TJPA - 0801088-64.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:19
Arquivado Provisoriamente
-
30/04/2025 03:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801088-64.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] INDICIADO: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA (Endereço: AVENIDA NAZARÉ, S/N, 93 99108-6215, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido ministerial de ID nº 140517801; 2.
Proceda-se ao sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, após esse prazo, remeta-se os autos ao Parquet para ulterior manifestação; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
27/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual
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25/12/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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22/12/2024 10:19
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801088-64.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] INDICIADO: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA (Endereço: AVENIDA NAZARÉ, S/N, 93 99108-6215, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o requerido pelo RMP no ID nº 131776201; 2.
Remetam-se os autos à autoridade para cumprimento das diligências requeridas no prazo de 30 (trinta) dias; 3.
Após, nova vista ao RMP; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 11:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 03:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801088-64.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] DESPACHO 1.
Defiro o requerimento do Ministério Público de ID nº 102020823; 2.
Concedo o prazo para conclusão do procedimento investigatório por mais 30 (trinta) dias, improrrogáveis para que: a) Seja procedido oitiva do investigado Sr.
Raimundo Pereira de Oliveira; b) Seja procedido a identificação e oitiva dos nacionais Hamilton e Vitor, respectivamente, irmão e sobrinho da vítima, para que informem sobre os fatos em comento; 3.
Fica advertida, dessa forma, a Autoridade Policial sobre a impossibilidade de novo pedido de futura prorrogação das investigações, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior; 4.
Remeta-se os autos à autoridade policial para conclusão do procedimento; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 03:55
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801088-64.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] FLAGRANTEADO: R.
P.
D.
O.
Endereço: atualmente custodiado na carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Alenquer VÍTIMA: E.
S.
D.
J.
CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: Artigo 24-a da Lei 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES R.H (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Alenquer/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de R.
P.
D.
O., por suposta prática de crime capitulada no art. 24-A da Lei 11.340/06, por fato ocorrido no dia 11/06/2023, por volta de 19 horas, na cidade de Alenquer/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, ARBITRO fiança em 01 (um) salário(s) mínimo(s) e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de ingerir bebida alcoólica e de frequentar bares e locais onde haja a venda predominante de bebida alcoólica; 5.
Proibição de praticar novos crimes; Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Recolhida a fiança, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA.
Não recolhida a fiança em 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 13/06/2013, às 10 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Oficie-se à Autoridade Policial para apresentar o(a)(s) flagranteado(a)(s) no dia e horário acima designados.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública/Defesa para comparecimento à audiência.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Serve a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
DA RECUSA DO PROFISSIONAL MÉDICO EM REALIZAR A PERÍCIA (EXAME DE CORPO DE DELITO) Nos presentes autos, há a informação da autoridade policial que não fora possível proceder ao exame de corpo de delito do(a)(s) réu(s) e/ou vítima(s), em razão da recusa do profissional médico designado para proceder à referida perícia (id.
Num. 94624765 - Pág. 25). É dever do Estado promover o exame de corpo de delito para sustentar a materialidade em eventual investigação criminal que deixa vestígios ou mesmo analisar a integridade física do custodiado e o médico de hospital público ou conveniado ao serviço público tem as mesmas obrigações e deveres dos servidores públicos, portadores de diploma de curso superior em medicina, convergente à natureza do exame buscado.
Sabe-se que o Estado ainda não consegue dispor de estrutura adequada para realização de serviços públicos mínimos, mas necessários para confecção de atos inerentes à atividade de polícia judiciária e de medicina legal.
Dessa forma, há a necessidade de cooperação entre o Estado e o profissional médico, principalmente em regiões interioranas, ante à notória inexistência ou pouca quantidade de peritos médicos-legais a procederem com a realização das perícias solicitadas.
Ressalta-se que as perícias médicas, em especial os exames de corpo de delito solicitadas pela autoridade policial, são exames de média ou baixa complexidade, e que todo profissional médico, na sua graduação, consegue realizá-las sem a necessidade de utilização de grandes recursos e equipamentos.
A autoridade policial não só deve, como é obrigado a solicitar ao médico plantonista que este concretize o devido exame, mesmo que não seja legista e embora não possua curso específico em medicina legal, certamente teve a matéria ministrada durante a sua graduação.
O delegado que deixar de requisitar poderá até responder por crime de prevaricação, por isso a necessidade de sua ação junto aos hospitais com o fim de nomear especificamente os médicos como peritos ad hoc onde não haja legista.
Necessário esclarecer que esta espécie de nomeação para o ato da perícia está prevista no §1º do art. 159 do CP, que diz: “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.
Segundo prodigiosa doutrina, no crime de desobediência “se o agente não é responsável pela efetivação do ato que, acaso não cumprido, poderá ensejar o crime de desobediência, sua omissão ou não atendimento é absolutamente atípico, pois não tem o dever legal de executá-lo.
O crime de desobediência somente se configura se a ordem legal for endereçada diretamente a quem tem o dever legal de cumpri-la”.
Tomando como norte o que fora explanado acima, vê-se que não tendo o médico a especialização em medicina legal ou não sendo perito oficial, a obrigatoriedade legal decorreria do dispositivo citado.
Porém, ao ser nomeado pela autoridade policial – e isso é óbvio – o perito deve reunir as condições técnicas e circunstanciais para tal, algo que o delegado somente presume quando, a seu critério, escolhe aleatoriamente um profissional para que realize o exame.
Havendo recusa dos aludidos peritos ad hoc em perfazer o exame pericial requisitado, os mesmos deverão emitir expressamente os motivos da recusa, para análise do delegado de polícia, podendo ocorrer, em tese, as práticas dos crimes de prevaricação, desobediência, calar ou negar verdade como perito, dentre outros, como bem destacam os arts. 319, 330, 342, do Código Penal e o art. 67 do Decreto-Lei no 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais.
Contudo, os peritos ad hoc nomeados não terão a obrigação de relatar algo que não tenham ciência de causa, o que pode comprometer a fabricação de um laudo pericial consistente.
Geralmente, o médico não tem o conhecimento da causa mortis e não possui auxiliar de necropsia para ajudá-lo, bem como material próprio.
Independentemente, ainda é obrigação do médico realizar o exame.
O que importa é a transcrição de elementos mínimos acerca das lesões corporais notadas para fins de descrição de laudos de exames de corpo de delito próprios, ad cautelam, cadavéricos e todos as perícias essenciais à elucidação de crimes.
Insta pontuar, que por toda a região do Baixo Amazonas, os médicos nomeados para a realização do exame de corpo de delito cumprem o seu mister com a responsabilidade e sobriedade que o juramento de Hipócrates impões, apenas os médicos de Alenquer, inadvertidamente insistem em desobedecer às ordens judiciais.
Juruti, Óbidos, Terra Santa, Faro, Prainha, Oriximiná e até mesmo Curuá, que tem estrutura bem inferior a de Alenquer, os médicos cooperam com o Poder o Público e quando conclamados a oferecer os seus conhecimentos em forma de perícia não se negam por conhecer a importância desse serviço para toda a segurança pública da cidade.
Por vezes, a inexistência de perícia médica específica em crimes que deixam vestígios pode culminar, muito embora aparente o delito, na absolvição por ausência de materialidade o que por seu turno fomenta ainda mais condutas indesejadas para se ter em sociedade.
Tal conduta não pode mais ser desprezada e merece que o Poder Público em voga, infelizmente, adote as providências necessárias em desfavor a essa nobre classe da sociedade alenquerense.
Dessa forma, em decorrência da recusa do profissional em realizar a perícia médica (exame de corpo de delito), DETERMINO: 1.
Que a autoridade policial proceda ao tombamento de inquérito policial referente aos supostos crimes praticados pelo(s) profissional(is) médico(s) que se recusou(ram) a realizar a perícia requisitada, qual seja, DR.
JACQUES MPUMUJE, CRM 6945 - PA; 2.
A aplicação de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao médico DR.
JACQUES MPUMUJE, CRM 6945 - PA, em decorrência da perícia recusada, conforme a requisição da autoridade policial; 3.
A intimação do referido médico perito para proceder ao depósito judicial da multa arbitrada, sob pena de execução específica. 4.
Oficie-se à direção do Hospital Santo Antônio solicitando dados pessoais do referido profissional médico (Nome, endereço, CPF).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
12/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/06/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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