TJPA - 0854103-29.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:59
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 01/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/08/2025 10:59
Audiência de Conciliação designada em/para 01/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 20:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:22
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:19
Conclusos para decisão
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26/04/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/02/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0854103-29.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 98331025, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 23 de novembro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:33
Decorrido prazo de PRODUTOS TIO PEDRO LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:52
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:16
Decorrido prazo de PRODUTOS TIO PEDRO LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:10
Decorrido prazo de PRODUTOS TIO PEDRO LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:33
Juntada de Ofício
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03/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854103-29.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRODUTOS TIO PEDRO LTDA - ME EXECUTADO: JOSIEL DOS SANTOS ROCHA Nome: JOSIEL DOS SANTOS ROCHA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5599, Condomínio Cidade Jardim II, Quadra 07, casa 03, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Vistos, etc Relatório A exequente firmou contrato com força executiva com o executado (Contrato de Uso Comercial de Marca” e “Instrumento Particular de Compra e Venda de Maquinário”) juntado aos autos, sendo a requerente a Vendedora/Licenciante e o requerido o Comprador/Licenciado, através do qual prometeu vender a sua marca “Tio Pedro” e vários equipamentos de indústria (máquinas) e veículos.
Diz a exequente que: “O “Instrumento Particular de Compra e Venda de Maquinário” foi negociado entre as partes no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), montante este que atualizado, nos termos do artigo 7981 inciso I, alínea “b” e parágrafo único do Código de Processo Civil, está no valor de R$3.390.785,87 (três milhões, trezentos e noventa mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).Sobre o valor supramencionado, a partir do que estabelece a referida Cláusula de Infração Contratual, ainda se incide a multa de 10% sobre o valor atualizado, juros de mora de 1% ao mês, e honorários advocatícios em 20%, totalizando a quantia de R$4.951.903,69 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e um mil, novecentos e três reais e sessenta e nove centavos).Quanto ao “Contrato de Uso Comercial de Marca”, o valor total avençado foi de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), que corresponde à 12 parcelas (um ano) do valor mensal de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ou seja, atualizado, nos termos do Código de Processo Civil, e incidindo-se os juros de mora de 1%, multa de 10% e honorários advocatícios em 20%, todos previstos no contrato, chega-se ao quantum total de R$807.909,20 (oitocentos e sete mil, novecentos e nove reais e vinte centavos).
Estes montantes, devidamente atualizados conforme memoriais de cálculo em anexo, são certos, líquidos e exigíveis, atendendo aos parâmetros do que estabelece o art. 783 do CPC/15, segundo o qual:Portanto, estando cumpridos todos os requisitos para a execução dos título extrajudicial representado pelos instrumentos particulares em anexo, no valor atualizado de R$5.759.812,89 (cinco milhões, setecentos e cinqüenta e nova mil, oitocentos e doze reais e oitenta e nove centavos).” O executado está na posse dos bens e não pagou “nenhuma parcela”, muito embora tenha sido notificado para tanto e já esteja constituído em mora, registrando: “Por este motivo, a Exequente notificou, na data de 01 de setembro de 2020, o ora Executado para que procedesse com o cumprimento dos instrumentos contratuais, regularizando assim a situação de inadimplência que já perdurava alguns meses.
Contudo, mesmo devidamente notificado, o ora Executado restou-se inerte, mantendo- se inadimplente frente a todas as tentativas infrutíferas de resolução amigável da questão, ocasionando assim prejuízos à Exequente, que deu fiel cumprimento às suas obrigações contratuais, inclusive colocando sob posse do Executado os objetos contratuais.” Por tudo isso a exequente ingressou com a ação de execução na qual se encontra pendente de análise por este juízo o pedido de isenção de custas judiciais.
Pede, agora, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão dos bens que estavam em local incerto e não sabido e foram descobertos recentemente em endereços do requerido.
Decisão Quanto ao pedido de gratuidade de justiça verifico que a exequente alegou duas coisas importantes: A primeira: “Por este motivo (crise econômico-financeira) a Exequente ingressou no Poder Judiciário pleiteando o deferimento de processamento de sua Recuperação Judicial (Processo no 0808778- 14.2018.8.14.0006 – 2a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua - TJPA)…” A segunda: “Destaca-se também que, em outro processo, ajuizado pela Exequente (Processo no 0836471-24.2019.8.14.0301 - TJPA), aquele Juízo deferiu o pedido alternativo, para que a empresa arcasse com as custas judiciais ao final do processo, chancelando a impossibilidade de pagamento das custas e a dificuldade econômico-financeira vivenciada pela empresa.
Assim, concedo o benefício da gratuidade de justiça requerida.
Já em relação ao pedido feito na recente tutela de urgência, entendo que diante da existência do bom direito e, principalmente, do “periculum in mora”, uma vez que o contrato firmado entre as partes é título líquido e certo e o requerido está na posse das máquinas e veículos há vários anos e já foi constituído em mora, sem nada pagar por isso, este juízo decide conceder a tutela pleiteada determinando que os bens, se encontrados nos endereços mencionados, sejam retirados e entregues à posse e guarda exequente, que ficará como fiel depositária dos mesmos até a decisão do processo, deferindo, desde logo, força policial para tanto, sendo esta decisão como mandado a ser cumprido com urgência pelo oficial de justiça a quem for distribuído.
Após, cite-se o executado para responder aos termos da execução, na forma da lei.
PRIC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100511373786000000019015312 ACAO DE EXECUCAO - TIO PEDRO X JOSIEL Petição 20100511373905500000019015321 Demonstrativo de Débito Documento de Comprovação 20100511373993200000019015323 Instrumento Particular de Compra e venda de Maquinários Documento de Comprovação 20100511374024200000019015327 Contrato de uso comercial de Marca Documento de Comprovação 20100511374080500000019015326 Notificação - Sr.
Josiel Rocha Documento de Comprovação 20100511374216600000019015328 Procuração (Produtos Tio Pedro) Procuração 20100511374315700000019016412 Atos Constitutivos (Produtos Tio Pedro) Documento de Identificação 20100511374366300000019016414 Petição de Aditamento à Inicial Petição 20100810003094800000019109615 PETIÇÃO - ADITAMENTO À INICIAL Petição 20100810003122400000019109619 Instrumento Particular de Compra e Venda de Maquinário - Atualizado Documento de Comprovação 20100810003139100000019109623 Contrato de Uso Comercial de Marca - Atualizado Documento de Comprovação 20100810003192300000019109626 Certidão Certidão 20101909194083000000019319840 Petição Petição 21082510042925500000030703626 Pedido de Gratuidade de Justiça - TIO PEDRO X JOSIEL Petição 21082510042946000000030705429 Tutela de Urgência TIO PEDRO Petição 23062017120140100000090009200 Fotos - Estado Atual Maquinario e Veiculos TIO PEDRO Documento de Comprovação 23062017120190500000090009204 Vídeo 01 - Estado Atual Maquinario e Veiculos TIO PEDRO Documento de Comprovação 23062017120236500000090009211 Vídeo 02 - Estado Atual Maquinario e Veiculos TIO PEDRO Documento de Comprovação 23062017120317900000090009212 Vídeo 03 - Estado Atual Maquinario e Veiculos TIO PEDRO Documento de Comprovação 23062017120393000000090009213 Vídeo 04 - Estado Atual Maquinario e Veiculos TIO PEDRO Documento de Comprovação 23062017120449400000090009214 -
23/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 09:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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