TJPA - 0805765-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 08:59
Transitado em Julgado em 16/07/2021
-
16/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS GOMES em 15/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:10
Decorrido prazo de VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E ORGANIZAÇOES CRIMINOSA DA COMARCA DE BELÉM em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0805765-20.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: Lucas Sá Souza – OAB/Pa nº.: 20.187.
IMPETRADO: Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/Pa.
PACIENTE: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS GOMES.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos, etc. 1.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante (ID 5514683) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando prejudicado o presente habeas corpus pela perda de seu objeto, com fulcro no art. 133, X[1], do Regimento Interno deste E.
Corte, determinando por consequência o seu arquivamento. 2. À Secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, ___ de junho de 2021.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
29/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:36
Prejudicado o recurso
-
29/06/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0805765-20.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: Cristiane Bentes das Chagas – OAB/Pa nº.: 25.102.
IMPETRADO: Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/Pa.
PACIENTE: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS GOMES.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. 2.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. 3. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de liberação da paciente. 4.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar. 5.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/Pa, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria. 6.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, ___ de junho de 2021.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
25/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
24/06/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 10:47
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
24/06/2021 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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