TJPA - 0800456-88.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 01:07
Decorrido prazo de YASMIN SILVA NEGRAO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de YASMIN SILVA NEGRAO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de A & A CARMO ENSINO DE QUALIDADE LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de YASMIN SILVA NEGRAO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de A & A CARMO ENSINO DE QUALIDADE LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de A & A CARMO ENSINO DE QUALIDADE LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de A & A CARMO ENSINO DE QUALIDADE LTDA em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800456-88.2022.8.14.0030 SENTENÇA A & A CARMO ENSINO DE QUALIDADE LTDA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de reparação por danos morais com obrigação de não fazer e tutela de urgência contra YASMIN SILVA NEGRAO, narrando os seguintes fatos: a) A parte Autora, como estabelecimento de ensino Particular da educação infantil e ensino fundamental; b) A Requerida é mãe de duas crianças que foram alunos da escola Autora, por 04 (quatro) anos, as quais foram diagnosticados com TDAH (Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade) e TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TDAH (Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade; c) No ano de 2022, a Requerida decidiu matricular os filhos em uma das escolas Públicas do Município e, por conseguinte, retirá-los da escola particular, ora Autora, entretanto, desde então, passou a difamar a escola Autora através de publicações nas redes sociais Facebook e WhatsApp, bem como, através de comentários com pais de alunos da escola Autora e com pessoas de fora da escola; d) As publicações nas redes sociais não citam expressamente o nome da escola Autora, a Requerida se refere à Autora como a “antiga escola”, porém, por se tratar a Requerida de uma pessoa bastante conhecida na cidade de Marapanim, especialmente por ser esposa do proprietário do estabelecimento comercial conhecido como “Casa Holanda”, a qual costuma compartilhar os momentos de sua vida nas redes sociais, seus amigos/seguidores (que atualmente somam o total de 1.754 amigos no Facebook) sabem que a “antiga escola” de seus filhos é a escola Autora.
Em liminar, pede que seja determinado à Requerida retirar imediatamente as publicações ligadas direta e indiretamente à escola Autora das redes sociais, e seja proibida de fazer novas publicações ou comentários ligados ao nome da escola Autora negativamente.
Foi indeferido o pedido liminar, id 77981640 - Pág. 2.
Citada, id Num. 82118510 - Pág. 1, a requerida apresentou sua contestação, alegando que: 1) Seu filho mais novo foi diagnosticado com TDAH, bem como o seu filho mais velho, sendo que aquele não gosta de usar sapatos e alguns tipos de tecido o incomodam a ponto dele se arranhar, se bater e até se morder, e ainda possui seletividade alimentar, irritando-se com a obrigação de usar uniforme e tênis, o que imposto pela direção, e de se alimentar na escola, sendo recusado pela professora a alimentação levada pela autora, justificando que ele tinha que comer igual os seus amigos de classe; 2) somando-se a essas situações e experiências ruins em sala de aula, seu filho mais novo não gostava de frequentar a escola; 3) após diagnóstico de autismo e recomendação da neuropsicóloga, a requerida solicitou à autora um tratamento diferenciado para seus filhos, com acompanhamento psicopedagógico ou a adaptação dos conteúdos e métodos aplicados na sala de aula, respeitando as suas condições, o que não ocorreu; 4) no começo de 2022, em reunião com a requerente, foi novamente solicitado esse acompanhamento, entretanto, a senhora Ana Rita, professora, diretora e representante da autora, afirmou que as crianças não podiam fazer tudo que queriam, somente por serem autistas, e eu também não fazer o que vocês querem.; 5) na postagem (ID nº 73007743), a requerida apenas narrou a sua experiência e o que aconteceu com os seus filhos, utilizando-se do pleno exercício do seu direito de liberdade de expressão, dentro de um grupo da rede social chamado “Comunidade Pró Autismo”, e nunca mencionando o nome da Requerente, ou intenção de denegrir sua imagem.
Pede a improcedência da ação.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, id 82439008 - Pág. 1.
Eis o relatório, elaborado de forma sucinta, apesar de sua não obrigatoriedade neste rito.
Após compulsar os autos, observo que não cabe razão à parte autora.
A requerida é mãe de duas crianças diagnosticadas com TDAH (Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade), sendo que o mais velho também é acometido de TEA (Transtorno do Espectro Autista) com problemas de adaptação à escola, aos colegas e professores.
Ao mudar de estabelecimento de ensino particular da parte autora para o do município, a mãe percebeu melhora no comportamento deles e resolveu comentar em sua rede social o fato.
Ao fazer tal divulgação, percebe-se pela leitura das mensagens que a requerida, sem citar nominalmente o estabelecimento de ensino, não pretendeu ofender a parte autora, e sim demonstrar contentamento com o progresso de seus filhos, no aspecto social e de aprendizagem.
De outro modo, as palavras da requerida não levam à conclusão de que influenciou o pensamento dos outros pais sobre a parte autora, onde estão matriculados seus filhos, pois podem muito bem entender que, ao contrário dos filhos da requerida, suas crianças conseguem boa adaptação com os demais alunos e professores.
Nesse sentido, temos o depoimento da testemunha, Geisy Cristina Monteiro Tavares, mãe de crianças que estudam no estabelecimento da autora, ao afirmar que um de seus filhos, que também é autista, interage muito bem com os demais, e que está muito satisfeita com o método de ensino e com os professores.
O que sobressai dos autos é que a mãe retirou seus filhos da antiga escola e, com isso, percebeu progresso na sociabilidade deles, no novo ambiente de ensino.
Em conversas entre pais de alunos, em reunião escolar ou em outro espaço, com tema de aprendizado, normalmente se faz comparações entre método de ensino de professores ou de um estabelecimento com outro, não havendo neste fato razão para o estabelecimento, que soube por terceiros de alguma crítica, se sentir ofendido ao ponto de postular danos morais.
Aliás, essa demonstração de descontentamento dos outros pais, após as publicações da requerida, poderia ser indicada objetivamente, p. ex., com alguma súbita evasão de alunos, impactando patrimonialmente a escola, o que traria indícios de danos morais para a pessoa jurídica, pois assim entende o STJ, que bem diferencia o dano moral da pessoa jurídica da pessoa humana, visto que esta sofre o dano com algum abalo psíquico, in re ipsa, enquanto que a pessoa jurídica, que visa unicamente o lucro, necessita de prova do dano, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
FUNDAMENTO DISTINTO. 1.
Ação ajuizada em 29/08/2016.
Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2.
O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4.
Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade da recorrida. 5.
Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra.
Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.759.821/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ªT, j. 13/8/2019).
Comparar uma escola com a outra, um produto com outro, não significa denegrir imagem.
No capitalismo, há o oferecimento do serviço ou do produto para consumo, que devem merecer não só elogios em rede social, mas também críticas e, quando elas ocorrem, não deve o consumidor ser penalizado.
As críticas são saudáveis, com elas melhora-se o produto ou o serviço ofertado, tanto que há site especializado em acolher reclamações de consumidor, que são imediatamente encaminhadas ao ofertante, que soluciona o problema do produto ou serviço, para manter a boa qualidade.
No presente caso, não há ofensas nas redes sociais, conforme mensagens e vídeos juntados.
As menções à escola antiga, sem expressa citação do nome, apenas se referem a comparações quanto à adaptação dos filhos da Requerida na nova escola, registrando sua felicidade com o desempenho por eles alcançado, o que a mãe imputa aos novos professores e ao estabelecimento municipal de ensino.
Dentre as mensagens que a autora escolheu para, segundo sua visão, exemplificar dano à sua imagem (id 73007743 - Pág. 2), temos, ao meu sentir, apenas a gratidão da mãe para com os profissionais de educação, conforme se observa abaixo: Hoje é uma grande emoção.
Marcus nunca gostou de participar de festa escolar, e hoje participou e ainda falou no microfone.
Isso é uma grande evolução pra ele, só grata aos professores do ensino Municipal e especial o professor Fernando.
Obrigado pelo acolhimento e empatia pelo meu filho.
Pra muitos isso não é nada, mais pra mim é uma grande conquista.
Não há nas palavras da mãe objetivo algum de denegrir, ofender, senão o de enaltecer o trabalho dos profissionais da nova escola, onde seus filhos atualmente estudam.
Quando faz referência à antiga escola, sem citá-la nominalmente, informa os problemas de adaptação de seus filhos, sem qualquer ofensa ao estabelecimento de ensino ou aos profissionais que ali trabalham.
Na audiência de instrução, a testemunha, Elane Silva de Oliveira, anterior professora dos filhos da requerida, demonstra seu descontentamento quando relata que ouviu dizer, por terceiros, que a requerida se sente feliz com a nova escola de seus filhos e com os professores, pois entende que são muito atenciosos.
Entretanto, descontentar-se com alguma falta de reconhecimento pelo seu trabalho anterior com as crianças, não justifica a afirmação de que a requerida ofendeu os profissionais da escola ou o próprio estabelecimento.
Portanto, cabalmente demonstrado nos autos que a Requerida não transbordou qualquer limite para originar dano à reputação da Autora, não ocorrendo assim qualquer dano moral passível de indenização.
Isto posto, rejeito o pedido e extingo a presente ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Intimem-se.
Proceda-se baixa no sistema LIBRA, com a mudança de fase deste processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Marapanim/PA, 23 de maio de 2023.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
20/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:42
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 11:47
Juntada de
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19/11/2022 03:33
Decorrido prazo de A & A CARMO ENSINO DE QUALIDADE LTDA em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:46
Decorrido prazo de A & A CARMO ENSINO DE QUALIDADE LTDA em 11/11/2022 23:59.
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06/11/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 00:14
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 20:25
Conclusos para decisão
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01/08/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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