TJPA - 0001493-61.2016.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/10/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:32
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001493-61.2016.8.14.0074 Nome: JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS Endereço: TV.
DECIMA PRIMEIRA, N.46, SANTA MARIA, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO RH.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.C.I Tailândia/PA, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:30
Determinação de arquivamento
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17/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 16:57
Juntada de Alvará
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30/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 08:50
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 20:08
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:08
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:30
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0001493-61.2016.8.14.0074 REQUERENTE: JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA DESPACHO R.H. 1.
Considerando que a procuração de id 66053690 - Pág. 1 concede poderes à causídica para receber quitação, expeça-se alvará da forma pleiteada no id 110460484 - Pág. 3; 2.
Intime-se a parte autora pessoalmente para tomar conhecimento da expedição do alvará em nome de sua patrona; 3.
Intime-se o e executado para se manifestar quanto ao pleito do id 112481953, referente ao valor remanescente cobrado pela exequente, no prazo de 05 dias. 4.
P.C.I.
Tailândia/PA, 05 de abril de 2024 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
08/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001493-61.2016.8.14.0074 AUTOR: JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS Nome: JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS Endereço: TV.
DECIMA PRIMEIRA, N.46, SANTA MARIA, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO R.H.
Desarquivem-se os autos.
Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Diante do pedido de cumprimento de sentença acostado aos autos, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação contida na sentença, conforme valor atualizado dos cálculos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal (CPC, arts. 85, § § 1º e 13 e 523, § 1º do CPC); 2. após o transcurso do prazo previsto no item anterior, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º); 3. retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores; 4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.
Tailândia/PA, 12 de março de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
13/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:03
Processo Reativado
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13/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:45
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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05/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/11/2023 05:49
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:52
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0001493-61.2016.8.14.0074 AUTOR: JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA SENTENÇA Vistos os autos.
I- RELATÓRIO: Trata-se da intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS” ajuizada por JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CELPA), Aduz a autora que é proprietária de um imóvel na Travessa Décima, nº 46, bairro Santa Maira, Tailândia/PA, que foi adquirido em janeiro de 2015.
Relata que pleiteou perante a concessionária de energia a troca de titularidade e o religamento unidade consumidora - UC em fevereiro de 2015; que em abril de 2015 recebeu a visita de funcionários de uma terceirizada da requerida para realização de uma vistoria, ocasião em que foi detectada um desvio de energia, afirmando que apenas neste momento descobriu que havia sido feita a troca da titularidade, mas sem a religação da UC.
Menciona que alguns dias depois, dois funcionários da terceirizada retornaram ao imóvel (sem uniforme) e subiram no muro para tirar fotos, sem autorização da autora.
Disse que em outubro de 2015 foi novamente à agência da requerida e solicitou a religação da unidade consumidora, sendo que desta vez foi realizada; que foi feita nova inspeção em novembro de 2015.
Finaliza expondo que em janeiro de 2016 recebeu uma fatura referente ao mês de abril de 2015 (primeira inspeção) com a cobrança do valor de R$ 8.584,60 (oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), valor que não reconhece como seu.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes pelo débito questionado, pugnando, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Juntou documentos, notadamente, cópia da fatura questionada, Cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção e contrato particular de compra e venda do imóvel referente a unidade consumidora/conta contrato examinada.
Deferida a tutela antecipada.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Em sede de contestação e reconvenção, a requerida sustentou a regularidade da cobrança; que a requerente não havia comprovado a compra do imóvel em janeiro de 2015; e que os procedimentos realizados estariam de acordo com a resolução 414/2010, da ENEEL (vigente à época).
A autora deixou transcorrer o prazo da réplica sem manifestação.
Instadas a especificação de provas, as partes se mantiveram inertes.
O processo foi suspenso para o Julgamento do IRDR 4.
Após a suspensão, foi designada nova audiência de conciliação.
Contudo, a conciliação restou infrutífera, tendo os autos sido conclusos para sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO: As provas constantes dos autos já são suficientes para a formação de juízo de valor por parte do Órgão Judicial e as partes não requereram a produção de provas, estando o feito apto à prolação de sentença.
A controvérsia no presente caso circunscreve-se em saber se houve ilegalidade e/ou excessividade na cobrança das faturas do mês de 04/2015 (consumo não registrado) e se, em caso positivo, a conduta pode ser tomada como ilícita, ensejadora do dever de indenizar.
Registre-se, de antemão, que a relação aqui posta é nitidamente consumerista, na medida em que em seus dois polos figuram consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Incidem no caso, pois, as normas protetivas presentes no CDC, dentre as quais destaco o direito básico à efetiva reparação dos danos sofridos (art. 6º, inciso VI) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12, 14, 18 e 20).
Passo ao mérito.
Ao contrário do que fora alegado pela requerida em contestação, a autora comprovou a suficientemente que adquiriu a posse justa do imóvel apenas em janeiro de 2015, conforme sustentado na inicial.
Para tanto, juntou aos autos o contrato particular de compra e venda do imóvel referente à conta contrato no id 66053690 - Pág. 5.
No mesmo sentido, a própria requerida juntou aos autos a declaração para a troca de titularidade firmada pela autora, no dia 10/04/2015 (id 66054191 - Pág. 1), de modo que apenas nesta data a requerente passou a ser responsável pelo consumo de energia no imóvel.
Note-se que a declaração expõe que a unidade consumidora não possuía débitos na data da troca.
Note-se que o cálculo de revisão de faturamento juntado pela requerida no id 66054193 - Pág. 2/3 considera períodos anteriores a titularidade da autora, de 05/2012 a 04/2015, não sendo legítima a cobrança destes débitos para a requerente, que apenas passou a se responsabilizar pelo imóvel em 04/2015.
Sendo assim, resta abusiva a cobrança de débitos pretéritos ou a imputação de culpa por ligações clandestinas pretéritas feitas na pessoa da autora.
A autora não pode ser responsabilizada por débitos anteriores à sua titularidade/morada, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, propter personam, e não propter rem.
Esse é o entendimento pacífico dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 45073 MG 2011/0119980-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2017) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DÍVIDA CONSOLIDADA.IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de discussão sobre a natureza da cobrança dedébitos de contas de serviço de água e esgoto.
Pretende a parterecorrente que dívida em comento seja considerada de naturezapessoal.
E, requer, portanto, seja eximido do pagamento de um débitoconcebido em 2001, que existe antes da criação da Autarquia em 2002.2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe13.4.2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1297967 SP 2011/0194856-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RCURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço. 2.
Não tem legitimidade ativa em ação em que se discute débito e corte em razão do fornecimento de energia elétrica o proprietário do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 3.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-DF 07169211720208070003 DF 0716921-17.2020.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS CONTRAÍDOS PELO INQUILINO ANTECESSOR.
ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ENUNCIADO 2.6 DAS TURMAS RECURSAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004433-67.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00044336720208160182 Curitiba 0004433-67.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Rafhael Wasserman, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Assim, considerando a ilegitimidade da cobrança por débitos anteriores, resta configurada a falha da prestação de serviço da concessionária.
Desta feita, configurado o ato ilícito da requerida, o nexo de causalidade e o dano, surge o consequente dever de indenizar.
No que se refere à quantificação da indenização, devem ser observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, caráter punitivo e pedagógico e capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
No caso dos autos, a ofensora é concessionária de serviço público federal, portanto de presumido elevado porte financeiro e estrutural.
Por outro lado, não houve comprovação do corte energia nem da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes (circunstância que deve ser levada em consideração para a quantificação do dano moral).
Assim considerando, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, boa-fé objetiva e vedação de enriquecimento ilício, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado, diante da situação fática apresentada nos autos.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO da fatura do mês de 04/2015, com vencimento em 19/02/2016, valor R$ 8.584,60 (oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), conta contrato nº 4778456; ii) CONDENAR a ré a pagar à Autora COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da data desta sentença, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 903258/RS, a Quarta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. iii) CONFIRMAR a tutela de urgência.
Por consequência, julgo improcedente o pedido reconvencional.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno ainda a requerida/reconvinte a pagar honorários no importe de 10% do valor da causa (reconvenção), atribuindo o mesmo valor da causa da ação principal.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 26 de outubro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
26/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 15:56
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:06
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:56
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:56
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:38
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS em 30/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:54
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS PROCESSO: 0002012-36.2016.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADA: DRA.
ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE, OAB/PA 17.370 REQUERIDO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA AS PREPOSTA: CAROLINA LIMA PINHEIRO, CPF: *09.***.*22-70 ADVOGADO: DR.
LUCAS DE MENEZES BARROS, OAB/PA 23.694 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês de julho de 2023 (dois mil e vinte e três), às 09h00min (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontra presente o MM.
Juiz DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte autora.
Presente o requerido através da preposta CAROLINA LIMA PINHEIRO, CPF: *09.***.*22-70, acompanhado de seu advogado, DR.
LUCAS DE MENEZES BARROS, OAB/PA 23.694, todos por meio de vídeo conferência, pelo que se fazem dispensadas suas assinaturas.
Instada a conciliação, esta resultou infrutífera.
Verificou-se que já há contestação e réplica nos autos, bem como já foram apresentadas alegações finais pelas partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Venham os autos conclusos para sentença.
CIENTES OS PRESENTES.
Dispensadas as assinaturas como meio de enfrentamento à covid-19.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado, Eu, ________________ Francimar Oliveira (Auxiliar administrativo), digitei e subscrevi. -
17/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:54
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 10:30 2ª Vara de Tailândia.
-
26/06/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 10:30 2ª Vara de Tailândia.
-
26/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
24/06/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001493-61.2016.8.14.0074 AUTOR: JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS Nome: JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS Endereço: TV.
DECIMA PRIMEIRA, N.46, SANTA MARIA, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO R.H.
Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4, no dia 16/12/2020, bem como a Decisão do STJ - REsp n° 1953986/PA - Ministro relator Francisco Falcão, publicada em 30/05/2022, que determinou o dessobrestamento dos processos referentes a este IRDR 4, determino a retomada do trâmite processual.
Veja-se um trecho da decisão do STJ: "Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Sendo assim, considerando o longo período de suspensão, o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e em atenção aos artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; do CPC, que homenageiam e estimulam a autocomposição e a solução consensual dos conflitos, entendo prudente oportunizar às partes um momento conciliatório para que possam resolver entre si a controvérsia exposta neste processo.
Isto posto, designo audiência de conciliação para o dia 17 de julho de 2023, às 10:30 horas.
As partes poderão comparecer ao ato conciliatório de forma presencial ou virtual (através do link abaixo).
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBmMTBmMDQtMGRlZC00YTY3LWFlY2EtNjM1OGQ2N2UwMmYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22545b1e01-e69f-48c9-8130-95728d5d2771%22%7d Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Servirá o presente como mandado.
Tailândia/PA, 21 de junho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
22/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO O presente processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico.
Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIME-SE as partes, via Sistema PJE, a respeito da migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE, os quais correspondem à cópia fidedigna dos autos físicos, sem nenhuma falha ou omissão.
Tailândia/PA, 21 de junho de 2023.
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Secretaria da 2ª Vara Cível de Tailândia Matrícula 159484 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/06/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:08
Processo migrado do sistema Libra
-
15/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 09:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA no processo 00014936120168140074.
-
15/06/2022 09:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA no processo 00014936120168140074.
-
15/06/2022 09:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA no processo 00014936120168140074.
-
15/06/2022 09:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSIANE MARIA OLIVEIRA MARTINS no processo 00014936120168140074.
-
15/06/2022 09:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014936120168140074: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7760 para 10671.
-
23/05/2022 14:24
REMESSA INTERNA
-
07/04/2022 11:56
Remessa
-
06/04/2022 15:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014936120168140074: - Classe Antiga: 1107, Classe Nova: 7.
-
06/04/2022 15:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014936120168140074: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 1107. - O asssunto 8961 foi removido. - Ação Coletiva: N.
-
12/07/2019 13:56
SOBRESTADO
-
25/04/2019 13:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/04/2019 13:44
OUTROS
-
22/04/2019 11:58
A SECRETARIA
-
22/04/2019 11:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2019 14:45
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/04/2019 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 12:42
CONCLUSOS
-
17/10/2018 11:11
CONCLUSOS
-
06/07/2018 09:24
CONCLUSOS
-
26/03/2018 10:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/01/2018 15:34
CONCLUSOS
-
25/08/2017 10:36
CONCLUSOS
-
24/04/2017 09:13
CONCLUSOS
-
17/04/2017 08:59
CONCLUSOS
-
31/03/2017 09:56
CONCLUSOS
-
30/03/2017 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/03/2017 13:34
CONCLUSOS
-
20/03/2017 09:19
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2017 11:29
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - ENTREGUE A ADVOGADA DRA.ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE OAB. 17.370. COM ENDEREÇO NA TRAV. SANTARÉM, Nº 17, FONE: 99124-3124. Fls.02 a 153.
-
07/03/2017 13:14
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/03/2017 08:25
OUTROS
-
03/03/2017 10:33
OUTROS
-
02/03/2017 14:09
A SECRETARIA
-
02/03/2017 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/02/2017 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2017 09:17
Mero expediente - Mero expediente
-
17/02/2017 08:58
CONCLUSOS
-
07/11/2016 15:45
CONCLUSOS
-
06/10/2016 09:03
CONCLUSOS
-
05/10/2016 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2016 14:13
CONCLUSOS
-
08/09/2016 09:25
AGUARDANDO PRAZO
-
15/07/2016 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2016 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2016 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2016 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2016 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2016 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2016 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2016 19:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3518-31
-
14/07/2016 19:23
Remessa
-
14/07/2016 19:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2016 19:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2016 16:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/06/2016 15:25
A SECRETARIA
-
28/06/2016 15:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 15:13
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2016 15:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/06/2016 15:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/06/2016 15:08
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
28/06/2016 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 08:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5292-67
-
28/06/2016 08:46
Remessa
-
28/06/2016 08:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2016 08:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2016 13:09
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/05/2016 14:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LORENA DAVID FREITAS TAVARES (9612273), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (514396) no processo 00014936120168140074.
-
30/05/2016 14:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (4068896), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (514396) no processo 00014936120168140074.
-
30/05/2016 14:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUES (4144457), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (514396) no processo 00014936120168140074.
-
25/05/2016 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2016 18:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7317-36
-
20/05/2016 18:48
Remessa
-
20/05/2016 18:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2016 18:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2016 10:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2016 08:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/05/2016 11:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/05/2016 11:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/05/2016 11:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
29/04/2016 14:03
OUTROS
-
28/04/2016 13:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/04/2016 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/04/2016 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2016 13:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/04/2016 13:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/04/2016 10:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/04/2016 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALAN REIS DE MENEZES
-
18/04/2016 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : EDUARDO LAMARTINE NOGUEIRA HENRIQUES
-
18/04/2016 08:42
Citação CITACAO
-
18/04/2016 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2016 08:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/04/2016 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2016 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2016 08:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/04/2016 08:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/04/2016 08:07
CONCLUSOS
-
12/04/2016 17:33
A SECRETARIA
-
08/04/2016 14:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2016 14:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2016 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2016 13:37
CONCLUSOS
-
18/02/2016 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/02/2016 13:51
CONCLUSOS
-
16/02/2016 08:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/02/2016 11:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/02/2016 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 2ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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