TJPA - 0800972-37.2022.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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11/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800972-37.2022.8.14.0086 IMPETRANTE: MUT LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, ARRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela IMPETRANTE contra sentença proferida em Id. 121178430, que denegou a segurança pretendida. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento hábil a corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC.
Através dos Embargos de Declaração, portanto, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...).
No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na decisão embargada.
Em verdade, o que se vê, na presente hipótese, é que o julgador concluiu de forma diversa da pretendida pelo embargante, caracterizando, assim, a pretensão do exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido, o que é vedado.
Por oportuno, rememoro que a contradição/obscuridade que permite o acolhimento dos embargos deve ser intrínseca ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para sanar um eventual vício de contrariedade à prova dos autos.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017).
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03076942020188240018 Chapecó 0307694-20.2018.8.24.0018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal) (grifamos) Nesse mesmo sentido é o entendimento da Corte paraense, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha examinado as questões postas ao crivo do poder judiciário e encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão 2.
Inexistindo os vícios apontados, inviável tentar-se provocar a reapreciação da matéria, sob a ótica da embargante. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PA - AC: 00016942620108140005 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/04/2019) (grifamos) No presente caso, evidente a ausência de contradição, omissão ou mesmo erro material.
Por outro lado, clara a intenção da parte embargante de modificar a sentença, em virtude de sua irresignação com o teor do decidido, uma vez que a segurança foi denegada.
Deste modo, evidentemente que não padece a decisão dos vícios inquinados.
Por oportuno, impende esclarecer que a decisão embargada reflete a posição do magistrado que a proferiu e, caso a parte com ela não concorde, deverá se socorrer aos meios ordinários impugnativos, ficando advertida, desde logo, que a oposição de novos embargos será considerada conduta meramente protelatória, passível de ser sancionada com multa.
III – DISPOSITIVO Destarte, nesta Instância, é imperativa a manutenção do decidido.
Diante do exposto e fundamentado, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante, por não ter sido configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se eventuais deliberações finais da sentença anteriormente proferida, a qual fica mantida em sua integralidade.
Oportunamente, certifique-se a Secretaria a existência de eventuais valores depositados em juízos nestes autos e, caso positivo, após o trânsito em julgado, conclusos para análise do petitório de Id. 129022273.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 16 de novembro de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
18/11/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:26
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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27/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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27/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800972-37.2022.8.14.0086 IMPETRANTE: MUT LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, ARRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO MUT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e ARRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA impetraram mandado de segurança contra ato do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, objetivando a concessão da segurança para não serem submetidas ao pagamento do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias cujos destinatários localizados nesse Estado sejam consumidores finais, não contribuintes do ICMS sucessiva e cumulativamente.
Pugnam, ainda, pelo reconhecimento ao direito à repetição do indébito relativamente aos valores indevidamente recolhidos desde 10.01.2022.
Argumentam, em síntese, que a LC n. 190/2022 estabeleceu as normas gerais para que os estados pudessem, através de lei estadual, instituir a cobrança do ICMS-DIFAL, de modo que introduziu nova hipótese de incidência tributária, pelo que necessária a observância do princípio da anterioridade anual.
Em vista disso, assevera que inconstitucional a exigência do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022.
O Estado do Pará, em Id. 110367372, apresentou informações no sentido da legalidade da cobrança, argumentando que a referida lei complementar não instituiu ou majorou tributo, mas apenas regulamentou uma forma de arrecadação já prevista constitucionalmente.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à aplicabilidade dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual à Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL).
Os princípios da anterioridade tributária estão consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal, com o objetivo de proteger os contribuintes contra surpresas fiscais e garantir-lhes tempo hábil para se adaptarem às novas exações tributárias.
Tais princípios desdobram-se em duas vertentes: a anterioridade anual (art. 150, III, "b") e a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c").
O princípio da anterioridade anual impede a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Já o princípio da anterioridade nonagesimal determina que não se pode cobrar tributo antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos julgamentos das ADI 7066, 7070 e 7078, concluiu que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas regulamentou a cobrança do DIFAL já prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Desta forma, não se aplicam os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que não se trata de criação ou majoração de tributo.
Oportunamente: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (STF - ADI: 7066 DF, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) No mais, este E.
Tribunal de Justiça também já se manifestou acerca da possibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS-DIFAL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DE ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
TEMA 1093, DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO A PARTIR DE 2022.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU AUMENTO DE IMPOSTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805386-45.2022.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 20/11/2023, 1ª Turma de Direito Público). (grifei) Portanto, é entendimento sedimentado que a LC 190/2022, ao regulamentar a cobrança do DIFAL, não criou ou majorou tributo.
A cobrança do DIFAL já estava prevista constitucionalmente pela EC 87/2015, que estabeleceu a sistemática de repartição da arrecadação do ICMS entre os Estados de origem e de destino nas operações interestaduais com consumidor final.
A LC 190/2022 veio apenas estabelecer normas gerais para operacionalizar essa cobrança, sem alterar a base de cálculo, alíquotas ou fato gerador do tributo.
O princípio da anterioridade, tanto anual quanto nonagesimal, visa evitar surpresas fiscais ao contribuinte, assegurando-lhe tempo hábil para se adaptar a novas obrigações tributárias.
No entanto, a aplicação desses princípios se restringe aos casos de instituição ou majoração de tributo, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme entendimento do STF.
Com efeito, não se vislumbra nem direito líquido e certo da impetrante e tampouco qualquer ilegalidade ou abuso de poder capaz de justificar a impetração do presente feito, motivo pelo qual a improcedência da demanda com a denegação da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Comunique-se o resultado desta ação à autoridade impetrada.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 24 de julho de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:39
Denegada a Segurança a MUT LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0002-20 (IMPETRANTE)
-
24/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:52
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ em 15/03/2024 18:00.
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12/03/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2024 00:07
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800972-37.2022.8.14.0086 IMPETRANTE: MUT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ARRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ Nome: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO I - Trata-se o MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, movido pela MUT LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e ARRA LOGÍSTICA E TRANSPORTE, em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Determinada a emenda à inicial (ID 82314294), o impetrante procedeu a adequação do valor da causa, bem como requereu a retificação do polo ativo (ID 85899635).
Pois bem.
II - Proceda-se a secretaria as alterações no sistema referentes ao valor da causa e no que diz respeito ao polo ativo, nos termos requeridos em petição de ID 85899635.
III - No mais, verifico que embora tenha realizado alteração do valor da causa, não procedeu o pagamento das custas processuais pertinentes.
Assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 dias, colecione aos autos o comprovante de pagamento, acompanhado do relatório de custas, nos termos da lei estadual nº 8.328 de 2015.
IV - Cumprida a determinação ou certificado o transcurso do prazo, conclusos para deliberação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 21 de junho de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
22/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 04:03
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:32
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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