TJPA - 0805718-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:25
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de KARIM AUGUSTO ARAUJO SIMOES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805718-46.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: KARIM AUGUSTO ARAUJO SIMOES AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP ADVOGADO: ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA AGRAVADO: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR ADVOGADO: JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
LIMINAR EM INTERDITO PROIBITÓRIO.
PROVA DA AMEAÇA.
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por KARIM AUGUSTO ARAUJO SIMOES E ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Processo nº 0800558-31.2021-8.14.0003), ajuizada por CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR, em que o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, deferiu o pedido liminar de interdito proibitório em favor do agravado, nos termos da decisão Id. 27982881.
Em breve histórico, nas razões recursais, as partes agravantes se insurgem contra o r. interlocutório sob o argumento de que que a liminar fora concedida tendo como alicerce documentação inválida apresentada pelo Agravado.
Asseveram ainda, que mediante a concessão da posse, o Recorrido retirou imediatamente todos os barrotes e arames pertencentes aos Agravantes, além de efetivar uma abertura para o gado adentrar na área, causando-lhes imensos danos materiais.
A Relatora, à época, concedeu o efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão que concedeu a manutenção liminar na posse.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), preparo dispensado face a gratuidade de justiça deferida em 1º grau, tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correto o decisum proferido em primeiro grau que deferiu liminar na ação de interdito proibitório, conforme decisão ID 27982881.
Transcrevo a decisão na parte que interessa ao recurso: “A presente demanda exige a presença de comprovação da posse, a ameaça produzida pela parte ré ao seu uso, data da ocorrência e sua continuação, nos termos do art. 561 do CPC, os quais estão comprovados pela parte requerente, pelo menos até melhor instrução do feito.
No caso presente, existe a comprovação da turbação à posse, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o deferimento do pedido liminar.
Ademais, a decisão não causa prejuízo irreversível, ao passo que pode ser revista a qualquer momento da marcha processual sem qualquer prejuízo às partes.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 567 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, EXPEÇA-SE MANDADO PROIBITÓRIO.
Advirta-se aos requeridos que devem se abster de praticar atos de violência, sob pena de responsabilização criminal, bem como de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, valor limitado a 30 dias multa.
Recebo a inicial e determino a citação do requerido, para que apresente contestação, caso queira, no prazo de quinze dias, ocasião em que deverá ser intimado da presente decisão liminar” Adianto que razão não assiste aos recorrentes.
O pedido de concessão de liminar em ação de interdito proibitório encontra amparo legal no Art. 560 c/c 567 do CPC, cabendo a parte turbada em sua posse comprovar: a sua posse; a turbação; a data da turbação e a continuação na posse embora turbada (Art. 561 e incisos do CPC).
Em sua peça exordial, pode-se concluir que a parte autora, ora agravante, desincumbiu-se de seu ônus processual, uma vez que cumpriu com as exigências do Art. 561 do CPC, tendo comprovado a sua posse da área objeto do litígio.
Os agravantes, por seu turno, limitam-se a tentar atacar uma suposta manutenção de posse que nunca foi concedida pelo juízo na ação de interdito proibitório, numa tentativa, sem sucesso, de causar dúvidas a esse respeito.
O pedido constante neste recurso foi: suspender o recebimento da Ação Interdito Proibitório e, principalmente, suspender a medida de concessão liminar de posse ao Agravado, bem como, a suspensão do processo principal e sua liminar já concedida, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015” Ora, os pleitos fogem do escopo da ação de interdito possessório que, como é notório difere das ações de reintegração e de manutenção de posse.
A ação originária, como já dito, não pede a manutenção de posse.
A posse pode até ser objeto de deliberação do juízo a quo e discutida na contestação apresentada eventualmente pelos agravantes.
Mas, reitero, isso não é o que consta da decisão agravada.
Como bem disse o juízo a quo, a decisão não causará prejuízo e nem é irreversível, pois pode ser revogada a qualquer momento.
A ação originária é apenas para impedir invasão de área que está em posse da agravada – esse é o escopo da ação originária, e isso até que o juízo a quo julgue o feito.
Com a instrução do feito já bem adiantada e pelo que consta na contestação, por certo o juízo a quo decidirá sobre a existência de posse legítima.
Dessa forma, discussões e questionamentos sobre a legalidade da posse, devem passar por um processo possessório longo e complexo, onde o juízo a quo, por certo, avaliará quem possui efetivamente a posse ou mesmo a melhor posse; quem é o turbador ou mesmo o esbulhador.
Com efeito, a agravada conseguiu provar, a princípio, a sua posse e a turbação, essa confirmada pelas razões recursais e na contestação apresenta pelos turbadores.
Se a posse é legal, cabe a apenas ao juízo a quo decidir sobre esse ponto, com base em elementos robustos, no julgamento do feito.
O CPC prevê a expedição de mandado proibitório com arbitramento de multa para o caso de descumprimento.
Vejamos: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
O Art. 1.210 do Código Civil Brasileiro normatiza o seguinte: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
A jurisprudência pátria tem se manifestado em casos idênticos: “INTERDITO PROIBITÓRIO.
Turbação na posse comprovada.
Direito à manutenção na posse, previsto no artigo 1.210 do Código Civil.
Demonstrado pelos autores o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC.
Provada a ameaça à posse e o justo receio dos autores, deve ser garantida a manutenção dos mesmos no local, mesmo porque o réu jamais exerceu a posse do imóvel.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021)” O juiz a quo, em verdade, agiu de forma correta e prudente quando da concessão da liminar, a fim de preservar a posse e evitar o agravamento da situação e a subsequente ocorrência do esbulho, e isso até que, após a instrução do feito, que já está bem adiantada, o mérito da ação seja julgado.
Assim, irretocável a decisão do juízo primevo, de maneira revogo o efeito suspensivo concedido.
Acrescento, que a decisão é provisória, de maneira que o juízo, com base nos elementos probatórios já produzidos no processo e decorrentes da instrução, poderá revogar a decisão e, no momento correto, julga o feito.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação lançada.
Julgamento do Agravo Interno prejudicado.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:56
Conhecido o recurso de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2022 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/07/2021 09:14
Conclusos ao relator
-
22/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 00:03
Decorrido prazo de KARIM AUGUSTO ARAUJO SIMOES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:03
Decorrido prazo de CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805718-46.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: KARIM AUGUSTO ARAUJO SIMOES AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP ADVOGADO: ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA AGRAVADO: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR ADVOGADO: JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por KARIM AUGUSTO ARAUJO SIMOES E ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Processo nº 800558-31.2021-8.14.0003), ajuizada em desfavor de CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR, em que o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, deferiu o pedido liminar de manutenção de posse ao agravado, nos termos da decisão Id. 27982881.
Em suas razões, os Agravantes aduzem que a liminar fora concedida tendo como alicerce documentação inválida apresentada pelo Agravado.
Asseveram ainda, que mediante a concessão da posse, o Recorrido retirou imediatamente todos os barrotes e arames pertencentes aos Agravantes, além de efetivar uma abertura para o gado adentrar na área, causando-lhes imensos danos materiais.
Juntaram documentos.
Por tais razões, pugnam pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e reforma da decisão agravada, para suspender o direito do Agravado de permanecer na posse do imóvel. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada.
Neste sentido, os agravantes trouxeram a esta instância documentação regular do local objeto do litígio (Id. 5460082) e em apreciação da questão, se afere que há fortes indícios quanto a titularidade da posse.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciada alteração na coisa litigiosa, latente que a permanência do agravado na posse do imóvel oferece potencial prejuízo aos direitos dos agravantes.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para sustar os efeitos da decisão agravada, com a consequente suspensão da manutenção de posse deferida ao Recorrido.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 28 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
29/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 22:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800056-39.2020.8.14.0032
Elizia Goncalves de Araujo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Natalia Cavalcante Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2020 13:39
Processo nº 0800300-65.2020.8.14.0032
Iuricka Lemos de Oliveira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Otacilio de Jesus Canuto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2020 16:53
Processo nº 0800930-19.2019.8.14.0045
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Carlos Neres de Oliveira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 12:13
Processo nº 0001623-98.2014.8.14.0081
Ministerio da Fazenda
Hospital Sao Lucas S/S LTDA - ME
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2014 10:32
Processo nº 0801972-62.2020.8.14.0015
Augusto Cesar Sousa de Queiroz
Clinica Espaco Vida LTDA - ME
Advogado: Renato de Andrade Godinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2020 12:26