TJPA - 0808217-82.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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05/08/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INVASORES em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808217-82.2021.8.14.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA LIMA RAMOS - PA25981, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 Polo Passivo: Nome: INVASORES Endereço: Travessa Oliveira, 24-A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-420 SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente Ação Civil objetivando a reintegração de posse.
A reintegração foi cumprida e certificada nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Em razão do cumprimento integral da pretensão da parte Autora, sendo todo o objeto da demanda esgotado com a desocupação voluntária do imóvel, entendo que a presente demanda perde o objeto, faltando interesse necessidade para o seu prosseguimento.
Ante o Exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 12 de junho de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
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12/01/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 00:58
Decorrido prazo de INVASORES em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 21:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 23:00
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 13:29
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2021 11:37
Juntada de Ofício
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05/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808217-82.2021.8.14.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Advogados do(a) AUTOR: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A, AMANDA LIMA RAMOS - PA25981 Polo Passivo: Nome: INVASORES, ocupantes da área localizada na Travessa Oliveira, n° 24-A, (lotes 24 e 26), bairro: Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP: 67035-420.
Endereço: Travessa Oliveira, 24-A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-420 DECISÃO - MANDADO Vistos e etc.
Trata-se de Ação Possessória C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em desfavor de INVASORES (cerca de 20 a 25 pessoas), ocupantes da área localizada na Travessa Oliveira, n° 24-A, (lotes 24 e 26), bairro: Distrito Industrial, nesta cidade, aduzindo, em síntese, que os requeridos, desde o dia 08/06/2021, ocupam irregularmente o local acima citado, terreno este pertencente ao requerente, o qual foi cedido à Associação Dos Moradores Da Vila de Mocajatuba (ASMOVIM) para a utilização em atividades sociais para a comunidade .
Que, em razão da ocupação, resta impedida a implantação de obras de infraestrutura para os moradores do local, aduzindo ainda que já teria sido tentado de todas as formas possíveis a desocupação do imóvel, porém as tentativas foram infrutíferas.
Requer o deferimento da tutela de urgência para a concessão de mandado para a reintegração da posse e no mérito a confirmação do pleito antecipatório.
Juntou documentos.
O cerne da questão é saber se cabe liminar de reintegração de posse no caso em comento, por estarem presentes os seus requisitos.
Pois bem, o artigo 1.196 do Código Civil estabelece que: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Segue o código civilista dispondo no artigo 1.210 os efeitos da posse, nos seguintes termos: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Já o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 560 que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
No caso em comento, observo que a hipótese é de esbulho, pois o terreno encontra-se ocupado por um grupo de pessoas com o objetivo de estabelecer moradia, uma vez que realizaram a limpeza e divisão da área, não permitindo o desenvolvimento das atividades de utilidade pública pelo Associação possuidora direta da área.
Para que seja deferida a liminar em sede de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Artigo 561: incumbe ao autor provar: I-A sua posse; II-A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III-A data da turbação ou do esbulho; IV-A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração”.
A prova da posse é inconteste, uma vez que o bem ocupado tem certidão averbada no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua-PA em nome do requerente, possuidor indireto, uma vez que apresentou documentação referente à cessão para o uso pela Associação possuidora direta.
O esbulho possessório também restou demonstrado, pois das fotos acostadas aos autos, é possível verificar que os invasores ocuparam a área, inclusive, e realizaram modificações na área, com a finalidade de estabelecer domicílio.
Ademais, trata-se de ação de força nova, portanto, plausível a utilização do rito especial com o pedido liminar de reintegração de posse, uma vez que se trata de ação proposta dentro de um ano e dia.
A jurisprudência tem entendido pela reintegração do bem público à posse do ente federado em casos similares, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
ESBULHO COMPROVADO.
AÇÃO INTENTADA DENTRO DE ANO E DIA.
CABIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ESTRITOS TERMOS DO ART. 172 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal, que, em ação de reintegração de posse proposta pelo INSS, deferiu a liminar vindicada para autorizar a desocupação do imóvel de propriedade da agravada (...) - Não obstante o fato de a grave questão social subjacente ao presente processo, relacionada ao direito social à moradia, assegurado pela Constituição, gerar sensibilidade no julgador, não se pode chancelar a conduta das 120 (cento e vinte) famílias que ocuparam o prédio de propriedade do INSS.
Obviamente, é dever constitucional do Poder Público promover políticas públicas destinadas ao pleno atendimento deste nobre direito social.
Todavia, a inércia ou mesmo a mora da Administração não pode servir de justificativa para ocupação de prédios públicos. (...) - Caracterizado, desta forma, o esbulho, assim como o ajuizamento da ação dentro de ano e dia conforme consignado no ato judicial atacado , correta afigura-se, neste particular, a decisão a quo, prolatada nos termos do art. 928 do CPC. - Ordem de reintegração que deve ser cumprida de acordo com a regra inserta no caput do art. 172, ou seja, em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, eis que inaplicável a norma excepcional do § 2º do citado artigo. - Agravo de instrumento provido em parte para que a ordem de reintegração seja cumprida de acordo com o art. 172 do Código de Processo Civil. (TRF-2 - AG: 160298 RJ 2007.02.01.014703-4, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 21/05/2008, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/06/2008 - Página::292). (Sublinhou-se e Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSE JURÍDICA.
LIMINAR REINTEGRATÓRIA DEFERIDA.
Posse jurídica suficientemente demonstrada.
Preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC que autorizam a manutenção da decisão que deferiu a liminar reintegratória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-52, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 17/07/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*60-52 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/07/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2014).
Dessa forma, embora este juízo seja sensível ao pleito dos ocupantes, estando presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, entendo que merece prosperar o pleito antecipatório de reintegração de posse requerido pelo autor.
Ademais, encontram-se, também, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que há probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito resta presente, pois fora comprovada a posse do bem público pelo Município, portanto, tendo direito a ser reintegrado na mesma.
O perigo da demora, também, resta presente, pois na área encontra-se uma Associação de moradores que, em decorrência da ocupação, está impedida de desenvolver suas atividades com em prejuízo da comunidade local.
Desse modo, entendo que merece prosperar o pedido de reintegração de posse na presente fase do processo.
Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fulcro nos artigos 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do terreno localizado na Travessa Oliveira, n° 24-A, ANANINEUA/PA, CEP: 67035420.
Para tanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas aos ocupantes para que se retirem voluntariamente da área em questão, sob pena de o fazerem mediante o auxílio de força policial a fim de ver cumprida a presente decisão.
Citem-se/intimem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo único do artigo 564 do Código de Processo Civil.
Se necessário para a ciência de todos os ocupantes, publiquem-se editais para que se dê a mais ampla publicidade a presente ação, podendo os mesmos apresentar contestação, nos termos do artigo 554, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se o Requerente para que providencie a execução da presente decisão, caso não seja desocupada a área voluntariamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO 03/2009-CJRMB.
Ananindeua/PA, 23 de junho de 2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/06/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:22
Juntada de Ofício
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23/06/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 10:38
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 11:18
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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