TJPA - 0801949-41.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 09:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (EXEQUENTE) em 30/08/2023.
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01/09/2023 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 30/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 19:51
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801949-41.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilhas do Pará Adv.: Dra.
Dandara Osorio Assunção Correa - OAB/PA nº 20.485 Executada: Daniele Ribeiro de Carvalho End.: Pass.
Rosa Vermelha nº 170, bloco Romana, apartamento 101, bairro Guanabara, CEP: 67010-320, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 21.317,49 (vinte e um mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
A antecipação da tutela postulada não poderá ser deferida por inexistência de prova pré-constituída da urgência das medidas pretendidas.
Os honorários advocatícios, por sua vez, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 12/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
12/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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18/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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