TJPA - 0800994-19.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 05:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA MOTA (Canhoto) em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:07
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA MOTA em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:07
Decorrido prazo de SOLIMAR SANTOS NEVES em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA MOTA (Canhoto) em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:42
Decorrido prazo de SOLIMAR SANTOS NEVES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:42
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA MOTA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800994-19.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: RONALDO FERREIRA DA MOTA Endereço: residentes e domiciliados no Igarapé de Alenquer,, Ribeirinhos, Igarapé de Alenquer, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: SOLIMAR SANTOS NEVES Endereço: residentes e domiciliados no Igarapé de Alenquer,, Ribeirinhos, Igarapé de Alenquer, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTÔNIO FERREIRA MOTA (Canhoto) Endereço: Rua Rosomiro Batista, sn, em frente a toca do pia, aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc; I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1-DAS PRELIMINARES Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.2- DO MÉRITO DANOS MATERIAIS Os danos materiais, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito praticado pelo réu, bem como a efetiva prática do ato.
A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 333, que dispõe: "Artigo 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara no art. 333, impondo ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Assim, se a parte autora não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, torna-se indevida a indenização a tal título.
Nesse sentido: "Ausente prova cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, indevida a indenização por dano material". (TJMG, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0699.03.026640-6/001, Relator Des.
Bitencourt Marcondes, acórdão de 29.04.2009, publicação de 05.06.2009). "(...) Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório. (...)" (TJMG - Décima Terceira Câmara Cível - Apelação nº 1.0145.05.215304-9/001, Relatora: Hilda Teixeira da Costa, j. 16.02.2006).
No caso em testilha não restaram comprovados os danos materiais invocados, visto que a parte autora não trouxe, aos autos, qualquer documento que efetivamente pudesse comprovar o ato praticado pelo requerido, bem como os documentos juntados não possuem a comprovação da data em que supostamente fora praticado os atos em desfavor dos animais.
A testemunha José Dias Campos relatou que somente ouviu um barulho como se fosse tiro de arma de fogo, mas não viu quem efetivou.
Desta forma, para procedência de pedido de indenização incumbe ao autor demonstrar: 1 – A existência do dano; 2 – A culpa do réu; 3 – A relação de causalidade existente entre a lesão sofrida pelo autor e a conduta realizada pelo réu. É indispensável a presença de todos os requisitos para a caracterização da responsabilidade de indenizar.
Ausente qualquer um deles, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil.
A respeito do primeiro requisito é importante esclarecer que não é qualquer conduta desenvolvida pelo réu que acarreta a obrigação de indenizar o autor. É indispensável a “ilicitude do comportamento lesivo intencional ou culposo”, pois somente pode ser considerado ato ilícito aquele que ocasiona um dano injusto a outrem.
Assim, somente o procedimento antijurídico, contrário a um prévio dever de conduta, leva a configuração do “ato ilícito” e à geração da consequente responsabilidade pelo ressarcimento do injusto prejuízo causado a outrem.
A regra geral é que, na sistemática do Código, as obrigações derivam do ato ilícito, do contrato e da declaração unilateral de vontade. É necessário o dolo (intenção criminosa) ou a culpa (negligência ou imprudência) para que surja a obrigação de ressarcir o dano, nos termos do art. 159.
Conclui o emérito doutrinador: É essencial que o ato seja ilícito para obrigar à reparação.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA afirma, in Responsabilidade Civil, Ed.
Forense, 4ª ed., pág. 294, 1993: Partindo deste princípio não há ilícito, quando inexiste procedimento contrário ao direito.
DANOS MORAIS De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade.
Segundo Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, Janeiro/fevereiro de 1996, Ano II, n.9, pág. 8), dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando, com Zannoni, que "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano".
Sobre as consequências do dano, em termos estritamente jurídicos, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo).
Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do CC.
Como é cediço, como regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Demais disso, toda e qualquer responsabilidade civil repousa na ofensa a um bem jurídico.
No caso do dano moral, esse “bem jurídico” ofendido consubstancia-se na lesão a “direitos da personalidade”.
Ofendem-se, assim, a dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto.
No caso presente, não existe qualquer prova de abalo de abalo psíquico, ou ato danoso por parte do requerido capaz de causar esse tipo de lesão, de forma que não há dano moral a ser indenizado.
A parte autora não produziu nenhuma prova capaz de configurar o dano moral alegado.
Portanto, outro caminho não resta senão a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com base na fundamentação acima, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 10:30 Vara Única de Alenquer.
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21/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 05:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA MOTA (Canhoto) em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/09/2023 10:30 Vara Única de Alenquer.
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11/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de SOLIMAR SANTOS NEVES em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA MOTA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA MOTA (Canhoto) em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:47
Decorrido prazo de SOLIMAR SANTOS NEVES em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:47
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA MOTA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 11:30 Vara Única de Alenquer.
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15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800994-19.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: RONALDO FERREIRA DA MOTA e SOLIMAR SANTOS NEVES REQUERIDO: ANTÔNIO FERREIRA MOTA (Canhoto) Endereço: Rua Rosomiro Batista, sn, em frente a toca do pia, aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO Em virtude do valor da causa, entendo que o feito comporta enquadramento no rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, DESIGNADA para o dia 16 de agosto de 2023 às 11:30 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc.). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
O link de acesso à audiência poderá ser solicitado previamente pelo interessado via e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp da Comarca (93) 98411-1345.
ADVIRTO ao requerido que o não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e que a contestação deverá ser apresentada na data da audiência (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ressalto que caso não haja conciliação, será imediatamente inaugurada a instrução e a sentença será prolatada no dia.
INTIME-SE o demandante, cientificando-o que a sua ausência importará no arquivamento do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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