TJPA - 0012467-29.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0012467-29.2014.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ.
Argumenta o requerente a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 39/2002 para regular a previdência dos militares, sustentando, em razão disso, que faz jus à incorporação da gratificação de representação e função gratificada à sua remuneração.
O ente público apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda.
O Ministério Público apresentou manifestação processual.
Era o que se tinha de suficiente a relatar.
Passa-se a sentenciar.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, analisando os presentes autos, verifica-se que grande parte da argumentação discutida já restou superada, na medida em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar estadual n° 39/2002 relativamente à previdência dos servidores militares: ‘‘Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3.
Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.
Inocorrência. 4.
A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5154, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)’’ Assim, ante a decisão do STF, aplica-se o art. 94, da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que assim dispõe: ‘‘Art. 94.
Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei’’ (...) § 2º Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem. (NR LC44/2003)..
Com efeito, constata-se que a gratificação que o autor pretende é transitória e propter laborem, logo, em regra, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, após o advento da Lei Complementar estadual nº 44/2003.
Entretanto, o referido art. 94, §2º, da LC estadual nº 39/2002 ressalvou os direitos adquiridos.
No caso, o autor embasou o seu pleito na Lei estadual nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada, que assim dispõe: ‘‘Art. 1° - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei’’. ‘‘Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens’’. ‘‘Art. 4º - Tendo sido exercido pelo policial-militar mais de um cargo em comissão ou função gratificada, será considerado o de maior nível’’.
A respeito da pretensão deduzida pelo impetrante, traz-se à colação o seguinte julgado do TJPA: ‘‘REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002.
IMPROCEDENTE.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.
INCORPORAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO LEI 5320/86 E LC 039/2002 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 044/2003.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO.
ART. 94, § 2º LC 039/2002.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Afastada a Inconstitucionalidade da LC Estadual nº 39/2002, ante a possibilidade de lei única instituir o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares.
Inexistência de violação aos preceitos constitucionais.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça; 2- É cabível a incorporação de função gratificada ou cargo comissionado, com fulcro na Lei Estadual nº 5320/86, exercidos até a égide da LC 044/2003, em homenagem ao direito adquirido dos servidores resguardado, conforme parágrafo 2º do art. 94 da LC nº 39/2002; (...) 5- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos.
Apelação desprovida.
Em reexame, sentença alterada. (2018.01427463-26, 189.384, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 04-05-2018)’’ (grifou-se).
O demandante requer a incorporação do percentual da gratificação de representação relativamente aos períodos trabalhados como DAS e constantes da certidão de id 51742504 - Pág. 7.
Entretanto, este juízo entende que o requerente somente faz jus à incorporação de forma parcial, isto é, somente aos períodos que se encontram consumados antes do advento da Lei Complementar estadual nº 44/2003, de 23 de janeiro de 2003, já que, segundo a certidão acostada, há períodos trabalhados e consumados após o advento de referida lei, os quais o autor pretende a incorporação.
O demandante faz jus à incorporação tão somente do primeiro cargo constante da mencionada certidão, o que totaliza 1 ano completo, fazendo jus ao recebimento de 10% sobre a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada, isto é, 10% para cada ano completo; esta será calculada sobre o DAS-1, maior DAS no período ao qual faz jus à incorporação.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedente a demanda, nos moldes da fundamentação, para condenar o IGEPREV na obrigação de implementar a incorporação da gratificação de representação, no percentual de 10% sobre a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada; esta será calculada sobre o DAS-1, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandante, que ora se arbitra em R$2.000,00, uma vez que o valor da causa é baixo (CPC, art. 85, §8º), bem como o demandante decaiu de parte mínima de suas argumentações.
Sem custas para o IGEPREV, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Processo sujeito ao reexame necessário (CPC, art. 496), razão pela qual, esgotados os prazos recursais, remetam-se os autos ao TJPA.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:04
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0012467-29.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO DETERMINO a suspensão do feito, com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.154.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4 -
15/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 5154
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22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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06/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:27
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0012467-29.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Em vista da certidão anterior, verifica-se que o autor não atendeu a determinação judicial, permanecendo o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão de omissão exclusivamente atribuível ao interessado.
Assim, com base no princípio da demanda (art. 2º, CPC) e com o fim de prevenir a configuração de abandono processual (art. 485, inciso III, CPC), INTIME-SE PESSOALMENTE o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua omissão ensejar a extinção terminativa do feito.
Cópia do presente ato decisório servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini De Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 05:35
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 13:29
Processo migrado do sistema Libra
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23/02/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 09:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00124672920148140301: - Justificativa: INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
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21/02/2022 09:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00124672920148140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10422. - Justificativ
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08/07/2021 11:28
REMESSA INTERNA
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24/06/2021 10:15
Remessa
-
24/06/2021 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2021 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/03/2020 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/03/2020 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/03/2020 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/12/2019 12:17
CONCLUSOS
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31/05/2019 10:01
Remessa
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31/05/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/12/2017 09:09
CONCLUSOS
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01/12/2017 09:05
CONCLUSOS
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04/04/2016 11:41
CONCLUSOS
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28/03/2016 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/09/2015 08:47
OUTROS
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03/09/2015 12:24
OUTROS
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02/09/2015 15:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/09/2015 15:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2015 15:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/06/2015 10:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/05/2015 10:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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21/05/2015 14:47
Remessa
-
21/05/2015 14:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/05/2015 14:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/03/2015 09:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2015 10:30
AGUARDANDO REMESSA MP
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20/02/2015 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/02/2015 12:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/01/2015 11:34
CONCLUSOS
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15/01/2015 11:29
CONCLUSOS
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15/01/2015 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2015 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/01/2015 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/11/2014 10:56
OUTROS
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21/11/2014 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/11/2014 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/11/2014 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/10/2014 11:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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09/10/2014 09:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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08/10/2014 10:26
Remessa
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08/10/2014 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/10/2014 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/10/2014 10:57
OUTROS
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03/10/2014 10:47
OUTROS
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19/09/2014 14:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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19/09/2014 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2014 12:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/09/2014 12:39
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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25/08/2014 16:18
OUTROS
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22/08/2014 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/08/2014 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/08/2014 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/08/2014 11:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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13/08/2014 10:57
Remessa
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13/08/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/08/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/08/2014 11:35
VISTA AO PROCURADOR - Vistas à DRa.Milene Ferreira, carga à estagiária Amanda Sotirakis
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05/08/2014 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MILENE CARDOSO FERREIRA (53225), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (4122719) no processo 00124672920148140301.
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09/07/2014 08:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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01/07/2014 11:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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01/07/2014 11:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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26/06/2014 12:35
AGUARDANDO MANDADO
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18/06/2014 12:24
AGUARDANDO MANDADO
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04/06/2014 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : HERMANN NETO SOARES
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04/06/2014 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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04/06/2014 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01452276-85 de 2ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
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04/06/2014 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01452276-85 de 5ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
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02/06/2014 13:59
AGUARDANDO MANDADO
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02/06/2014 13:24
MANDADO(S) A CENTRAL
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21/05/2014 13:06
PROVIDENCIAR CITACAO
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21/05/2014 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/05/2014 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/05/2014 11:10
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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06/05/2014 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/05/2014 11:10
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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06/05/2014 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2014 09:57
CONCLUSOS
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28/03/2014 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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28/03/2014 10:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/03/2014 10:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/03/2014 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2014
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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