TJPA - 0801034-98.2023.8.14.0003
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 11:51
Juntada de mandado
-
30/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 17:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 04:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 10:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:20
Juntada de informação
-
16/06/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:37
Juntada de mandado
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19/05/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:27
Juntada de mandado
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17/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉUS: ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, VULGO "LALÁ" (Endereço: ESTRADA SEIS, 1, ZONA RURAL, BELTERRA/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR ITAITUBA) WEVERTON COSTA DA SILVA, VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, PRÓXIMO DA CASA DO SR.
PEDRO BERENGO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, VULGO "RODRIGO CABEÇA" (Endereço: RESIDENCIAL ESPERANÇA, QUADRA 14, Nº 24, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO PENAL em face dos réus acima identificados, no qual houve pedido de DESAFORAMENTO do julgamento pelo Tribunal do Júri para a comarca de Belém/PA; 2.
Processo de Desaforamento distribuído em 2º grau sob o nº 080127-95.2025.8.14.0000, conforme ID nº 135759318; 3.
Certidão de suspensão dos autos principais conforme ID nº 138407267; 4.
Ofício nº 341/2025-PSDP da Secretaria da Seção de Direito Penal do TJPA no ID nº 142711443, no qual proferiu a seguinte decisão, após o voto condutor do(a) Exmo(a).
Des(a).
Leonam Gondim da Cruz Júnior: "À unanimidade, a Egrégia Seção de Direito Penal deferiu o pedido de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Juri dos réus Alailson dos Santos Chagas, Weverton Costa da Silva e Rodrigo dos Santos Ferreira, a fim de serem submetidos a julgamento na comarca de Belém/PA"; 5.
Diante da decisão proferida, determino: 5.1.
A declinação de competência para a sessão do Tribunal do Júri por desaforamento a uma das Varas do Tribunal do Júri de Belém/PA para que essa possa designar a sessão a qual serão submetidos os réus acima identificados; 5.2.
Determino a retirada da suspensão processual dos presentes autos; 5.3.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho as prisões preventivas de todos os réus, uma vez que observo a sua necessidade como forma de garantir a ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, dada a gravidade dos fatos e periculosidade dos agentes; 5.4.
Intimem-se os réus, pessoalmente, bem como os seus patronos, via sistema, acerca da presente decisão; 5.5.
Ciência ao Ministério Público; 6.
Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
12/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:29
Mantida a prisão preventida
-
12/05/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:17
Juntada de Ofício
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10/03/2025 07:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 08:34
Juntada de informação
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14/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉUS: ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, VULGO "LALÁ" (Endereço: ESTRADA SEIS, 1, ZONA RURAL, BELTERRA/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR ITAITUBA) WEVERTON COSTA DA SILVA, VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, PRÓXIMO DA CASA DO SR.
PEDRO BERENGO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, VULGO "RODRIGO CABEÇA" (Endereço: RESIDENCIAL ESPERANÇA, QUADRA 14, Nº 24, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO – OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO do julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, WEVERTON COSTA DA SILVA e RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA para a comarca de Belém/PA, requerido pelo Ministério Público do Estado do Pará, datado em 30/09/2024 (ID nº 128033191).
Salienta-se que esse juízo proferiu Decisão de Pronúncia dos três réus, datada em 03/09/2024 (ID nº 124828322), oportunidade em que esse juízo indeferiu o pedido da defesa de revogação das prisões preventivas, mantendo-as, nos termos do artigo 312 c/c art. 413, §3º, todos do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública.
No pedido de desaforamento, o Ministério Público alega o interesse da ordem pública e da fundada dúvida sobre a imparcialidade do conselho de sentença.
Sustenta que o crime pelo qual serão julgados os réus, foi infração que causa receio aos munícipes, tendo em vista o envolvimento de perigosa associação criminosa e que o homicídio em apuração é relacionado à execução de rival que pertencia a outra facção o que pode ocasionar, nos jurados leigos, temor de sofrer represálias ao se posicionarem pela eventual condenação dos réus, o que gera dúvidas acerca da incolumidade de um Conselho de Sentença local.
Afirma, ainda, que o desaforamento se justifica no interesse da ordem pública em relação à segurança no fórum local, onde ocorrem as sessões de julgamento do Tribunal do Júri, o qual detém estrutura modesta e incompatível com a realização de uma Sessão deste porte, já que se trata de 03 (três) réus, tornando-se imperativo um número grande de policiais presentes, além dos servidores, advogados e demais participantes.
Esse juízo, no ID nº 128124513, determinou que as defesas dos réus se manifestassem acerca do pedido de desaforamento.
A defesa do réu WEVERTON COSTA DA SILVA tomou ciência do pedido de desaforamento em 11/10/2024, sem oposição ao feito (ID nº 129141043).
A defesa do réu RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA tomou ciência e se manifestou em 30/10/2024 (ID nº 130276805), pelo indeferimento do pedido de desaforamento do Ministério Público, ante a ausência de provas concretas apta a justificar eventual medida, conforme exige o artigo 427 do Código de Processo Penal, bem como seja mantido o julgamento do réu na comarca de origem Alenquer/PA, onde o mesmo possa ser julgado de forma justa e imparcial, em homenagem ao devido processo legal, e ao princípio do Juiz Natural, artigo 5°, inciso LIII da Constituição Federal de 1988.
A defesa do réu ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS renunciou ao mandado no ID nº 128870767, sendo oportunizado ao réu a constituir novo patrono, o qual manifestou-se pela assistência da Defensoria Pública, no ID nº 133449244.
Dessa forma, uma vez intimada a defesa, essa tomou ciência do pedido de desaforamento em 21/12/2024, sem oposição ao feito (ID nº 134143810). É o sucinto Relatório.
FUNDAMENTO e passo à manifestação desse juízo.
Considerando a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, exigindo o desaforamento do julgamento dos réus ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, WEVERTON COSTA DA SILVA e RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA para a Comarca de Belém, com fundamento em razões que envolvem a ordem pública, a imparcialidade do júri e a segurança dos envolvidos, e, ainda, em observância ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial que reforçam a necessidade de transferência do julgamento para comarca mais adequada, garantindo a integridade do processo e a imparcialidade do Conselho de Sentença, esse juízo entende que o pedido ministerial deva ser atendido quanto ao pedido de desaforamento para a comarca de Belém/PA.
Insta salientar a necessidade de desaforar para a comarca de Belém/PA, como bem ponderou o Ministério Público em seu pedido, dada a influência do caso também nos municípios circunvizinhos a esta Comarca de Alenquer/PA, nos quais também se tem a criminalidade organizada sob liderança da facção “Comando Vermelho”, o qual se torna imperioso o desaforamento do julgamento não para uma cidade vizinha qualquer, onde, provavelmente, ainda ocorrerá a imparcialidade dos jurados e o risco à segurança pública.
Posto isto, DETERMINO: 1. À Secretaria desse juízo para a que formalize os autos do Pedido de Desaforamento, distribuindo-se o pedido junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o seu devido julgamento, devendo-se juntar a cópia do Pedido de Desaforamento do Ministério Público de ID nº 128033191; as manifestações das defesas dos réus constantes nos IDs nº 129141043 (WEVERTON COSTA DA SILVA), 130276805 (RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA) e 134143810 (ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS), e a cópia da presente manifestação desse juízo que fora favorável ao requerimento ministerial de desaforamento; 2.
A suspensão imediata do julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alenquer/PA, até ulterior decisão do Tribunal de Justiça, nos termos do §2º do art. 427 do CPP; 3.
Determino, ainda, a suspensão dos autos nos Sistema PJE; 4.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho as prisões preventivas de todos os réus, uma vez que observo a sua necessidade como forma de garantir a ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, dada a gravidade dos fatos e periculosidade dos agentes; 5.
Intimem-se as partes; Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Cumpra-se com URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000000000000000
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13/01/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2024 07:02
Conclusos para decisão
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21/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉUS: ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, VULGO "LALÁ" (Endereço: ESTRADA SEIS, 1, ZONA RURAL, BELTERRA/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR ITAITUBA) WEVERTON COSTA DA SILVA, VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, PRÓXIMO DA CASA DO SR.
PEDRO BERENGO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, VULGO "RODRIGO CABEÇA" (Endereço: RESIDENCIAL ESPERANÇA, QUADRA 14, Nº 24, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO 1.
As defesas dos réus WEVERTON COSTA DA SILVA e RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA se manifestarem acerca do Pedido de Desaforamento, respectivamente, nos IDs nº 129141043 e 130276805; 2.
Certidão da Secretaria desse juízo no ID nº 130281322, informando que a defesa do réu Alailson dos Santos Chagas foi intimada via PJe em 11/10/2024, findando o prazo em 29/10/2024, sem manifestação; 3.
Intime-se o réu ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, pessoalmente, para que constitua novo patrono, em 05 (cinco) dias, e se manifeste no mesmo prazo acerca do Pedido de Desaforamento.
Em caso de não manifestação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública ou nomeado advogado dativo; 4.
Após, conclusos; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 01:48
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉUS: ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, VULGO "LALÁ" (Endereço: ESTRADA SEIS, 1, ZONA RURAL, BELTERRA/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR ITAITUBA) WEVERTON COSTA DA SILVA, VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, PRÓXIMO DA CASA DO SR.
PEDRO BERENGO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, VULGO "RODRIGO CABEÇA" (Endereço: RESIDENCIAL ESPERANÇA, QUADRA 14, Nº 24, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO Vistos, etc. 1.
O Ministério Público, no ID nº 128033191, pugnou pelo DESAFORAMENTO do julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus acima identificados; 2.
A defesa do réu ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, no ID nº 128870767, apresentou renúncia à procuração outorgada pelo réu nos autos, datada em 09/10/2024; 3.
Determinado por esse juízo para que as defesas dos réus se manifestassem acerca do Pedido de Desaforamento, fora certificado no ID nº 129026593 que não houve manifestação; 4.
Dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/1994 que: "§3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo".
Dessa forma, intimem-se os causídicos LUCAS EDUARDO DOS SANTOS LEITÃO, OAB/PA nº 29.402 e LUCAS RUFINO DA SILVA, OAB/PA nº 37.486, para que se manifestem acerca do Pedido de Desaforamento requerido pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que possuem o dever de continuar patrocinando a defesa do réu ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS pelo prazo estipulado no dispositivo acima transcrito; 5.
Oportunizo novo prazo de 05 (cinco) dias às defesas dos réus WEVERTON COSTA DA SILVA e RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA para também se manifestarem acerca do Pedido de Desaforamento; 6.
Ao final, conclusos para que esse juízo preste as informações necessárias, nos moldes do art. 427, §3º, do CPP, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o julgamento do pedido; 7.
Serviráo presente como MANDADO; 8.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/10/2024 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:34
Juntada de mandado
-
17/09/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:56
Juntada de mandado
-
16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 02:11
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉUS: ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, VULGO "LALÁ" (Endereço: ESTRADA SEIS, 1, ZONA RURAL, BELTERRA/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR ITAITUBA) WEVERTON COSTA DA SILVA, VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, PRÓXIMO DA CASA DO SR.
PEDRO BERENGO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, VULGO "RODRIGO CABEÇA" (Endereço: RESIDENCIAL ESPERANÇA, QUADRA 14, Nº 24, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra os réus ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, vulgo “LALÁ”, WEVERTON COSTA DA SILVA, vulgo “RODRIGO MAGRELO” e RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, vulgo “RODRIGO CABEÇA”, tipificado no art. 121, §2º, inc.
I, III e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, em razão da prática de homicídio qualificado em face da vítima E.
S.
D.
J..
Os fatos objeto da presente decisão constam na exordial acusatória, sendo desnecessário repisá-las neste relato.
Inquérito Policial juntado no ID nº 94305592 e ss., no qual a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos réus.
Esse juízo, no ID nº 98022335, decretou a prisão preventiva de todos os réus, sendo cumprida no ID nº 98112373 quanto ao réu RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, cuja audiência de custódia consta no ID nº 98194176.
O réu WEVERTON COSTA DA SILVA já se encontrava custodiado em razão de decisão de decretação de prisão em outro processo dessa comarca.
Denúncia oferecida em 07/08/2023 (ID nº 98319802) e recebida por esse juízo em 21/08/2023 (ID nº 98968442).
Citação pessoal do corréu RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA no ID nº 100182173 e de WEVERTON COSTA DA SILVA no ID nº 100184338.
Resposta à acusação apresentada pela defesa do corréu WEVERTON COSTA DA SILVA no ID nº 100428286.
Mandado de prisão cadastrado no BNMP em relação ao corréu ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, que se encontrava foragido, tendo a defesa requerido a revogação de sua prisão preventiva no ID nº 102373118, com manifestação desfavorável do Ministério Público no ID nº 102707301.
Da mesma forma, a defesa do réu RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, no ID nº 104020729, requereu a revogação da sua prisão preventiva, tendo sido o Ministério Público desfavorável no ID nº 105411889.
A defesa de ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS e RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA apresentou resposta à acusação no ID nº 105420613, sendo que o réu Alailson ainda não tinha sido citado pessoalmente e encontrava-se foragido, com mandado de prisão em aberto.
Esse juízo, no ID nº 109846930, como forma de evitar quaisquer tipos de nulidade no procedimento em questão, determinou que o réu ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS fosse citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do CPP, cujo edital fora publicado, conforme ID nº 110042371, não tendo manifestação da defesa, conforme certificado no ID nº 111721431.
Ultrapassado o prazo do edital, e uma vez que o réu ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS já possuía defesa constituída nos autos, com procuração juntada, esse juízo determinou que essa se manifestasse acerca da resposta à acusação já apresentada, o que fora ratificado pelo patrono do réu no ID nº 112095358.
E considerando tal manifestação, esse juízo deixou de proceder à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao referido réu, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2024.
Informação de cumprimento de mandado de prisão em relação ao réu ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, no ID nº 113725423.
Em audiência ocorrida em 08/05/2024 (ID nº 115022573), foram ouvidas as testemunhas JOSENILTON FREITAS RODRIGUES, FRANCISCO NETO SILVA FERREIRA (nome social BRUNA REIS FERREIRA) e EDUARDO GUIMARÃES DA SILVA.
No ID nº 116382806, esse juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS e RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, bem como decretou novamente a prisão preventiva do réu WEVERTON COSTA DA SILVA, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento, e fora certificado que havia rompido a tornozeleira eletrônica, quebrando medida cautelar dos autos de nº 0800849-60.2023.8.14.0003.
Cumprimento do mandado de prisão do réu WEVERTON COSTA DA SILVA, no ID nº 118719910, com audiência de custódia ocorrida no ID nº 118894090.
Audiência de instrução e julgamento em continuação (ID nº 120797463), no qual foram ouvidas as testemunhas RAILANE DE MIRANDA BALIEIRO e L.
P.
D.
B. (via depoimento especial).
Na mesma oportunidade, foram qualificados os réus ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, WEVERTON COSTA DA SILVA e RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, o qual se utilizaram de seus direitos constitucionais de permanecer calado.
A testemunha JOSENILTON FREITAS RODRIGUES, em juízo, relatou que estava na casa, mas não presenciou o momento exato do crime.
Que de madrugada acordou com um barulho, mas uma das meninas que estava na casa disse pra ele não sair do quarto e que de manhã já foram acordados pelos acusados e o corpo da vítima já estava ao chão no quintal.
Que os acusados ameaçaram com uma arma pra carregar o corpo até o banheiro da residência.
A testemunha FRANCISCO NETO SILVA FERREIRA (nome social BRUNA REIS FERREIRA), em juízo, relatou que, na época dos fatos, estava procurando seu namorado quando passou próxima a casa onde estavam a vítima, os acusados e as testemunhas.
Que o Lalá a chamou e pediu que comprasse R$ 50,00 em x-salada.
Após isso, ficou na casa conversando com os envolvidos.
Todos estavam se divertindo e bebendo, que até o horário que saiu da casa tudo aparentava estar bem.
Que soube no dia seguinte da morte da vítima, quando a polícia civil foi busca-la em sua residência.
A testemunha L.
P.
D.
B., em juízo, via depoimento especial, relatou que residia na casa onde ocorreram os fatos, e que, no dia do ocorrido, a Railane convidou os acusados para a residência e que em determinado tempo o Francisco foi comprar lanche e após comerem foram se deitar.
Neném, Rodrigo Cabeça e o Lalá ficaram na frente da residência conversando.
Que, em determinada hora, acordaram com o barulho de pedidos de socorro.
Que o Rodrigo Cabeça adentrou na casa com uma arma, ameaçando as testemunhas e mostrando o corpo da vítima, coagindo-as a dizer que foram elas que mataram a vítima e que se alguém relatasse algo, iria morrer.
Que Lalá pegou a chave da casa e as mandou sair da casa, que elas saíram e depois tiveram que retornar, passando três dias com o corpo dentro do banheiro.
Que colocaram uma botija na porta do banheiro e deram dinheiro para elas comprarem gasolina, a fim de simular um acidente.
Que, após o ocorrido, Lalá passou a ameaçá-las de morte, tendo enviado o “Dadinho” para que as levassem a uma praia, no intuito de forçá-las a assumir o crime.
A testemunha RAILANE DE MIRANDA BALIEIRO, em juízo, relatou que não estava no local do ocorrido, que soube do que aconteceu através das outras testemunhas.
Que assistiu ao vídeo das ameaças proferidas, que não apareceu por não estar no momento, pois saiu da casa cedo.
Que, após o ocorrido, Dadinho pegou as testemunhas e as levou até a praia do Zé Grilo, onde tentou forçá-las a entrar na água, proferindo ameaças contra a vida das testemunhas.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID nº 122963658, requerendo a pronúncia dos réus Alailson dos Santos Chagas, Weverton Costa da Silva e Rodrigo dos Santos Ferreira, nos exatos termos da exordial, por haver provas da materialidade e indícios suficientes de suas autorias na prática delituosa.
A defesa do corréu ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS apresentou as alegações finais no ID nº 123551264, requerendo a impronúncia, haja vista a inexistência de provas da materialidade e indícios de autoria idôneos e suficientes, na forma estabelecida pelo art. 414 do CPP; o reconhecimento da nulidade de ausência de comprovação de materialidade (exame cadavérico); desclassificação para o crime de ameaça e revogação da prisão preventiva do acusado.
A defesa do corréu WEVERTON COSTA DA SILVA apresentou as alegações finais no ID nº 124497672, requerendo a absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, requereu o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, com a consequente desclassificação do crime para homicídio simples; ainda subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com a devida compensação das atenuantes e causas de diminuição de pena cabíveis.
A defesa do corréu RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA apresentou as alegações finais no ID nº 124639206, requerendo a impronúncia do réu, conforme artigo 414 do Código de Processo Penal; e pelo reconhecimento de nulidade do processo, conforme artigo 564, inciso III, alínea b, do CPP. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nesta fase, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal.
Nesta fase procedimental, basta a comprovação dos indícios de autoria e a prova da materialidade do delito.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
II.1 DA MATERIALIDADE, NEXO DE CAUSALIDADE E AUTORIA DELITIVA Com relação à materialidade do crime de Homicídio Qualificado previsto no art. 121, §2º, inc.
I, III e IV, todos do Código Penal Brasileiro, esta resta comprovada pelos depoimentos testemunhais, reproduções fotográficas constantes no Inquérito Policial de ID nº 94305592 – págs. 05/08, bem como pelos demais documentos de informação acostados aos autos.
Quanto à autoria delitiva, da mesma forma, foram atribuídas aos réus pelos depoimentos testemunhais, havendo, portanto, indícios mínimos.
No tocante à tese levantada, em sede de alegações finais, pelas defesas dos réus de não comprovação de autoria e nem materialidade (ausência de exame cadavérico), não se deve prosperar em razão dos fundamentos acima expostos.
Há indícios mínimos de autoria, e a materialidade está comprovada pelos depoimentos testemunhais e reproduções fotográficas constantes no IPL.
II.2 DAS QUALIFICADORAS A acusação enlaça como qualificadoras as dispostas nos incisos I, III e IV do § 2º do art. 121 do CPB, quais sejam, que o crime foi cometido por motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Na presente fase cabe ao juízo apenas uma análise rasa, vez que a competência real para a averiguação é própria do Tribunal do Júri, indicar as causas de aumento e qualificadoras.
Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal.
Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora.
Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.
Nas palavras do STJ, “as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos” (STJ, 5ª Turma, REsp 612.402/AL, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 17/06/2004, DJ 02/08/2004 p. 546.
Na mesma linha: STJ, 5ª Turma, HC 95.731/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 19/06/2008, DJe 18/08/2008; STJ, 5ª Turma, REsp 955.903/SE, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 23/08/2007, DJ 12/11/2007).
Destarte, ponho a apreciação do Tribunal do Juri as qualificadoras do homicídio ter sido realizado por motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, tal como capitulação penal descrita no Art. 121, caput, § 2º, I, III e IV, do CPB.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os nacionais ALAILSON DOS SANTOS CHAGAS, WEVERTON COSTA DA SILVA e RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, como incurso nas sanções do Art. art. 121, §2º, inc.
I (MOTIVO TORPE), III (MEIO CRUEL) e IV (MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO), todos do Código Penal Brasileiro, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/903 (crime hediondo), em relação a vítima E.
S.
D.
J., a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Alenquer.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, analisando os motivos que ensejaram a segregação cautelar, observo que ainda se encontram presentes, não tendo ocorrido qualquer situação fática capaz de modificar a necessidade da restrição, eis que presentes os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, pelo menos, um dos requisitos da prisão preventiva.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos ainda resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do agente em cárcere, mediante sua prisão cautelar.
Nesta análise perfunctória, vislumbro que o acusado representa ameaça à ordem pública.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo as custódias cautelares de todos os réus, nos termos do artigo 312 c/c art. 413, §3º, todos do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública.
Dê-se ciência pessoal aos réus da presente decisão, por estarem custodiados, intimando-se seus patronos de defesa, via sistema, e o ilustre Representante do Ministério Público.
Precluso o prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, e, após, aos advogados e à Defensoria Pública, para os fins a que dispõe o artigo 422 do CPP.
Servirá o presente decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 amos da CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:16
Juntada de informação
-
21/08/2024 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
21/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de Alenquer Telefone/ WhatsApp (93) 984111345 – E-mail: [email protected] Travessa Santo Antônio, s/n, Centro, Alenquer-PA – CEP 68200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801034-98.2023.8.14.0003 De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, art. 1º., §1º., inciso V, fica intimada a Defesa do(a)(s) ré(u)(s) para que apresente memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º., do CPP, no prazo legal.
Alenquer/PA, 18 de agosto de 2024. assinatura digital -
18/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:39
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 DESPACHO - OFÍCIO 1.
Tendo em vista que o acompanhamento em depoimento especial de vítima/testemunha menor de idade e/ou vulnerável ocorreu devidamente, conforme a designação anterior desse juízo de perito médico/psicólogo(a) ad hoc, oficie-se ao setor competente do TJPA para os devidos encaminhamentos para fins de pagamento do(a) perito(a) nomeado(a); 2.
Servirá o presente como OFÍCIO; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
19/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:38
Juntada de informação
-
15/07/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
13/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/07/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
12/07/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 17:08
Juntada de informação
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 DESPACHO - OFÍCIO 1.
Tendo em vista o petitório da defesa do réu RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, juntado no ID nº 118442491, OFICIE-SE à casa penal, com urgência, na qual o réu está custodiado, a fim de informar a situação do seu quadro de saúde, bem como juntar os exames e atendimentos médicos feitos; 2.
Após, intime-se a defesa para manifestação no que entender de direito e dê-se ciência ao Ministério Público; 3.
Servirá o presente como OFÍCIO; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:16
Juntada de informação
-
24/06/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/07/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
21/06/2024 04:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 22:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
30/05/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:20
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2024 16:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2024 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 08:59
Decretada a revelia
-
07/05/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:18
Juntada de informação
-
18/04/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:40
Nomeado perito
-
11/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
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10/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉUS: A.
D.
S.
C., VULGO "LALÁ" (Endereço: ESTRADA SEIS, 1, ZONA RURAL, BELTERRA/PA) W.
C.
D.
S., VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, PRÓXIMO DA CASA DO SR.
PEDRO BERENGO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) R.
D.
S.
F., VULGO "RODRIGO CABEÇA" (Endereço: COMUNIDADE DE CABECA DONCA, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-970, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO - MANDADO 1.
Conforme determinado em decisão retro, o réu A.
D.
S.
C. fora citado por Edital no ID nº 110042371, tendo sido intimada a sua defesa técnica a ratificar a Resposta à Acusação já apresentada (ID nº 111725743), procedendo-se a devida ratificação no ID nº 112095358.
Portanto, conforme determinado anteriormente, deixo de proceder à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, vez que o réu se apresentou por meio de advogado; 2.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2024, às 14:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 3.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 4.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 5.
Ciência ao Ministério Público e à defesa; 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
01/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 01:05
Publicado Citação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER End.: Fórum “Dr.
Fórum Des.
Raimundo Nogueira”, Travessa Santo Antônio s/nº, Bairro Centro, Alenquer, Pará, Brasil.CEP: 68.200-000 Telefone/WhatsApp: (93) 98411-1345 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801034-98.2023.8.14.0003 [Homicídio Qualificado] EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 dias De ordem do Exmo.
Sr.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo(a) Ministério Público foi denunciado(a) RÉU: A.
D.
S.
C. vulgo "LALÁ" e outros, brasileiro(a), paraense, nascido em 05/04/1998, CPF *45.***.*97-01, filho(a) de Edinubia dos Santos Chagas, atualmente em lugar incerto e não sabido, enquadrado nas sanções punitivas do artigo 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, todos do CPB.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob as penas da Lei, ofereça(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda(m) produzir e arrolar testemunha(s), até o número de 08 (oito), qualificando-a(s) e requerendo a intimação, se necessário; Ciente(s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal ou não constituir(em) advogado, ser-lhe-á(lhes-á) nomeado o(a) Defensor(a) Público(a); Igual procedimento será adotado se declarar(em) que não detém(êm) condições financeiras para contratar advogado e, assim, solicitar(em) a assistência da Defensoria Pública; Fica(m) advertido(s) de que a partir do recebimento da denúncia, deverá(ao) informar a este juízo qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicações oficiais; Se requerida por uma das partes, julgada procedente a acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), cabendo ao cientificado manifestar-se a respeito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; A qualquer momento no curso processual, querendo, poderá(ão) habilitar novo advogado em substituição ao Defensor Público porventura nomeado.
Assim, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Alenquer, ao(s) 1 de março de 2024.
JAMISSON CORREA DE SOUSA SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER -
02/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:31
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/02/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉUS: A.
D.
S.
C., VULGO "LALÁ" (Endereço: ESTRADA SEIS, 1, ZONA RURAL, BELTERRA/PA) W.
C.
D.
S., VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, PRÓXIMO DA CASA DO SR.
PEDRO BERENGO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) R.
D.
S.
F., VULGO "RODRIGO CABEÇA" (Endereço: COMUNIDADE DE CABECA DONCA, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-970, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observo que todos os réus apresentaram resposta à acusação (W.
C.
D.
S., no ID nº 100428286; A.
D.
S.
C. e R.
D.
S.
F. no ID nº 105420613); 2.
Ocorre que, até o momento, o réu A.
D.
S.
C. não fora citado pessoalmente acerca da denúncia, apesar de ter apresentado resposta à acusação no ID nº 105420613.
Observo que na procuração juntada no ID nº 101356484, o advogado não possui poderes para receber citação.
Portanto, intime-se o advogado do réu para que junte a procuração devida em 05 (cinco) dias; 3.
Após, conclusos, para a decisão acerca dos pedidos de revogação das prisões requeridas, bem como para fins de prosseguimento quanto à designação de audiência de instrução e julgamento; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 06:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉUS: A.
D.
S.
C., VULGO "LALÁ" (Endereço: ESTRADA SEIS, 1, ZONA RURAL, BELTERRA/PA) W.
C.
D.
S., VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, PRÓXIMO DA CASA DO SR.
PEDRO BERENGO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) R.
D.
S.
F., VULGO "RODRIGO CABEÇA" (Endereço: COMUNIDADE DE CABECA DONCA, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-970, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO 1.
Esse juízo, no ID nº 98022335, decretou as prisões preventivas dos representados R.
D.
S.
F., A.
D.
S.
C. e W.
C.
D.
S.; 2.
Cumprimento do mandado de prisão em face do representado R.
D.
S.
F. no ID nº 98112373, com audiência de custódia no ID nº 98194176; 3.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público no ID nº 98310625 e recebida por esse juízo no ID nº 98968442; 4.
Citação pessoal dos corréus R.
D.
S.
F. no ID nº 100182173 e W.
C.
D.
S. no ID nº 100184338; 5.
Resposta à acusação do corréu W.
C.
D.
S. no ID nº 100428286; 6.
Mandado de prisão cadastrado no BNMP em relação ao corréu A.
D.
S.
C., que se encontra foragido, tendo a defesa requerido a revogação de sua prisão preventiva no ID nº 102373118; 7.
O RMP se manifestou desfavoravelmente no ID nº 102707301; 8.
Ocorre que a defesa do corréu R.
D.
S.
F. também requereu a revogação da prisão preventiva no ID nº 104020729; 9.
Diante disso, determino nova VISTA ao Ministério Público para manifestação com relação ao pedido de revogação constante no ID nº 104020729, e, após, conclusos para decisão; 10. À defesa do corréu R.
D.
S.
F. para a apresentação da Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias; 11.
Ao final, conclusos; 12.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:05
Juntada de Mandado de prisão
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉUS: A.
D.
S.
C., VULGO "LALÁ" (Endereço: ESTRADA SEIS, 1, ZONA RURAL, BELTERRA/PA) W.
C.
D.
S., VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, PRÓXIMO DA CASA DO SR.
PEDRO BERENGO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) R.
D.
S.
F., VULGO "RODRIGO CABEÇA" (Endereço: COMUNIDADE DE CABECA DONCA, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-970, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO 1.
Habilite-se aos autos o causídico do réu R.
D.
S.
F. constante no ID nº 100095645; 2.
Expeça-se o mandado de citação pessoal, bem como expedição de mandado de prisão do réu A.
D.
S.
C., conforme IDs nº 98022335 e 98968442; 3.
Após, conclusos; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] DENUNCIADO(A)(S): A.
D.
S.
C., VULGO "LALÁ" (Endereço: ESTRADA SEIS, 1, ZONA RURAL, BELTERRA/PA) W.
C.
D.
S., VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, PRÓXIMO DA CASA DO SR.
PEDRO BERENGO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) R.
D.
S.
F., VULGO "RODRIGO CABEÇA" (Endereço: COMUNIDADE DE CABECA DONCA, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-970, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de A.
D.
S.
C., W.
C.
D.
S. e R.
D.
S.
F.; 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá informar se possui defensor constituído, caso em que deverá informar seu nome e telefone; 3.
Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
Faça constar ainda que o(s) acusado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6.
Prisão preventiva: Mantenho a custódia cautelar, nos mesmo fundamentos anteriores, por não vislumbrar alteração fática a ensejar a sua revogação nesse momento processual; 7.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 8.
Defiro os pedidos do RMP de ID nº 98319802 - pág. 04; 9.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 9.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) INDICIADOS/REPRESENTADOS: A.
D.
S.
C. (Endereço: ESTRADA SEIS, 1, ZONA RURAL, BELTERRA/PA) W.
C.
D.
S. (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) R.
D.
S.
F. (Endereço: DESCONHECIDO) DECISÃO/MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA (válido até 24.04.2043) Vistos, etc; Trata-se de autos de Inquérito Policial, no qual a autoridade competente qualificou diretamente o nacional R.
D.
S.
F., ALCUNHA "RODRIGO CABEÇA", nascido em 14/05/1996, na cidade de Alenquer, filho de Evilane dos Santos Ferreira, CPF *39.***.*79-47, conforme requerimento ministerial de ID nº 94920733.
Nessa oportunidade, a autoridade policial reiterou a representação pela prisão preventiva de R.
D.
S.
F., bem como dos demais indiciados, quais sejam, A.
D.
S.
C. e W.
C.
D.
S., conforme ID nº 96243195.
Os fatos estão devidamente narrados no IPL de ID nº 94305591 e ss. e não carecem de repetições desnecessárias.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
O art. 312 do CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, a medida extrema é necessária como forma de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti.
No caso em apreço, os depoimentos colhidos apontam para o envolvimento do(s) denunciado(s) nos crimes em questão, bem como, indiretamente, a ocorrência do delito, estando presentes, portanto, as circunstâncias em que se justifica a decretação da custódia preventiva (prova da materialidade e indícios da autoria) e que caracterizam o requisito do “fumus comissi delicti”.
No tocante ao requisito do “periculum libertatis”, verifico que a medida extrema é necessária, uma vez que os acusados representam risco à garantia da ordem pública, dada a sua periculosidade diante da gravidade objetiva dos atos criminosos apurados.
Além disso, conforme as certidões de antecedentes criminais juntadas dos nacionais A.
D.
S.
C. e W.
C.
D.
S. nos IDs nº 94525288 e 94521987, apontam ser contumaz na prática delitiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de R.
D.
S.
F., vulgo "RODRIGO CABEÇA", inscrito no CPF nº *39.***.*79-47, nascido em 14/05/1996, na cidade de Alenquer, filho de Evilane dos Santos Ferreira, com endereço desconhecido; A.
D.
S.
C., inscrito no CPF nº *45.***.*97-01, nascido em 05/04/1998, filho de Edinubia dos Santos Chagas, residente na Estrada Seis, 1, zona rural, Belterra/PA; e W.
C.
D.
S.¸ inscrito no CPF nº *03.***.*23-01, nascido em 19/03/2001, filho de Maria Marlene Nogueira Costa e Manoel Pinto da Silva, residente no Beco Santa Isabel, s/n, próximo à casa do Sr.
Pedro Berengo, Aningal, Alenquer/PA, com fundamento nos artigos 312 (garantia da ordem pública) e 313, I, do CPP.
Serve cópia desta decisão assinada eletronicamente como MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, com validade até o dia 24/04/2043.
Comunique-se esta decisão à autoridade policial, cientificando-se que deverá comunicar este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas quando do cumprimento da ordem.
Anote-se no BNMP.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 01:57
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] REPRESENTADOS: A.
D.
S.
C. (Endereço: ESTRADA SEIS, ZONA RURAL, BELTERRA/PA) W.
C.
D.
S., VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) ".
C. (Endereço: desconhecido) DESPACHO Vistos, etc. (NO PLANTÃO) 1.
Altere-se o Fuxo dos autos para o Comum; 2.
Conforme requer o Parquet no ID nº 94920733, remeta-se os autos à autoridade policial para o seu cumprimento; 3.
Após, conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-98.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] REPRESENTADOS: A.
D.
S.
C. (Endereço: ESTRADA SEIS, ZONA RURAL, BELTERRA/PA) W.
C.
D.
S., VULGO "RODRIGO MAGRELO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) ".
C. (Endereço: desconhecido) DESPACHO (NO PLANTÃO) 1.
Junte-se certidão de antecedentes dos acusados; 2.
Após, VISTA ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de prisão preventiva e para, querendo, oferecer denúncia ou requerer o que entender de direito. 3.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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