TJPA - 0801260-74.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 04:25
Decorrido prazo de NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:31
Decorrido prazo de NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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14/12/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801260-74.2021.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE(S): Nome: NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Endereço: Rua Doutor Brasílio Vicente de Castro, 111, 10 andar, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-526 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: Rua José Leite de Melo, 975, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Monitórios opostos pelo Município de Alenquer contra a ação monitória ajuizada por NP Capacitação e Soluções Tecnológicas Ltda., pela qual esta busca o pagamento do valor de R$ 7.465,76, alegando prestação de serviços à municipalidade.
O requerente não litiga sob o benefício da gratuidade de justiça.
Relata a parte autora que: i) foi contratado pelo Município de Alenquer para a prestação de serviços de capacitação e fornecimento de soluções tecnológicas; ii) forneceu nota fiscal correspondente ao serviço prestado, que não foi quitada; iii) encaminhou notificação extrajudicial ao requerido sem obter resposta; iv) que o valor devido foi atualizado até a data do ajuizamento da ação.
A parte demandante alega, como fundamento jurídico, a existência de débito comprovado através de nota fiscal emitida e a falta de pagamento pelo Município, pleiteando a condenação ao pagamento do valor atualizado.
Em contestação, a parte demandada opôs embargos monitórios, sustentando: i) a ausência de prestação de serviços efetiva pela empresa contratada; ii) a inexistência de comprovação do serviço correspondente à nota fiscal emitida; iii) a ausência de documentação comprobatória que demonstre a execução do contrato nos moldes acordados; iv) que, sem a comprovação dos serviços prestados, inexiste dívida exigível.
A parte autora apresentou réplica à contestação, mantendo a alegação de que os serviços foram prestados e que a documentação anexada aos autos comprova sua execução. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Cumpre destacar que o presente julgamento está sendo proferido de forma antecipada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito, ou, se fática, não houver necessidade de produção de outras provas em audiência.
No presente caso, as questões de fato, especialmente relacionadas à entrega da ferramenta contratada, deveriam ter sido demonstradas pela parte autora por meio de documentação apropriada.
Não há necessidade de prova oral ou testemunhal, uma vez que a questão se limita à análise dos documentos apresentados, tais como a proposta comercial, a nota fiscal e as notificações extrajudiciais.
Assim, todos os elementos necessários para o julgamento já se encontram nos autos.
Ademais, a parte autora não solicitou a produção de outras provas, e o réu, ao apresentar embargos, limitou-se a impugnar os documentos e argumentos apresentados, sem trazer contraprovas ou argumentos que demandassem instrução probatória mais ampla.
Diante disso, a ausência de provas robustas por parte da autora quanto à entrega efetiva da ferramenta justifica o julgamento antecipado.
Em relação à preliminar arguida pelo Município de Alenquer, referente à ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, esta merece acolhimento.
Verifica-se nos autos que, embora a parte autora tenha apresentado nota fiscal e documentos relativos ao contrato, não há comprovação efetiva de que os serviços de capacitação e soluções tecnológicas foram realmente executados.
Nos termos do artigo 373, I do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Ao analisar a documentação apresentada pela parte autora, constata-se que os documentos anexados não são suficientes para comprovar a execução efetiva dos serviços contratados.
Não há relatórios de execução, ordens de serviço, registros ou qualquer outro tipo de documento que evidencie a concretização das atividades que justificariam o pagamento reclamado.
Ademais, na fase de contestação, a parte ré refutou de forma clara e objetiva a execução dos serviços, o que transferiu à parte autora a necessidade de demonstrar de forma inequívoca a realização das atividades contratadas.
Tal comprovação, entretanto, não se deu no curso da instrução processual, de forma que se mantém a dúvida sobre a exigibilidade da quantia cobrada.
A jurisprudência é clara ao indicar que, em situações de cobrança por serviços prestados, a parte requerente deve demonstrar a efetiva execução dos mesmos, sob pena de improcedência do pedido monitório.
Conforme o entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR AFASTADA.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
DOCUMENTOS DA PREFEITURA E NOTA FISCAL EMITIDA.
DEVER DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E JURISPRUDÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS ...Ver ementa completaSUPERIORES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento” ( AgRg no REsp 1256578/PE). 2.
Observa-se que a documentação colacionada aos autos se mostra hábil a fundamentar o procedimento monitório, nos termos da Jurisprudência do STJ, sendo suficiente o acervo probatório para demonstrar o crédito pleiteado, pois comprovada a realização da contratação com a efetiva prestação dos serviços demonstrada, inclusive com (TJ-PA 00455715320158140082, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) Diante da ausência de provas suficientes quanto à execução do contrato, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios e, consequentemente, a improcedência da ação monitória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo Município de Alenquer e IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por NP Capacitação e Soluções Tecnológicas Ltda., uma vez que não houve comprovação da prestação dos serviços alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposta apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:11
Decorrido prazo de NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:35
Decorrido prazo de NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:28
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801260-74.2021.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE(S): Nome: NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Endereço: Rua Doutor Brasílio Vicente de Castro, 111, 10 andar, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-526 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: Rua José Leite de Melo, 975, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO Nos termos do §5º do art. 702 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios.
Após, conclusos; Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 03:55
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801260-74.2021.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE(S): NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (Endereço: Rua Doutor Brasílio Vicente de Castro, 111, 10 andar, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-526) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER (Endereço: Rua José Leite de Melo, 975, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados não têm natureza de título executivo.
Porém, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e fungibilidade RECEBO o presente feito, como ação monitória e determino: 1.
No caso em tablado, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC); 2.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701 c/c art. 183 do CPC), tendo em vista a parte requerida ser Fazenda Pública; 3.
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado; 4.
Faça constar, ainda, no mandado, que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, embargos à ação monitória; 5.
Servirá o presente como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110316321852400000037714983 AÇÃO MONITÓRIA - REAP - MUNICÍPIO DE ALENQUER-PA Petição 21110316321868500000037714991 DOC 01 - CONTRATO SOCIAL - NP_compressed Documento de Identificação 21110316321912600000037714993 DOC. 02 - Procuração - MUNICÍPIO DE ALENQUER - PA Procuração 21110316321967200000037714995 DOC. 03 - PROPOSTA NF 14016 Documento de Comprovação 21110316322008300000037714998 DOC. 04 - AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO NF 14016 Documento de Comprovação 21110316322053000000037715000 DOC. 05 - NF 14016 Documento de Comprovação 21110316322090700000037715002 DOC. 06 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NF 14016 Documento de Comprovação 21110316322137900000037715004 DOC. 07 - DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 21110316322177600000037715006 Despacho Despacho 21111014121739300000038397188 Despacho Despacho 21111014121739300000038397188 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111714444179700000039451493 Petição juntada de comprovane de custas - ALENQUER Petição 21111714444193200000039451495 custas iniciais alenquer pa Documento de Comprovação 21111714444212900000039451498 compr. pagto - Alenquer Documento de Comprovação 21111714444233900000039451499 Petição Petição 22022109360805100000048756477 Petição SUBSTABELECIMENTO Alenquer PA Petição 22022109360851200000048758532 SUBSTABELECIMENTO - Alenquer Substabelecimento 22022109360908000000048758535 Despacho Despacho 22052613393869800000059882087 Certidão de custas Certidão de custas 22112110102867600000078094534 RelatorioDeConta 08012607420218140003 Relatório 22112110102902200000078094536 -
12/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2022 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:18
Decorrido prazo de NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:50
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 01:02
Decorrido prazo de NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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17/11/2021 14:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:44
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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