TJPA - 0816975-50.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816975-50.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Alvorada Adv.: Dra.
Camille de Azevedo Alves - OAB/PA nº 31.883 Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA n° 5.819 Executado: Joel Soares da Cunha Filho Adv.: Dra.
Priscila Luciane de Oliveira Queiroz - OAB/PA nº 36531-B Vistos etc.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
O exequente, diante da inércia de seu adversário, requereu a penhora do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas.
O requerimento acima mencionado, no entanto, não merece guarida, a uma: porque o exequente não comprovou que o imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas é de propriedade do executado, e; a duas: o acolhimento do requerimento em análise atentaria contra a ordem prevista no art. 935, da Lei de Regência, já que as medidas antecedentes ali descritas ainda não foram assumidas.
O prosseguimento do presente processo,
por outro lado, depende da atualização do valor da dívida reclamada.
Desse modo, determino que o postulante apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino a realização de pesquisas, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado até o limite do valor atualizado do débito que ensejou o ajuizamento da causa.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JOEL SOARES DA CUNHA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOEL SOARES DA CUNHA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:25
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 03:53
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816975-50.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Alvorada Adv.: Dra.
Camille de Azevedo Alves - OAB/PA nº 31.883 Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA n° 5.819 Executado: Joel Soares da Cunha Filho Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO ALVORADA contra JOEL SOARES DA CUNHA FILHO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 10.619,01 (dez mil, seiscentos e dezenove reais e um centavo), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da casa 16, do condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
A citação, que é o ato por meio do qual se realizada a convocação do executado para a causa, nos termos do disposto no art. 242 do Código de Processo Civil, deve ser pessoal, isto é, realizada na própria pessoa do citando.
A regra consubstanciada no dispositivo supracitado, no entanto, não foi observada na espécie, já que a citação do executado foi realizada por intermédio da Senhora GLAUCE COSTA DE MEDEIRO, que se identificou como moradora do endereço consubstanciado no mandado e ex-companheira do devedor, conforme se observa na certidão anexada no Id nº 81560856.
Não se tem nos autos qualquer informação se a Senhora GLAUCE COSTA DE MEDEIRO, que recebeu a citação em nome do executado, é representante legal ou procuradora deste.
A citação do executado, por não ter sido realizada na pessoa de seu destinatário, não se reveste do invólucro de legalidade necessário à sua validade.
Desse modo, decreto a nulidade da citação do executado e, em consequência, determino que o exequente decline, se for o caso, o atual endereço deste, bem como apresente o demonstrativo atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpridas as providências supracitadas, cite-se pessoalmente o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 12/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
12/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 05:23
Decorrido prazo de JOEL SOARES DA CUNHA FILHO em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:02
Decorrido prazo de JOEL SOARES DA CUNHA FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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