TJPA - 0865598-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:55
Homologada a Transação
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05/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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08/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:57
Decorrido prazo de ADRIANA MAIA MARCELINO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 05:24
Decorrido prazo de ADRIANA MAIA MARCELINO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:24
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA & THAIS BRITO ARQUITETURA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA MAIA MARCELINO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:03
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA & THAIS BRITO ARQUITETURA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0865598-36.2021.814.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de a embargante requer seja reformada a sentença através de aclaratórios sob o argumento de que ocorreu omissão e obscuridade Dispensado o Relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos, quais sejam, a tempestividade, a subscrição por advogado habilitado e a indicação da omissão e da obscuridade, como uma das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 9099/95, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Passo ao exame do mérito.
A alegação de obscuridade refere-se ao percentual adotado pelo juízo de cumprimento do contrato.
Todavia, não existe obscuridade, pois está fundamentado que a requerida deixou de comprovar a entrega de todo o projeto pré-executivo (maquetes eletrônicas dos ambientes, planta de forro, planta de pisos e acabamentos, plantas de soleiras e bancadas etc), sendo adotado um quantitativo percentual com base no que consta dos autos.
Igual sorte a alegação de omissão, endo em vista que o juízo fundamentou a não apreciação do pedido contraposto.
Assim as alegações são incabíveis em sede de embargos de declaração, parecendo que o que se pretende é a reforma da decisão através deste meio impróprio.
Diante das digressões feitas, resulta-se a inexistência de qualquer omissão ou oibscurdade a ser sanada por via de embargos de declaração, pelo que a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; porém NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9099/95.
Por ora, sem custas e honorários advocatícios.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
09/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 96281148 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamado no ID 96281148, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante da possibilidade de efeito modificativo dos embargos opostos, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 25 de julho de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
25/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2023 23:23
Decorrido prazo de ADRIANA MAIA MARCELINO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 23:23
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA & THAIS BRITO ARQUITETURA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:10
Decorrido prazo de ADRIANA MAIA MARCELINO DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA & THAIS BRITO ARQUITETURA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ADRIANA MAIA MARCELINO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:11
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0865598-36.2021.814.0301 Reclamante: ADRIANA MAIA MARCELINO DE OLIVEIRA Reclamado: DANIEL TEIXEIRA& THAIS BRITO ARQUITETURA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a alegação da autora é de descumprimento contratual, o que deve ser analisado no mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora requer reparação material e moral em razão de descumprimento contratual, eis que alega que a demandada deixou de entregar o projeto na forma contratada, e que sofreu mau-trato, pelo que requer também indenização por dano moral.
A relação é de consumo, eis que presentes os requisitos autorizadores, cabendo a inversão do ônus da prova, sempre que ficar patente a hipossuficiência do consumidor.
Após a instrução processual, foi decretada a revelia da requerida, que não apresentou preposto habilitado para audiência.
Contudo, todos os elementos constantes dos autos demonstram que houve inadimplemento parcial do contrato, tendo em vista que houve apresentação das plantas à construtora para as obras.
Note-se que a revelia, por si só, não é suficiente a garantir a procedência da ação, mormente quando os documentos juntados militam contra as alegações.
No caso dos autos, a autora afirma que houve descumprimento devido o projeto não ter sido do seu agrado.
Contudo, as gravações apresentadas por ela são suficientes a demonstrar que houve diversas apresentações com as quais não concordou, mas a requerida se manteve disponível a realizar mudanças.
No tocante a alegação de mau trato, porque fora chamada de leiga, observo não é suficiente a justificar o pedido de rescisão, tendo em vista que a representante da requerida claramente explica à autora que o estilo apresentado no catálogo é o mesmo estilo do projeto, uma vez que esta solicitou que fosse seguido o estilo.
Por certo, a autora que não é arquiteta, portanto não possui conhecimento técnico ou formação acadêmica, pode ser considerada leiga na questão, sem que isto represente uma ofensa ou destrato.
E o fato de não ter apreciado o que foi apresentado, não significa que não estivesse dentro daquele estilo.
Por outro lado, a requerida se disponibilizou a realizar as alterações solicitando que a autora apresentasse outras referências de seu agrado, o que não fez, conforme admitiu em audiência, quando afirma que apenas apresentou o catálogo.
Deste modo, conclui-se que o descumprimento se deu por ato da autora, que rescindiu o contrato antes de findo, contudo, algumas etapas foram cumpridas, senão sequer tais conversas teriam sido travadas.
Considero cumpridas as etapas preliminares de estudo preliminar (10%) e a metade das fases 2 (25%) e 3 (20%).
A parte reclamada deixou de comprovar que tenha cumprido as demais etapas, pelo que deve restituir a quantia paga, por ausência de contraprestação, no importe de R$10.305,00.
No que se refere ao pedido contraposto, deixo de analisar, ante a revelia da requerida, conforme decretado em audiência.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
REVELIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de inexistência de débito de tarifa de consumo de energia.
Recurso do réu postula a reforma da sentença no ponto que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do réu, não enquadrado nas hipóteses legais, para postular pedido contraposto. 2 - Pedido contraposto.
Revelia.
A controvérsia se restringe ao exame do pedido contraposto apresentado pelo réu não enquadrado nas hipóteses legais para deduzir pedido nos Juizados Especiais.
Não há recurso da parte autora.
No âmbito dos juizados especiais em face dos princípios que os norteiam, admite-se a formulação de pedido contraposto fundado nos fatos e pedidos deduzidos na inicial, independentemente do enquadramento tributário da pessoa jurídica demandada, (Acórdão 1127470, 07016370420188070014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O conhecimento do pedido está atrelado à tempestiva manifestação da parte ré no processo.
No caso, os réus não compareceram à audiência de conciliação designada, pelo que houve o reconhecimento da revelia pelo sentenciante.
Mesmo que a revelia não induza necessariamente à procedência do pedido, como de fato ocorreu no caso concreto, o exame do pedido contraposto apresentado em posterior contestação não pode ser conhecido.
Do contrário, estar-se-ia prestigiando a desídia do réu, transformando o pedido contraposto em reconvenção, sabidamente de natureza distinta.
O pedido contraposto não tem natureza de ação, mas de simples resistência do réu com uma pretensão formulada em face do autor, de modo que deve ser apresentada oportunamente, o que o diferencia da reconvenção a qual pode aviada mesmo que o réu não conteste a ação.
Pedido contraposto que não se conhece.
Recurso conhecido, mas não provido. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
O réu arcará com as custas do processo e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 Lei 9.099/1995). (TJ-DF 07096616620198070020 DF 0709661-66.2019.8.07.0020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DE VIZINHANÇA.
Revelia bem decretada.
Enunciado 13 do FONAJE.
Presunção de veracidade dos fatos.
Verossimilhança das alegações do autor.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa não configurado.
Melhor prova.
Pedido contraposto prejudicado em razão da intempestividade da contestação.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10045790520218260077 SP 1004579-05.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 12/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não observo a ocorrência de nenhum fato ensejador, suficiente a justificar a pretensão da autora, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a reclamada a restituir à autora a quantia de R$10.305,00 referente ao serviço não prestado, a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso (junho/2021) e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais e deixo de conhecer o pedido contraposto, diante da revelia da ré, tudo na forma da fundamentação.
Sem custas e honorários na forma do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de quinze dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
26/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:53
Audiência Una realizada para 15/09/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 05:10
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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12/07/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 02:07
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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25/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 22:11
Audiência Una designada para 15/09/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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