TJPA - 0800225-43.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:58
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:58
Decorrido prazo de SALOMAO BARBOSA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CASTANHAL em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800225-43.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DE AGUIAR QUEIROZ - PA5982, ELVA MARIA SALES COELHO - PA17318-A Nome: SALOMAO BARBOSA PEREIRA Endereço: Passagem dos Inocentes I, 160-B, FUNDOS, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-790 Advogado(s) do reclamante: DEBORA DE AGUIAR QUEIROZ, ELVA MARIA SALES COELHO Advogado do(a) REU: VERONICA DOS SANTOS BARROS - PA25204 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: VERONICA DOS SANTOS BARROS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
09/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 04:09
Decorrido prazo de SALOMAO BARBOSA PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SALOMAO BARBOSA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800225-43.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DE AGUIAR QUEIROZ - PA5982, ELVA MARIA SALES COELHO - PA17318-A Nome: SALOMAO BARBOSA PEREIRA Endereço: Passagem dos Inocentes I, 160-B, FUNDOS, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-790 Advogado(s) do reclamante: DEBORA DE AGUIAR QUEIROZ, ELVA MARIA SALES COELHO Advogado do(a) REU: VERONICA DOS SANTOS BARROS - PA25204 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: VERONICA DOS SANTOS BARROS DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se parte autora.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 07:15
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0800225-43.2021.8.14.0015.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Contudo, o contracheque da parte autora demonstra um patamar remuneratório muito acima da média destoante da alegação de hipossuficiência econômica.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Ainda que a parte possa pagar apenas 25% deve assim proceder devendo a gratuidade integral ser deferida a quem não detém nenhuma capacidade de contribuir.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão.
Intime-se a parte autora por DJE.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos para reexame.
Castanhal/PA, 13 de junho de 2023.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
13/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 01:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 01/12/2021 23:59.
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30/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 19:47
Conclusos para decisão
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19/01/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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