TJPA - 0841938-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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23/04/2025 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:12
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:12
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:58
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841938-42.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr.
Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr.
Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
Impetrante : SIDNEI JOSÉ GONÇALVES.
Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIDNEI JOSÉ GONÇALVES, já qualificado na inicial, contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Relata o impetrante que é 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no Munícipio de Belém, porém, domiciliado no Município de Abaetetuba, juntamente com a sua família, razão pela qual, requereu transferência por interesse próprio para este município no dia 07/02/2023, sob o protocolo nº. 2023/154611, ao Comando Geral da Polícia Militar.
Alega que para fundamentar o pedido, apresentou atestado médico, com base no CID 10F322, recomendando a transferência diante do agravamento do seu quadro de saúde, o que motivou o parecer favorável da PMPA pela equipe técnica que avaliou o pleito.
Salienta que possui uma filha que faz acompanhamento multidisciplinar, pois é acometida por TEA - TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, CID F84 0, reconhecido em laudo médico, necessitando de acompanhamento dos pais nos atendimentos e apoio para locomoção.
Além disso, narra que visando a melhoria profissional, cursa a faculdade de Direito no turno da noite, na universidade ESAMAZ de Abaetetuba, estando no 7º semestre, necessitando cumprir com excelência sua carga horaria semanal.
Afirma que todo o desgaste pelo deferimento de sua transferência está lhe trazendo diversos abalos emocionais, conforme laudo e perícia da Polícia Militar.
Aduz que após o protocolo do requerimento instruído com a documentação solicitada, o processo teve seu regular trâmite nos setores competentes, contudo, para a sua surpresa, no dia 13/03/2023, foi arquivado sem qualquer motivação.
Portanto, diante da omissão da autoridade coatora quanto ao pleito de protocolo nº 2023/154611, impetra o mandando de segurança e requer seja determinada a sua transferência para o Município de Abaetetuba.
Pleiteia a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
Antes da apreciação do pedido liminar, o juízo intimou a autoridade coatora para manifestação preliminar (ID 92529477).
Manifestação do Estado do Pará no ID 97754700.
A medida liminar foi deferida (ID. 99634819).
A parte impetrada prestou informações (ID. 102570010) e arguiu, em suma, impugnação à justiça gratuita e ausência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer, concluindo pela denegação da segurança ante a perda do objeto da ação (ID. 123366714).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09: “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Para se justificar a interposição do writ, os fatos trazidos a Juízo devem ser incontroversos, cujos documentos acostados à inicial atestem a certeza e liquidez dos fatos.
Desse modo, observo que os fatos narrados na inicial não estão suficientemente provados, carecendo de dilação probatória, não impedindo o impetrante pleitear seu direito mais tarde, via ação ordinária.
Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita arguida pelo ente estatal, pois não trouxe aos autos elementos de prova capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência em favor do impetrante, pelo que mantenho a decisão que deferiu a gratuidade.
E em relação ao mérito da ação, verifica-se que o impetrante, ocupante do cargo efetivo de Policial Militar do Pará, insurge-se contra a decisão administrativa que determinou a sua remoção do município de Abaetetuba para a capital Belém.
Como visto, este juízo deferiu a liminar pleiteada em agosto de 2023, por constatar que o Estado do Pará não justificou, a contento, a negativa de remoção do impetrante do 27º BPM (Belém), para o Município de Abaetetuba, indicando somente a necessidade de serviço, sem comprovar que o 27º BPM (Belém) sofre carência de pessoal ou situação específica.
No entender desse juízo, o ato administrativo não contava com motivação suficiente que o amparasse, não sendo indicados os fundamentos fáticos e jurídicos que justificassem a conduta praticada.
A liminar foi cumprida pelo impetrado e o impetrante fora devidamente transferido de Belém para Abaetetuba, conforme fez prova pela Portaria contida no documento de ID. 110389790.
Contudo, no decorrer do trâmite processual, cerca de 01 ano depois da decisão que deferiu a liminar, mais precisamente em junho de 2024, foi informado nos autos a ocorrência de fato novo, qual seja, a transferência do impetrante, por motivo de necessidade do serviço, do município de Abaetetuba para o de Itaituba, conforme Portaria contida no ID. 118076754.
Assim, entendo que a segunda transferência do ora impetrante foge à situação fática e de direito a que atine este Mandado de Segurança, o qual impugna o ato tido como coator referente à sua lotação em Belém, em vez de Abaetetuba.
Diante disso, compartilho do mesmo entendimento exposto pela Representante do Ministério Público em seu parecer, quando pontua que: “[...] a posterior transferência do impetrante não implica em descumprimento da liminar, pois em nenhum momento reconheceu ao impetrante o direito a inamovibilidade – e nem poderia fazê-lo, por absoluta falta de amparo legal para tanto –, e essa segunda transferência, ocorrido quase um ano da determinação anterior, sequer poderia ser discutida no presente mandado de segurança”.
Ademais, diante da segunda transferência de lotação determinada ao ora impetrante cerca de 01 ano depois, não há como, pela via do mandamus, alterar e/ou substituir a pretensão deduzida por ele na petição inicial – a qual contestava o ato de sua transferência para o município de Belém – pelo ato administrativo novo que determinou a transferência para Itaituba.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
EXCLUSÃO DE PROVAS ESCRITAS E ORAIS.
CONSUMAÇÃO DO CERTAME.
PERDA DE OBJETO.
ADITAMENTO À INICIAL.
INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA NORMATIVA.
DESCABIMENTO. 1.
Consumado o concurso público de remoção de notários e de registradores, perde objeto o mandamus que objetiva a exclusão das provas escritas e orais previstas no ato convocatório do certame. 2.
Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial.
Precedente da Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 19.12.02. 3.
Se não mais existe ato de autoridade contra o qual possa voltar-se o mandamento contido na sentença, o writ deve ser extinto sem resolução do mérito, justamente por não ser possível a mera declaração do direito em tese. É incabível a concessão de segurança normativa. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (STJ - RMS: 22801 SP 2006/0211269-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/05/2007 p. 316).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – NOTIFICAÇÃO – ESTABILIZAÇAO DA LIDE – EMENDA DA INICIAL – AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – INADMISSIBILIDADE.
Também no mandado de segurança a petição inicial está sujeita à lei processual.
Antes da notificação, pode o impetrante aditar o pedido livremente, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Feita a notificação, é defeso modificar o pedido ou a causa de pedir.
Estabilização da lide mandamental.
Ampliação da causa de pedir.
Inadmissibilidade.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22579320620158260000 SP 2257932-06.2015.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/12/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2015).
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATO NOVO EM SEDE MANDAMENTAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1.
Relativamente ao suposto fato novo a que se refere a impetrante na exordial, não cabe, na via estreita do mandado de segurança, realizar seu confronto com as provas obtidas pela comissão processante, porquanto tal questão demandaria a dilação probatória, proibida em sede de mandamus. 2.
Ante o trânsito em julgado de sentença prolatada nos autos de ação ordinária com as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente mandado de segurança, inviável o exame da alegada nulidade da Comissão Disciplinar, integrada por servidor que não integra cargo efetivo, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. 3.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 21037 RJ 2005/0197810-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 128 DO CPC.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
RE Nº 817.338-RG/DF, TEMA RG Nº 839.
REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964: POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. 1.
Art. 128 do CPC: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
A pretendida concessão da ordem com base em alegados fatos novos não encontra espaço nesta impetração (via restrita para defesa de direitos líquidos e certos), seja a título de maior eficiência e economicidade, seja a título de preservação da segurança jurídica.
O raciocínio correto é exatamente o oposto: a possibilidade de apresentação e de apreciação de novos fatos e argumentos, a todo e qualquer momento do iter processual, esta, sim, é situação que configuraria afronta ao regular exercício da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente. 2.
Paradigma aplicável ao caso: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas” ( RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839). 3.
Como se vê, diante do inequívoco enquadramento do caso à hipótese jurídica de natureza constitucional debatida no paradigma, não há que se falar em apreciação de fatos novos sob o pálio do que clara e detalhadamente definido no Tema RG nº 839.
Noutras palavras, não há como fazer um “recorte” no julgado-paradigma, para querer aproveitar, em prol do interessado, apenas o que lhe “aparenta” ser favorável, desconsiderando a completude do que apreciado e definido pela Suprema Corte. 4.
Assim, do citado enquadramento do caso concreto à hipótese do paradigma assentado por esta Corte, ambos relativos à instauração de processo administrativo de revisão de declaração da anistia política fundamentada na exclusão do militar com fundamento único na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verifica-se não ser possível assentar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em reapreciar a concessão desta anistia política. 5.
Quanto às demais razões, que eventualmente implicassem a apreciação de fatos e provas relativos ao procedimento da revisão da anistia política em si, verifica-se a inequívoca inadequação da via eleita, considerada a inviabilidade de dilação probatória na ação mandamental. 6.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RMS: 39233 DF, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2023 PUBLIC 05-10-2023).
E diante da impossibilidade processual de se analisar, nesta ação mandamental, a nova portaria de remoção do impetrante (para Itaituba), o que por sua vez, alterou a causa de pedir e o pedido da presente ação, entendo que o feito, por consequência, perdeu seu objeto.
Tenho, então, como impositiva a negativa da segurança pleiteada, nos exatos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Omissis: [...] § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por reconhecer a perda do objeto da ação e do interesse processual superveniente da parte impetrante, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, por entender que a parte impetrada deu causa à ação.
Sem condenação em custas pela Fazenda Pública e em honorários de advogado, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 21:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 03:39
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841938-42.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr.
Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr.
Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Ante o teor da petição de ID. 118076752, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
13/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 10:47
Juntada de Acórdão
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19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:26
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr. Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 07:00
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 06:19
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841938-42.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr.
Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr.
Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Verifico a interposição de recurso de agravo de instrumento pelo Estado do Pará, conforme se vê no ID. 102832042, o qual tramita sob o nº 0816651-10.2023.8.14.0000.
Verifica- se, também que a Desa.
Relatora não concedeu o recurso suspensivo requerido pelo Estado do Pará.
No tocante ao pedido de retratação feito a este juízo pelo Estado do Pará, antes de decidir, intime- se o Comandante Geral da Polícia Militar e o Estado do Pará a se manifestarem a este Juízo, em 10(dez) dias, sobre a ocorrência ou não, de alguma situação fática e/ou jurídica posterior ao deferimento da liminar de ID 99634819 para exame do requerimento.
Após, retornem os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
21/02/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 06:48
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:23
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:20
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr. Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841938-42.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr.
Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr.
Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIDNEI JOSÉ GONÇALVES, já qualificado na inicial, contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o impetrante que é terceiro sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no Munícipio de Belém, porém domiciliado no Município de Abaetetuba juntamente com a sua família, razão pela qual requereu transferência por interesse próprio, no dia 07/02/2023, sob protocolo nº 2023/154611, ao Comando Geral da Polícia Militar.
Alega que, para fundamentar o pedido, apresentou atestado médico, com base no CID 10F322, recomendando a transferência diante do agravamento do seu quadro de saúde, o que motivou o parecer favorável da PMPA através da equipe técnica que avaliou o pleito.
Salienta que possui uma filha que faz acompanhamento multidisciplinar, pois é acometida por TEA - TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, CID F84 0, reconhecido em laudo médico, necessitando de acompanhamento dos pais nos atendimentos e apoio para locomoção.
Além disso, narra que, visando a melhoria profissional, cursa a faculdade de Direito no turno da noite na universidade ESAMAZ de Abaetetuba, estando no 7º semestre, necessitando cumprir com excelência sua carga horaria semanal.
Afirma que todo o desgaste pelo deferimento de sua transferência está lhe trazendo diversos abalos emocionais, conforme laudo e perícia da Polícia Militar.
Aduz que, após o protocolo do requerimento instruído com a documentação solicitada, o processo teve seu regular trâmite nos setores competentes, contudo para a sua surpresa, no dia 13/03/2023, foi arquivado sem qualquer motivação.
Portanto, diante da omissão da autoridade coatora quanto ao pleito de protocolo nº 2023/154611, impetra o mandando de segurança e requer que seja determinada a sua transferência para o Município de Abaetetuba.
Pleiteia a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
Diante do relato dos fatos, antes da apreciação do pedido liminar, este juízo intimou a autoridade coatora para manifestação preliminar (ID 92529477).
Manifestação do Estado do Pará no ID 97754700.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Examino.
Requer o impetrante, 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, a concessão de ordem para que seja determinada a sua transferência por interesse próprio do 27º BPM/CPC, localizado em Belém, para o BPM/CPRIX, em Abaetetuba.
Fundamenta o pedido administrativo em razões pessoais, familiares e de saúde.
Sustentou na inicial que, apesar de ter sido expedido parecer favorável ao pleito (ID 91905201, págs. 14 e 15), o procedimento administrativo foi arquivado imotivadamente.
No entanto, conforme a Folha de Despacho de ID 91905201, pág. 17, verifico que o pedido administrativo foi indeferido nos seguintes termos: FOLHA DE DESPACHO AO SR.
CHEFE DO EMG Honrado em cumprimentar V.Sª, e considerando que o policial militar fora movimentado, por necessidade do serviço, do 31º BPM (Abaetetuba) para o 20º BPM (Belém) através da Portaria nº 0408/2022 - DGP/SP/SCCMP, Publicada no BG nº 026, de 07/02/2022, em razão de documentação firmada pelo Comandante do CPR IX e com parecer favorável do Comandante do CPC I (PAE Nº 2022/62458), o qual discorre para movimentação de PMs entre os comandos intermediários visto a necessidade para manutenção da ordem pública.
O solicitante teve nova movimentação em 03/10/2022 do 20º BPM para o 27º BPM.
Diante do exposto, retorno a documentação em razão do indeferimento pelo Comando da Corporação, visto histórico de movimentações acima citadas em curto período de tempo, inclusive com indicação de transferência saindo do CPR IX conforme mencionado acima com a chancela do Comandante do CPR IX, local para o qual o PM deseja movimentação.
Respeitosamente, MAJ PM ALMADA Chefe da Seção de Pessoal do DGP Assim, antes da apreciação do pedido liminar, diante da divergência entre as alegações do impetrante e a decisão administrativa, a fim de colher maiores elementos de cognição, foi oportunizada a manifestação preliminar da autoridade coatora a fim de esclarecer a situação funcional do policial militar em questão, notadamente quanto ao teor da decisão citada (ID 9 1905201, pág. 17).
O Estado do Pará apresentou a manifestação de ID 97754700 aduzindo que, inversamente ao alegado na inicial, o impetrante obteve resposta administrativa desfavorável, não havendo omissão ou ilegalidade por parte da autoridade coatora.
Além disso, dispôs que o caso se encontra “em conformidade com o Estatuto dos militares do Estado do Pará, de tal modo que só haveria o cabimento da tutela jurisdicional se caso não houvesse motivação no ato administrativo que transferiu o Impetrante de (Abaetetuba) para (Belém-PA), o que no caso houve pela “necessidade de serviço”, não devendo o impetrante lograr êxito em sua demanda.” Vejamos.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
No caso vislumbro os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
Em análise das alegações autorais e da manifestação preliminar do Estado do Pará acerca dos fatos alegados na inicial, verifico que o impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar o direito que ora pleiteia.
Lado outro o Estado do Pará não justificou a contento a negativa de remoção do impetrante do 27º BPM (Belém) para o Município de Abaetetuba, indicando somente a necessidade de serviço, sem comprovar que o 27º BPM (Belém) sofre carência de pessoal ou situação específica.
Com efeito, o ato administrativo não deve estar dissociado de motivação suficiente que o ampare, isto é, devem ser indicados os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a conduta praticada. É o que preconiza o art. 50 da Lei nº 9.784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Sem adentar nas justificativas da remoção do impetrante para o Município de Belém, conforme a Portaria nº 0408/2022 - DGP/SP/SCCMP, Publicada no BG nº 026, de 07/02/2022, pois fora da análise deste juízo na presente demanda, a autoridade coatora foi intimada a fim de manifestar-se preliminarmente, inclusive sendo oportunizada a indicação dos motivos idôneos e preexistentes que fundamentam a permanência do impetrante no 27º BPM em Belém.
Todavia o Estado do Pará não trouxe aos autos elementos suficientes para amparar a decisão que negou o pleito do impetrante quanto ao retorno para Abaetetuba.
Diversamente, o impetrante demonstra que a sua permanência no 27º BPM de Belém lhe trará prejuízos na vida pessoal, notadamente quanto à qualidade de vida da sua filha menor de idade, portadora do CID-10:F84 e que carece de cuidados especiais, conforme os documentos e laudos médicos anexados à inicial.
De fato, o policial militar está sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial militar, a servir em qualquer parte do Estado, e eventualmente, em qualquer parte do país ou do exterior, conforme dispõe o art. 3º da Decreto nº 2.400/82, que trata da Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Pará.
Contudo, em algumas situações, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço (parágrafo único do artigo citado).
As justificativas apresentadas pelo impetrante encontram previsão no Decreto nº 2.400/82 para amparar o pleito de transferência por interesse próprio, não trazendo o Estado do Pará elementos suficientes para fundamentar a decisão denegatória por parte do Comando Geral da PMPA.
Além da condição de saúde da sua filha, o impetrante faz prova de que possui bolsa integral na Faculdade ESAMAZ em Abaetetuba, estando matriculado no curso de Direito no período noturno, segundo suas alegações nos documentos juntados à inicial, situação que também resta prejudicada acaso não retorne para Abaetetuba.
Assim, por todos os argumentos suscitados na inicial, nesta análise sumária do feito, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, preponderando razões para a transferência do impetrante para o Município de Abaetetuba em virtude do distúrbio neurológico que acomete a sua filha e da oportunidade de estudo que possui na faculdade ESAMAZ.
Consoante a manifestação preliminar do impetrado, a permanência do impetrante em Belém não encontra fundamentação suficiente, configurando, por todo o exposto, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela antecipatória.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a presença ante o estado de saúde do impetrante (ID 91905204), bem-estar de sua família, notadamente de sua filha menor.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA PARA QUE AUTORIDADE COATORA PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE PARA O MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a reverter em favor do impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, para ratificar o interesse no ingresso no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
31/08/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 16:19
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr. Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:45
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr. Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 13/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 02:33
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841938-42.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr.
Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr.
Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIDNEI JOSÉ GONÇALVES, já qualificado na inicial, contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o impetrante que é terceiro sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no Munícipio de Belém, porém domiciliado no Município de Abaetetuba juntamente com a sua família, razão pela qual requereu transferência por interesse próprio, no dia 07/02/2023, sob protocolo nº 2023/154611, ao Comando Geral da Polícia Militar.
Alega que, para fundamentar o pedido, apresentou atestado médico, com base no CID 10F322, recomendando a transferência diante do agravamento do seu quadro de saúde, o que motivou o parecer favorável da PMPA através da equipe técnica que avaliou o pleito.
Salienta que possui uma filha que faz acompanhamento multidisciplinar, pois é acometida por TEA - TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, CID F84 0, reconhecido em laudo médico, necessitando de acompanhamento dos pais nos atendimentos e apoio para locomoção.
Além disso, narra que, visando a melhoria profissional, cursa a faculdade de Direito no turno da noite na universidade ESAMAZ de Abaetetuba, estando no 7º semestre, necessitando cumprir com excelência sua carga horaria semanal.
Afirma que todo o desgaste pelo deferimento de sua transferência está lhe trazendo diversos abalos emocionais, conforme laudo e perícia da Polícia Militar.
Aduz que, após o protocolo do requerimento instruído com a documentação solicitada, o processo teve seu regular trâmite nos setores competentes, contudo para a sua surpresa, no dia 13/03/2023, foi arquivado sem qualquer motivação.
Portanto, diante da omissão da autoridade coatora quanto ao pleito de protocolo nº 2023/154611, impetra o mandando de segurança e requer que seja determinada a sua transferência para o Município de Abaetetuba.
Pleiteia a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
Examino.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial.
Requer o impetrante, 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, a concessão de ordem para que seja determinada a sua transferência por interesse próprio do 27º BPM/CPC, localizado em Belém, para o BPM/CPRIX, em Abaetetuba.
Fundamenta o pedido administrativo em razões pessoais, familiares e de saúde.
Sustenta que, apesar de ter sido expedido parecer favorável ao pleito (ID 91905201, págs. 14 e 15), o procedimento administrativo foi arquivado imotivadamente.
No entanto, conforme a Folha de Despacho de ID 91905201, pág. 17, verifico que o pedido administrativo foi indeferido nos seguintes termos: FOLHA DE DESPACHO AO SR.
CHEFE DO EMG Honrado em cumprimentar V.Sª, e considerando que o policial militar fora movimentado, por necessidade do serviço, do 31º BPM (Abaetetuba) para o 20º BPM (Belém) através da Portaria nº 0408/2022 - DGP/SP/SCCMP, Publicada no BG nº 026, de 07/02/2022, em razão de documentação firmada pelo Comandante do CPR IX e com parecer favorável do Comandante do CPC I (PAE Nº 2022/62458), o qual discorre para movimentação de PMs entre os comandos intermediários visto a necessidade para manutenção da ordem pública.
O solicitante teve nova movimentação em 03/10/2022 do 20º BPM para o 27º BPM.
Diante do exposto, retorno a documentação em razão do indeferimento pelo Comando da Corporação, visto histórico de movimentações acima citadas em curto período de tempo, inclusive com indicação de transferência saindo do CPR IX conforme mencionado acima com a chancela do Comandante do CPR IX, local para o qual o PM deseja movimentação.
Respeitosamente, MAJ PM ALMADA Chefe da Seção de Pessoal do DGP Assim, antes da apreciação do pedido liminar, diante da divergência entre as alegações do impetrante e a decisão administrativa, a fim de colher maiores elementos de cognição, entendo oportuna a manifestação preliminar da autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que esclareça a situação funcional do policial militar em questão, notadamente quanto ao teor da decisão citada (ID 9 1905201, pág. 17).
Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
20/06/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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