TJPA - 0801040-08.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:46
Decorrido prazo de ERIK ARRUDA DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 09:15
Decorrido prazo de ERIK ARRUDA DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801040-08.2023.8.14.0003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: Nome: ERIK ARRUDA DE ALMEIDA REQUERIDO: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO Vistos, etc.
Distribuída a presente ação, este Juízo indeferiu o processamento sob o pálio da justiça gratuita e determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento de custas.
Devidamente intimada por seu patrono, a parte autora manteve-se inerte.
O art. 290 do Código de Processo Civil especifica que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Isto posto, considerando as razões acima expendidas, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação, devendo os documentos anexados ficaram à disposição da parte autora.
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Considerando que se trata de inicial e não houve atos processuais realizados, não há incidência das custas nos termos da Lei n. 8.313/2015.
Eventuais boletos emitidos deverão ser cancelados.
P.R.I.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ERIK ARRUDA DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ERIK ARRUDA DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:47
Decorrido prazo de ERIK ARRUDA DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801040-08.2023.8.14.0003 DESPACHO Inicialmente, certifique-se sobre a tempestividade dos presentes embargos à execução Compulsando os autos, não verifico elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, extrato da conta bancária, fatura de cartão de crédito, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, em tudo certificado, retornem conclusos os autos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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