TJPA - 0801040-08.2023.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ERIK ARRUDA DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801040-08.2023.8.14.0003 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ERIK ARRUDA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: LORENA PONTES ISZEQUIEL LEAL – OAB/RJ 245.274 E OUTROS RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13179 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num.25295741), interposto ERIK ARRUDA DE ALMEIDA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Erik Arruda de Almeida contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, no bojo da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumuladas com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco da Amazônia S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A validade da decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Indícios de Capacidade Econômica: A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que demonstrem a capacidade econômica do requerente, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 1.Critérios Objetivos para Concessão: A análise de pedidos de gratuidade de justiça não se limita à mera declaração de insuficiência financeira. É dever do magistrado verificar os elementos concretos presentes nos autos para avaliar a real necessidade do benefício. 2.Jurisprudência: A jurisprudência confirma que a ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC): Gratuidade de justiça.
Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC): Presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: Garantia de acesso à justiça.
Nas razões do recurso especial a parte alega, em síntese, violação do art. 98 e 99, § 2º do CPC, ante o indeferimento da gratuidade de justiça.
Diz que se fez necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 26071886). É o relatório.
Decido.
O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o tema nº 1178 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 1.178: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. (Resp 1988687/RJ) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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21/04/2025 22:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 11:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/04/2025 10:20
Desentranhado o documento
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08/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ERIK ARRUDA DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/02/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ERIK ARRUDA DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIK ARRUDA DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*33-06 (APELANTE).
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11/07/2024 14:36
Conclusos ao relator
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11/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ERIK ARRUDA DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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