TJPA - 0803111-76.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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27/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:27
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0803111-76.2020.8.14.0006 Requerente: ANTONIO MARIA DA SILVA Requerido: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos etc.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 85617009, alegando a existência de contradição.
Contrarrazões aos embargos no ID 95551158.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando-se a sentença, não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Por fim, não se vislumbra o caráter protelatórios dos aclaratórios opostos, sendo inviável a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Não havendo qualquer manifestação das partes, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
27/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª).
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte embargada, REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação aos embargos opostos nos presentes autos por AUTOR: ANTONIO MARIA DA SILVA .
Ananindeua/PA, 16 de junho de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
16/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:16
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:07
Audiência Una realizada para 28/04/2021 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/04/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 03:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:59
Audiência Una redesignada para 28/04/2021 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/04/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2020 13:27
Audiência Una designada para 13/04/2021 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2020 13:25
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2020 13:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/12/2020 00:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 09:09
Juntada de Petição de citação
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06/10/2020 09:08
Juntada de Petição de intimação
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06/10/2020 09:04
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/04/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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