TJPA - 0001427-91.2017.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de WELLINGTON LOPES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:07
Juntada de Mandado
-
23/07/2023 12:54
Decorrido prazo de WELLINGTON LOPES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:10
Decorrido prazo de WELLINGTON LOPES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:41
Decorrido prazo de WELLINGTON LOPES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / Homicídio Qualificado Processo nº 0001427-91.2017.8.14.0027 AUTOR: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Wellington Lopes da Silva ADVOGADO: Julio Oliveira Bastos, OAB-PA 6510 SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA Vistos e examinados.
I – Relatório O Representante do Ministério Público denunciou WELLINGTON LOPES DA SILVA, vulgo “Junior da Gorda”, já qualificado, como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 10 de junho de 2016, por volta de 08h00min, Carmem Lúcia Lopes de Souza, esposa da vítima, quando estava no trabalho, recebeu a informação de populares de que o acusado teria agredido fisicamente seu esposo, que veio a óbito em razão do espancamento.
O fato foi comunicado à Autoridade Policial, sendo instaurado o competente Inquérito Policial.
A denúncia foi recebida em 30/05/2018 (id 47097950, pág. 01).
O réu teve a prisão preventiva decretada (id. 47097950, pág. 02/03), sendo capturado posteriormente e citado de forma pessoal (id. 47097950, pág. 07).
A defesa apresentou resposta à acusação, pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado (id. 47087951).
Na audiência, ocorrida em 13/11/2018, constatou-se a ausência das testemunhas de acusação e do denunciado, pois havia se evadido do sistema prisional, de modo que foi decretada a sua revelia (id. 47097952, pág. 28).
Na audiência de continuação, em 16/10/2019, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação José Sullivan Vilhena da Silva, policial militar (id. 47097953, pág. 01).
Em última instrução, ocorrida em 20/09/2022, procedeu-se à oitiva da testemunha Clovis Cezar Reis Bueno, Delegado de Polícia (id. 77978531).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público ofereceu Alegações Finais, pugnando pela pronúncia do acusado (id. 91991081).
O advogado do réu apresentou Alegações Finais (id. 92180593), pugnando pela absolvição e, em último plano, a impronúncia do acusado.
Vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação Sendo a presente fase meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, observar-se apenas a existência do crime e a ocorrência de indícios bastantes da autoria ou participação, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Como juízo de admissibilidade que é, não se faz necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para o decreto condenatório.
Não vige, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro reo, mas, ao contrário, se resolve em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro sociedade).
Ademais, doutrina Júlio Fabbrini Mirabete: ‘A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, límpida, cumprida mente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um Juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça’. (grifo nosso).
No caso em tela, Carmem Lúcia Lopes de Souza, esposa da vítima, narrou à autoridade policial que recebeu informações de terceiros que seu esposo havia sido espancado pelo acusado e, em razão dos ferimentos, faleceu.
Acrescentou que dias antes o acusado houvera ameaçado a vítima de morte.
Contudo, conforme se extraí dos autos, houve reiteradas tentativas de intimar a testemunha para audiência, mas sem êxito.
Infrutíferas as diligências para intimá-la, o Ministério Público desistiu da sua oitiva.
Não houve, dessa forma, possibilidade de aprofundamento da versão relatada pela esposa da vítima com vistas a evidenciar elementos concretos que apontassem com mais precisão a autoria delitiva.
A seu turno, em juízo, a testemunha José Sullivan Vilhena da Silva, policial militar, relatou que recebeu denúncia anônima de que “Junior da Gorda” teria espancado a vítima até a morte.
Quando chegou à residência, notou o estado crítico de saúde dela em razão das feridas provocadas pelo criminoso.
Por fim, a testemunha Clovis Cezar Reis Bueno, delegado de polícia, em juízo, afirmou que apesar do decurso do tempo, se recordava do fato, pois foi bastante emblemático na cidade de Mãe do Rio.
Questionado acerca dos elementos que levaram ao denunciado como autor do crime, informou que havia uma testemunha ocular do fato, sem, no entanto, discriminá-la, e que, afirmando com pouca precisão, o motivo do crime pode ter sido em razão de briga de vizinhos.
Verifica-se, pois, que nenhuma das testemunhas ouvidas durante a instrução processual presenciou os fatos e nem sabem informar, com convicção, a motivação do crime.
Ao revés, os depoimentos colhidos em juízo não fornecem elementos mínimos que apontem, ao menos remotamente, o acusado como o autor do fato delitivo.
Deste modo, analisando o contexto probatório, verifico que não restou demonstrado quem foi o autor do crime, à míngua de qualquer prova capaz de demonstrar que o réu concorreu para a ação criminosa, impondo-se a impronúncia do acusado.
Nesse sentido, insta colacionar entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto ao tema: “APELAÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MERAS CONJECTURAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de crime afeto a competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. 2.
Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri, denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo. 3.
Se as provas dos autos não trazem indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado imputado ao acusado, ele deve ser impronunciado, por quanto meras conjecturas não podem ser confundidas com indícios suficientes de autoria. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ/PA 2020.01345598-16, 212.897, Rel.
Des.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL.
Julgado em 06/07/2020.
Publicado em 06/07/2020)”. “APELAÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MERAS CONJECTURAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de crime afeto a competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. 2.
Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri, denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo. 3.
Se as provas dos autos não trazem indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado imputado ao acusado, ele deve ser impronunciado, por quanto meras conjecturas não podem ser confundidas com indícios suficientes de autoria. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ/PA 2020.01345598-16, 212.897, Rel.
Des.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL.
Julgado em 06/07/2020.
Publicado em 06/07/2020)”.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 413, do CPP, julgo improcedente a denúncia, IMPRONUNCIANDO o réu WELLINGTON LOPES DA SILVA, vulgo “Junior da Gorda”, por inexistir indícios suficientes de sua autoria no delito contra a vítima SEBASTIÃO CORREIA DE MELO.
Revogo a prisão preventiva do acusado decretada no id. 47097950, pág. 02/03.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu pessoalmente.
Autorizo a intimação por edital do acusado, caso este não seja encontrado, cujo prazo de publicidade do ato será de 60 (sessenta) dias (art. 392, §1º, do CPP).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se com as cautelas da lei.
Mãe do Rio (PA), datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
21/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:15
Proferida Sentença de Impronúncia
-
20/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 14:05
Audiência Instrução realizada para 20/09/2022 09:30 Vara Única de Mãe do Rio.
-
22/09/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 09:54
Audiência Instrução designada para 20/09/2022 09:30 Vara Única de Mãe do Rio.
-
02/08/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 08:25
Processo migrado do sistema Libra
-
13/01/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 09:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014279120178140027: - O asssunto 11227 foi removido. - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11227 para 3372. - Nr inquerito alterado de 00067/2016.00012
-
13/12/2021 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/12/2020 10:20
DESIGNAR AUDIENCIA
-
30/11/2020 12:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/10/2020 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2020 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/08/2020 09:30
OUTROS
-
10/08/2020 13:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/04/2020 08:25
CONCLUSOS
-
13/04/2020 10:46
Conclusão - Conclusão
-
13/04/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2020 12:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2048-63
-
16/03/2020 12:56
Remessa
-
16/03/2020 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2020 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2019 08:57
VISTAS AO PROMOTOR
-
23/10/2019 08:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 08:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 08:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2019 11:18
A SECRETARIA
-
22/10/2019 11:10
EXPEDIR ATA DE JULGAMENTO - EXPEDIR ATA DE JULGAMENTO
-
22/10/2019 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 18:53
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
21/10/2019 18:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0052-62
-
16/10/2019 09:30
Remessa
-
16/10/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2019 08:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/10/2019 14:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2019 12:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/10/2019 12:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/10/2019 12:04
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/10/2019 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2019 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2019 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2514-44
-
30/09/2019 10:34
Remessa - oficio nº 194/2019-dpi/pc-pa
-
30/09/2019 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2019 09:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/09/2019 09:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 09:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MÃE DO RIO, : FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
-
28/08/2019 09:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MÃE DO RIO, : FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
-
13/08/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2019 10:51
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/08/2019 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2019 10:31
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
03/07/2019 14:07
Audiência - Audiência
-
03/07/2019 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2019 13:35
A SECRETARIA
-
11/02/2019 11:53
OUTROS
-
11/02/2019 09:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/02/2019 10:07
Conclusão - Conclusão
-
07/02/2019 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2019 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8084-29
-
15/01/2019 09:53
Remessa
-
15/01/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2018 08:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 10:58
A SECRETARIA
-
19/11/2018 10:41
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/11/2018 09:47
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
19/11/2018 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 09:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 09:43
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
13/11/2018 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2018 10:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/10/2018 12:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/10/2018 10:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MÃE DO RIO, : FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
-
24/10/2018 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 10:40
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
24/10/2018 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MÃE DO RIO, : FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
-
24/10/2018 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 10:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/10/2018 09:03
Audiência - Audiência
-
23/10/2018 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 10:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/10/2018 10:47
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
22/10/2018 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 11:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/10/2018 09:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2018 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MÃE DO RIO, : FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
-
01/10/2018 10:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/10/2018 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2018 09:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MÃE DO RIO, : FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
-
01/10/2018 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2018 08:55
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
26/09/2018 10:34
A SECRETARIA
-
25/09/2018 14:42
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
25/09/2018 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2018 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2018 14:26
Mero expediente - Mero expediente
-
20/09/2018 09:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/09/2018 09:06
Conclusão - Conclusão
-
20/09/2018 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2018 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2018 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2018 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2018 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2018 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2018 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2018 13:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8955-85
-
18/09/2018 13:31
Remessa
-
18/09/2018 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2018 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2018 08:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3335-94
-
18/09/2018 08:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3335-94
-
18/09/2018 08:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3335-94
-
18/09/2018 08:04
Remessa
-
18/09/2018 08:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2018 08:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2018 08:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/09/2018 08:53
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
11/09/2018 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 10:36
AGUARDANDO MANDADO
-
07/08/2018 10:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2018 11:13
AGUARDANDO MANDADO
-
09/07/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2018 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2018 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2018 12:07
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
06/06/2018 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 15:23
A SECRETARIA
-
04/06/2018 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2018 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 10:00
Mero expediente - Mero expediente
-
06/02/2018 10:30
CONCLUSOS
-
07/08/2017 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7812-52
-
07/08/2017 10:42
Remessa
-
07/08/2017 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2017 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2017 10:09
CONCLUSOS
-
21/03/2017 14:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/03/2017 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2017 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2017 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2017 12:26
Remessa
-
20/03/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2017 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5576-58
-
20/03/2017 12:19
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
20/03/2017 12:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MÃE DO RIO, Vara: VARA UNICA DE MAE DO RIO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MAE DO RIO, JUIZ TITULAR: CRISTIANO MAGALHAES GOMES
-
20/03/2017 12:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001427-91.2017.8.14.0027 em distribuição por continuidade
-
08/03/2017 11:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2017 13:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MÃE DO RIO, Vara: VARA UNICA DE MAE DO RIO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MAE DO RIO, JUIZ TITULAR: CRISTIANO MAGALHAES GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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