico de drogas, e possui um filho menor de 12 (doze) anos de idade.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 8.
Ordem conhecida e concedida para substituir a prisão preventiva por domiciliar.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder a Ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por domiciliar, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Belém, 19 de junho de 2023.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILEUZA PINHEIRO DE SOUSA, presa em flagrante delito no dia 28/03/2023, tendo sua custódia convertida em preventiva no dia 30/03/2023, acusada da prática dos crimes previstos nos artigos 33 E 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Oeiras do Pará.
O impetrante afirma que a paciente se encontra constrangida ilegalmente no seu status libertatis por: a) negativa de autoria; b) falta de justa causa para a medida extrema e ausência dos requisitos necessários da custódia preventiva; c) faz jus à prisão domiciliar uma vez que é mãe de uma criança de 08 (oito) anos de idade, que necessita de seus cuidados; d) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta qualidades pessoais favoráveis da paciente.
Por estes motivos, requer a substituição da custódia por prisão domiciliar.
Inicialmente, indeferi o pedido de liminar, após, solicitei as informações da autoridade coatora, que as prestou e acostou aos autos (Id.
Doc. nº13572556 - páginas 1, 2 e 3).
O Parquet opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. (ID n°13650518 É o relatório.
VOTO Consta dos autos que, no dia 28/03/2023, a coacta foi presa em flagrante delito, por ter sido ter sido encontrado, em sua residência, diversos materiais como 01 tablet; 01 HD externo; 02 balanças de precisão; 01 colher com resquícios de material semelhante a cocaína; 01 faca com resquícios de material semelhante a maconha; 01 colher com resquícios de material semelhante a cocaína; 03 aparelhos celulares; 01 isqueiro; 137,5 gramas de maconha; 9,8 gramas de cocaína; 3,5 gramas de cocaína; 01 notebook; chips telefônicos; cartões de memória e aproximadamente R$ 1.300,00 ( um mil e trezentos reais); sacos plásticos e rolos de plástico filme.
A prisão se deu pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da paciente, em face de seu marido BENEDITO DO SOCORRO PINHEIRO PINTO, corréu no processo de nº 0800363-21.2023.8.14.0036, tendo este fugido, momento antes dos policiais adentrarem à casa, por este motivo, foi efetuada a prisão em flagrante apenas da paciente, no qual, teria obstaculizado o cumprimento da medida pelos policiais.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para o fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução Criminal e a aplicação da Lei penal, isso pelo fato de terem sido encontrados na residência da paciente diversos materiais e instrumentos que demostram fortes indícios de traficância.
Eis a suma dos fatos.
O presente Habeas Corpus foi impetrado em razão da prisão preventiva da paciente, em 30/03/2023.
Traz como fundamentos, em suma, o constrangimento ilegal em seu status libertatis, diante da negativa de autoria, falta de justa causa para a medida extrema, ausência dos requisitos necessários da custódia preventiva, além do direito de substituição da sua prisão por domiciliar, na forma do art.318, incisos III e V do CPP, vez que é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade, necessitando, portanto, de seus cuidados, tendo em vista que é a única responsável por elas.
Constata-se, no caso em análise que a paciente comprovou possuir um filho menor de 12 (doze) anos de idade, atualmente com 8 (oito) (ID nº13411618).
Com efeito, cumpre observar que com o advento da Lei nº 13.257/2016, intitulada de “Marco Legal da Primeira Infância”, houve a introdução dos incisos III e V ao artigo 318 do Código de Processo Penal, com o intuito de resguardar a integridade física e emocional dos filhos menores de 12 anos, bem como assegurar maior efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como a outros sistemas normativos infraconstitucionais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90), dentre outros.
De acordo com a referida inovação legal, permitiu-se ao Juiz a “substituição da prisão cautelar pela domiciliar” quando a “agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”, bem como “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (Art. 318, incisos III e V do CPP, respectivamente).
Percebe-se que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento, quanto à previsão legal acima referida, de que a substituição da prisão cautelar pela domiciliar não pode se dar de forma puramente objetiva e automática, cabendo ao magistrado avaliar a situação concreta, para que se alcance o fim colimado na lei.
Insta salientar o julgado, de 20/02/2018, da colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças e deficientes sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças, o qual entendeu cabível, à unanimidade, a impetração coletiva e, por maioria, concedeu a Ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art.319 do CPP – de todas as mulheres relacionadas no processo, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a Ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, assim como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições impostas.
Ressaltou, ainda, que quando se tratar de custodiada tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e regras enunciadas no acórdão, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Decisão ementada nos seguintes termos: "A Turma, preliminarmente, por votação unânime, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do pedido de habea corpus, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que dele conheciam em parte.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.
Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP.
Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe.
Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício.
Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.
A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados.
Com vistas a conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua custódia .
Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009, sem prejuízo de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão.
O CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher.
Tal diretriz está de acordo com o Eixo 2 do referido programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de liberdade.
Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício .
Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa.
Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial.
Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin" (DJ n. 39, de 1º/3/2018).
Nesse sentido, resta claro que a intenção da Suprema Corte foi dar efetividade à decisão concessiva da Ordem de habeas corpus coletivo, para que seja imediatamente aplicada à todas as mulheres detentoras das qualidades elencadas no decisum, inclusive, provocando a reavaliação de todos os casos em curso no território nacional.
Vale ressaltar que a necessidade dos cuidados maternos nos primeiros momentos da vida da criança é indiscutível e que, conforme consignado no HC coletivo nº 143.641/SP, “cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento” à referida Ordem judicial emanada da Suprema Corte.
Desse modo, quando a presença da mãe for imprescindível para prover os cuidados a filho menor de 12 anos de idade, o princípio da proteção integral impõe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar, ex vi do art.318 do CPP, deixando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem inequivocamente a insuficiência das inovações legislativas e jurisprudenciais referidas.
Outrossim, cumpre ao magistrado examinar, à luz das condicionantes impostas pelo Supremo Tribunal de Federal, se está presente no caso concreto alguma das situações impeditivas da concessão da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a substituição da cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP.
Sucede que, como visto anteriormente, o juízo de 1º grau deixou de realizar o necessário exame acerca da conveniência de atendimento ao interesse maior da filha da paciente.
Ora, na hipótese, conforme relatado, a paciente comprovou ser mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos, aduzindo ser imprescindível aos seus cuidados, ao considerar que é a única responsável por ela.
Depreende-se dos autos, além disso, que não estão presentes, in casu, nenhuma das exceções descritas pelo Pretório Excelso, já que os crimes imputados à paciente (art.33 e 35 da Lei nº11.343/06) não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, bem como não se trata de “ré tecnicamente reincidente”.
In casu, o magistrado a quo ao indeferir o pleito de prisão domiciliar, aduz que não foi comprovado os devidos cuidados da mãe com a filha, ante o fato de que, a criança foi encontrada na residência, onde as drogas estavam armazenadas, sendo um ambiente impróprio para a formação de pessoas em desenvolvimento.
Cumpre observar que não restou demonstrado nos autos que a paciente realizava os atos de comércio de drogas na presença efetiva do filho.
Ademais, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).
Dessa forma, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, vislumbra-se que o cumprimento da custódia cautelar da paciente deve se dar em prisão domiciliar, pois é primária, sem antecedentes criminais, está sendo imputada de eventual prática de delito sem violência ou grave ameaça, qual seja associação para o tráfico de drogas, e uma filha menor de 12 (doze) anos de idade.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Não se admite writ que se volta contra decisão que indefere pedido de liminar na origem.
Incide, portanto, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também observada por este Tribunal Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese vertente.2.
A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).4.
Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 5.
No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava os atos de comércio de drogas na presença efetiva dos filhos.
A circunstância de residirem no mesmo imóvel não induz, necessariamente, a que esteja a conduta do tráfico sendo praticada contra os filhos, ou que eles estejam sendo pessoalmente vitimados pela conduta da genitora; seria preciso demonstrar, minimamente, que os filhos presenciavam os atos delitivos que levaram a mãe ao cárcere, e tal prova não foi produzida.
A duas, porque, ressalvada instrução processual em sentido contrário, o que se tem, no momento, é a notícia de que foram apreendidas na residência da paciente a quantidade pouco expressiva de 25 g de crack e 5 g de cocaína.
Além disso a paciente é a cuidadora primária de seus filhos e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos.6.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 787.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS.
PRIORIDADE.
HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF).
FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar, ressalvada a possibilidade de medidas cautelares adicionais.2.
No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, ressaltando a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (123,0g de cocaína e 5,85g de maconha) e o fato de a paciente, ora agravada, ser reincidente específica, de modo que não há falar em nulidade por suposta fundamentação inidônea para a prisão.
Todavia, analisa-se, ainda, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.3.
Prisão domiciliar.
O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).4.
Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança.
Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO DE MELO).5.
Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio.6.
Ressalta-se que, em decisão de acompanhamento da ordem concedida no bojo do HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal, há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).7.
Na hipótese dos autos, o crime, em tese, imputado à agravada (tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave ameaça e ela comprova ser mãe de uma menina de 3 anos de idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.
Ressalvado o entendimento desta relatoria (flagrante realizado na residência da agravada), em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há excepcionalidade que afaste a domiciliar pretendida.8.
Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela domiciliar.
Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional da infante.Precedentes do STF e do STJ.9.
Agravo regimental conhecido e não provido.(AgRg no HC n. 767.209/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Diante do exposto, data vênia do parecer ministerial, conheço do presente writ e CONCEDO a ORDEM para substituir a prisão preventiva da paciente por DOMICILIAR, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo a quo, se entender necessárias. É como voto.
Belém, 19 de junho de 2023.
Des.
Rômulo Nunes Relator Belém, 19/06/2023 -
20/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:51
Concedido o Habeas Corpus a EDILEUZA PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *93.***.*83-68 (PACIENTE)
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19/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/06/2023 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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