TJPA - 0803602-17.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 04:36
Decorrido prazo de SINVAL GERONCIO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:36
Decorrido prazo de SINVAL GERONCIO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
28/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803602-17.2022.8.14.0070 REQUERENTE: SINVAL GERONCIO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos os autos...
Não havendo pedidos de ajustes e/ou esclarecimentos, declaro a decisão saneadora estabilizada.
Defiro o requerimento do Banco do Brasil pela produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito habilitado no Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CAPJUS).
Para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, a Sra.
Ketty Celina Fernandes Mendes, Perita Contábil (CRC SC 023318/O), Telefone/WhatsApp: 49 99927 6642, E-mail: [email protected].
Providencie-se a intimação do perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresente proposta de honorários; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados nos autos.
Ficam as partes, desde já, cientes de que os honorários periciais serão arcados exclusivamente pela instituição financeira, que requereu a produção da prova.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Com a manifestação positiva da perita nomeada, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor.
Saliente-se que o juízo poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirta-se o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente de ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803602-17.2022.8.14.0070 REQUERENTE: SINVAL GERONCIO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Diante do teor da certidão retro, dou sequência ao processamento do feito.
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
As partes estão bem representadas e não há nulidades arguidas.
As preliminares esposadas em sede de contestação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, restaram superadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Com efeito, o STJ estabeleceu que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por consequência, dúvida não há de que este Juízo Estadual é o competente para análise e julgamento da presente demanda.
Isso porque a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista (...)”, como o é o Banco do Brasil.
A prejudicial de mérito, semelhantemente, submergiu diante da tese firmada pelo STJ, no mesmo julgamento, no sentido de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que são aplicáveis ao caso a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com o prazo prescricional tendo início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Assim, afastando as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de Fato Controvertidas: a) se houve falha na prestação do serviço e desfalques quanto a conta vinculada ao Pasep, resultando em perdas para a parte autora; e b) em havendo prejuízos, o quantum devido pela instituição financeira requerida.
Provas admissíveis: pericial e documental, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591, aplico o art. 6º do CDC para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua patente hipossuficiência na relação de consumo.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de incidência da regra consumerista, o caso é de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, parágrafo único, do CPC, visto que a instituição financeira, por realizar a administração do PASEP e manter as contas vinculadas de cada servidor, tem maior facilidade de produzir a prova referente à regularidade do serviço.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, em vislumbrando interesse no feito.
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova conclusão.
Publique-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
16/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 10:03
Decorrido prazo de SINVAL GERONCIO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:13
Decorrido prazo de SINVAL GERONCIO DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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18/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803602-17.2022.8.14.0070 REQUERENTE: SINVAL GERONCIO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), confirmando a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
De acordo com a decisão de afetação, deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que discutam as seguintes questões jurídicas: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932. c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Verifico que as questões jurídicas perfilhadas se acham em discussão nos presentes autos.
Assim, diante da determinação da 1ª Turma do STJ, determino o SOBRESTAMENTO do feito.
Conforme determinado na decisão de afetação, "a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, e o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (art. 271-A, § 3º, do RISTJ)".
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
13/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1050
-
13/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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