TJPA - 0808015-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:30
Baixa Definitiva
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08/02/2024 09:27
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 07/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ALCIONE RIBEIRO SOARES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAJÁS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara única de Anajás, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo como agravada ALCIONE RIBEIRO SOARES.
O Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Diante de tal panorama, estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, estando a probabilidade do direito devidamente ancorada pela legislação constitucional e o perigo de dano consubstanciado pelo possível óbice ao direito fundamental de subsistência, haja vista que se trata de verba alimentar, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE o pleito liminar, fulcrado no art. 300 do CPC, e DETERMINO que o Município regularize o pagamento do vencimento da parte autora conforme o piso salarial, na medida do repasse das verbas pela União.
Em relação à produção de provas, a parte autora manifestou-se pelo interesse em realização de perícia técnica para análise da majoração do adicional de insalubridade, dado que pleiteia a majoração máxima de 40% (quarenta por cento).
Contudo, não há peritos registrados nesta Comarca no CAPJUS, motivo pelo qual deve a parte requerente indiciar profissional especializado em segurança do trabalho para realização da perícia in locu ou de prova técnica simplificada (neste caso, deverá descrever detalhadamente as funções inerentes ao cargo, juntar fotos e demais documentos necessários para tanto), sendo que os honorários serão arcados pelo TJPA, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Diante disso, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores e advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito (art. 335, CPC) ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo e apontando os pontos controvertidos, a fim de que este Juízo possa proceder o saneamento do feito (art. 357, CPC), conforme acima disposto.
Ficam desde já advertidas que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas ou mesmo a inércia na apresentação da manifestação serão interpretados como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado o transcurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. (...)” Irresignado, o Município de Anajás interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a ausência de fundamentação da decisão agravada, em afronta ao disposto no art. 93, inciso IX da Constituição da República.
Sustenta que a decisão agravada não preencheu os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, pois não demonstrada a probabilidade do direito.
Além disso, argumenta que é impossível acolher o pedido de adequação de vencimento para os cargos de agente comunitário de endemias e agente comunitário/microscopista, uma vez que são cargos distintos.
Destaca que, ao determinar o aumento de valores de salário da parte, a decisão agravada deixou de observar os termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada.
E, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Em decisão interlocutória, concedi a liminar pretendida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, vislumbrei a existência da probabilidade do direito e o risco da grave lesão de difícil reparação, alegado pelo Agravante.
Ressalte-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
O cerne do recurso está em verificar o acerto ou não da decisão agravada que determinou liminarmente ao Município de Anajás que regularize o pagamento do vencimento da parte autora de acordo com o piso salarial, na medida do repasse das verbas pela União.
Entendo que o pedido em questão, enquadra-se na vedação legal disposta no §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, que veda a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
E mais, o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, estabelece que: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse sentido, a concessão da medida de urgência a favor do ora agravado encontra óbice nas supracitadas normas, eis que seu pedido se enquadra em “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Ressalto, ainda, que a concessão da medida poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação, havendo risco de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que resulta em oneração aos cofres públicos.
Assim tem se manifestado esta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA NO 1º GRAU.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
MEDIDA SATISFATIVA – ART. 2°-B DA LEI 9.494/97.
IRREVERSIBILILDADE DA DECISÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Lei nº 9494/97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de aumento ou extensão de vantagem a servidor; II – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido. (TJPA NÚMERO DO PROCESSO 0802514-57.2022.8.14.0000 CLASSE 202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO 6173 - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) MAIRTON MARQUES CARNEIRO DATA DO DOCUMENTO 13/03/2023 DATA DO JULGAMENTO 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021- 01-12).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CARÁTER SATISFATIVO.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 1º, DA LEI 9.494/97 C/C ART. 1º, DA LEI 8.437/92.
RISCO DE DANO.
AUSENTE. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC; 2.
O pedido de antecipação da tutela recursal consiste em determinar ao município de Tomé Açu que realize o pagamento da gratificação de nível superior à recorrente; 3.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273, do CPC, equivalente ao art. 300, do CPC/15, o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97; 4.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97 c/c o art. 1º, da Lei nº 8.437/92; 5.
A concessão da gratificação de nível superior em sede de antecipação de tutela, com base no art. 300, do CPC encontra limitação no art. 1º da Lei 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92, pois praticamente esgota o objeto da ação, posto que se confunde com o próprio mérito do processo de conhecimento e consiste em pagamento, de caráter alimentar, que se reveste de irreversibilidade; 6.
Não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a agravante é servidora municipal desde 2006 e jamais recebeu a gratificação requerida, o que descaracteriza a urgência da medida; 7.
Não preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, deve ser desprovido o recurso. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 08062606920188140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
13/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAJAS - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ALCIONE RIBEIRO SOARES em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAJÁS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara única de Anajás, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo como agravada ALCIONE RIBEIRO SOARES.
O Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Diante de tal panorama, estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, estando a probabilidade do direito devidamente ancorada pela legislação constitucional e o perigo de dano consubstanciado pelo possível óbice ao direito fundamental de subsistência, haja vista que se trata de verba alimentar, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE o pleito liminar, fulcrado no art. 300 do CPC, e DETERMINO que o Município regularize o pagamento do vencimento da parte autora conforme o piso salarial, na medida do repasse das verbas pela União.
Em relação à produção de provas, a parte autora manifestou-se pelo interesse em realização de perícia técnica para análise da majoração do adicional de insalubridade, dado que pleiteia a majoração máxima de 40% (quarenta por cento).
Contudo, não há peritos registrados nesta Comarca no CAPJUS, motivo pelo qual deve a parte requerente indiciar profissional especializado em segurança do trabalho para realização da perícia in locu ou de prova técnica simplificada (neste caso, deverá descrever detalhadamente as funções inerentes ao cargo, juntar fotos e demais documentos necessários para tanto), sendo que os honorários serão arcados pelo TJPA, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Diante disso, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores e advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito (art. 335, CPC) ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo e apontando os pontos controvertidos, a fim de que este Juízo possa proceder o saneamento do feito (art. 357, CPC), conforme acima disposto.
Ficam desde já advertidas que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas ou mesmo a inércia na apresentação da manifestação serão interpretados como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado o transcurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. (...)” Irresignado, o Município de Anajás interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a ausência de fundamentação da decisão agravada, em afronta ao disposto no art. 93, inciso IX da Constituição da República.
Sustenta que a decisão agravada não preencheu os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, pois não demonstrada a probabilidade do direito.
Além disso, argumenta que é impossível acolher o pedido de adequação de vencimento para os cargos de agente comunitário de endemias e agente comunitário/microscopista, uma vez que são cargos distintos.
Destaca que, ao determinar o aumento de valores de salário da parte, a decisão agravada deixou de observar os termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada.
E, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a existência da probabilidade do direito e o risco da grave lesão de difícil reparação, alegado pelo Agravante.
Ressalte-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
O cerne do recurso está em verificar o acerto ou não da decisão agravada que determinou liminarmente ao Município de Anajás que regularize o pagamento do vencimento da parte autora de acordo com o piso salarial, na medida do repasse das verbas pela União.
Entendo que o pedido em questão, enquadra-se na vedação legal disposta no §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, que veda a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Nesse sentido, tem se manifestado esta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA NO 1º GRAU.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
MEDIDA SATISFATIVA – ART. 2°-B DA LEI 9.494/97.
IRREVERSIBILILDADE DA DECISÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Lei nº 9494/97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de aumento ou extensão de vantagem a servidor; II – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido. (TJPA NÚMERO DO PROCESSO 0802514-57.2022.8.14.0000 CLASSE 202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO 6173 - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) MAIRTON MARQUES CARNEIRO DATA DO DOCUMENTO 13/03/2023 DATA DO JULGAMENTO 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021- 01-12).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CARÁTER SATISFATIVO.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 1º, DA LEI 9.494/97 C/C ART. 1º, DA LEI 8.437/92.
RISCO DE DANO.
AUSENTE. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC; 2.
O pedido de antecipação da tutela recursal consiste em determinar ao município de Tomé Açu que realize o pagamento da gratificação de nível superior à recorrente; 3.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273, do CPC, equivalente ao art. 300, do CPC/15, o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97; 4.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97 c/c o art. 1º, da Lei nº 8.437/92; 5.
A concessão da gratificação de nível superior em sede de antecipação de tutela, com base no art. 300, do CPC encontra limitação no art. 1º da Lei 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92, pois praticamente esgota o objeto da ação, posto que se confunde com o próprio mérito do processo de conhecimento e consiste em pagamento, de caráter alimentar, que se reveste de irreversibilidade; 6.
Não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a agravante é servidora municipal desde 2006 e jamais recebeu a gratificação requerida, o que descaracteriza a urgência da medida; 7.
Não preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, deve ser desprovido o recurso. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 08062606920188140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, até prolação da sentença ou julgamento meritório do recurso, pela 1ª Turma de Direito Público.
Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
16/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:30
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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