TJPA - 0801289-41.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0801289-41.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Tendo em vista o aceite do encargo pelo perito, id 136999318 e id 136999330, intimo as partes, através de seus representantes judiciais, para se manifestarem sobre a decisão id 136296930 itens 2.2 e 2.4, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 14 de fevereiro de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
14/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 07:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO SIQUEIRA CARDOSO NETO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801289-41.2023.8.14.0008 Requerente: AUTOR: IRACEMA DA CUNHA GOMES Endereço: Nome: IRACEMA DA CUNHA GOMES Endereço: TRAV MIGUEL COSTA, 134, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: REU: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa.
Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: 2.
Inicialmente, como preliminar de Contestação, o requerido alegou a falta de interesse de agir da autora, sob a alegação de que a autora não seria titular de um direito e que, o que supostamente pode ter acontecido, foram as fortes chuvas decorrentes do inverno Amazônico que lhe ocasionaram os danos, e não o suposto asfaltamento da via pública.
Também sustentou a inépcia da inicial, pois a autora não teria juntado documentos aptos a comprovarem a responsabilidade civil do demandado. 3.
Rejeito as preliminares, pois a despeito do requerido sustentar a falta de interesse de agir e a inépcia da exordial, entendo que tal constatação somente pode ser feita de forma precisa após a instrução processual.
Ademais, comungo do entendimento de que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial (Teoria da asserção). 4.
Sem mais preliminares, dou por saneado o feito. 5.
Em relação às provas, o autor deverá comprovar a conduta comissiva ou omissiva do Município, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do réu indicado na petição inicial e o dano sofrido; 6.
Quanto ao réu, cabe a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Visando o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido do autor de colheita do depoimento pessoal da parte ré e das testemunhas indicadas na petição de ID.98991535, que deverão comparecer ao ato independente de intimação judicial.
Ademais, de ofício, por entender salutar para a instrução do feito, determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora (art. 385 do CPC).
O réu deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol das testemunhas que comparecerão na audiência, também, independente de intimação (artigo 357, §4º do CPC). 8.
Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2025, às 09:00 horas, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI0OWUyYTYtMzBmNi00NTFjLTkyM2UtM2M1ZDA0MjIyYzk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 9.
Quanto ao pedido de realização de perícia técnica, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, indicar a especialidade/área de atuação do profissional desejado, sob pena de preclusão. 9.1.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido. 10.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 11.
Intimem-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801289-41.2023.8.14.0008 Nome: IRACEMA DA CUNHA GOMES Endereço: TRAV MIGUEL COSTA, 134, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou se entender ser caso de julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento.
Além disso, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se. 2.
Após, RETORNEM os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
22/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801289-41.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA DA CUNHA GOMES REU: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 94399979, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMO a parte autora na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Barcarena/PA, 26 de julho de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
26/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de IRACEMA DA CUNHA GOMES em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de IRACEMA DA CUNHA GOMES em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801289-41.2023.8.14.0008 AUTOR: IRACEMA DA CUNHA GOMES REU: MUNICIPIO DE BARCARENA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IRACEMA DA CUNHA GOMES em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, na qual a autora relata ter tido diversos prejuízos de ordem patrimonial e moral em decorrência das fortes chuvas de 2022, acentuados a partir da realização, no ano de 2019, das obras de pavimentação da rua em que mora. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda, visto que o domicílio da autora está localizado neste município.
Em adição, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil).
Considerando a natureza da ação, deixo por ora de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para, caso assim deseje, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro.
No mesmo prazo, deve encaminhar eventual proposta de transação ou comunicar o desinteresse, oportunidade em que poderá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 183, 335 e 336 do Código de Processo Civil ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso, na contestação, a parte requerida reconheça o fato em que se fundou a ação ou aduza fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar justificadamente as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
20/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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