TJPA - 0800972-37.2022.8.14.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59. 
- 
                                            20/08/2025 13:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP) 
- 
                                            31/07/2025 09:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/07/2025 09:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/07/2025 00:28 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            15/07/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 10:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2025 10:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            10/07/2025 00:01 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800972-37.2022.8.14.0086 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI – PA APELANTES: MUT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA E ARRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ICMS.
 
 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
 
 LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
 
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LC 190/2022.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por empresas do ramo de logística e transportes em face de sentença que denegou mandado de segurança, cujo pedido principal visava afastar a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, pleiteando ainda a restituição de valores recolhidos a esse título e a observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte antes do decurso do prazo de noventa dias da publicação da LC 190/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A EC 87/2015 criou a sistemática do DIFAL do ICMS, cuja operacionalização passou a depender de lei complementar federal, após a declaração de inconstitucionalidade formal do Convênio ICMS nº 93/2015 pelo STF (Tema 1093). 4.
 
 A LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, regulamentou as normas gerais do DIFAL, mas não criou novo tributo nem alterou base de cálculo, tratando apenas da repartição de receitas tributárias já previstas constitucionalmente. 5.
 
 O STF, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL só poderia ocorrer após a observância da anterioridade nonagesimal, fixando como termo inicial a data de 5 de abril de 2022. 6.
 
 O princípio da anterioridade anual não se aplica ao caso, pois não houve instituição nem majoração de tributo, mas apenas regulamentação de sua operacionalização. 7.
 
 Em relação à restituição de valores, as Súmulas 269 e 271 do STF vedam efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança, admitindo-se, contudo, o direito de compensação/creditamento na via administrativa, conforme Súmula 213 do STJ. 8.
 
 O levantamento dos depósitos judiciais referentes ao DIFAL recolhido antes de 5 de abril de 2022 é autorizado, respeitada a apuração administrativa do montante devido.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença parcialmente reformada.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS somente pode ser exigido a partir de 5 de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da LC 190/2022 e do entendimento fixado pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “c”; 146, III, “a”; 155, § 2º, VII; LC 87/1996; LC 190/2022, art. 3º; Lei Estadual 8.315/2015; CPC, art. 487, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093; STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29.11.2023; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; TJPA, Apelação Cível nº 0834981-59.2022.8.14.0301, Rel.
 
 Ezilda Pastana Mutran, j. 30.03.2024; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 08353392420228140301, Rel.
 
 Mairton Marques Carneiro, j. 13.05.2024; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 08323816520228140301, Rel.
 
 Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 11.11.2024.
 
 Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
 Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
 
 Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Rosileide Maria da Costa Cunha.
 
 Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 30 de junho de 2025.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
- 
                                            08/07/2025 07:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 07:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 15:11 Conhecido o recurso de ARRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido 
- 
                                            07/07/2025 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            24/06/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 08:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            30/04/2025 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 00:18 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 09:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/04/2025 08:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
- 
                                            04/04/2025 00:29 Decorrido prazo de MUT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 00:29 Decorrido prazo de ARRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            22/03/2025 22:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0800972-37.2022.8.14.0086 APELANTE: MUT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ARRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
 
 Vistos.
 
 Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
 
 Belém, 10 de março de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
- 
                                            12/03/2025 05:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2025 05:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 13:10 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            27/02/2025 11:18 Conclusos ao relator 
- 
                                            27/02/2025 10:30 Recebidos os autos 
- 
                                            27/02/2025 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816975-50.2021.8.14.0006
Condominio Alvorada
Joel Soares da Cunha Filho
Advogado: Priscila Luciane de Oliveira Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2021 15:49
Processo nº 0801949-41.2023.8.14.0006
Condominio Residencial Ilhas do para
Daniele Ribeiro de Carvalho Lima
Advogado: Daniele Ribeiro de Carvalho Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 12:41
Processo nº 0806667-48.2020.8.14.0051
Orca Construtora LTDA
Advogado: Brandao de Souza Passos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2020 12:46
Processo nº 0004162-17.2005.8.14.0028
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Sergio Guetner
Advogado: Luis Gustavo Trovo Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2005 13:54
Processo nº 0800972-37.2022.8.14.0086
Arra Logistica e Transportes LTDA
Diretor de Fiscalizacao da Secretaria Da...
Advogado: Bianca Maria Cordeiro Guimaraes Garcia D...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 17:50