TJPA - 0000105-91.2002.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 16:10
Decorrido prazo de NILO LOPES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:10
Decorrido prazo de MARCLEY BARBOSA PINHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOS N.: 0000105-91.2002.8.14.0017 EXEQUENTE: NILO LOPES DA COSTA Nome: NILO LOPES DA COSTA Endereço: desconhecido EXECUTADO: MARCLEY BARBOSA PINHO Nome: MARCLEY BARBOSA PINHO Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo ajuizada por NILO LOPES DA COSTA, qualificado nos autos, em face do MARCLEY BARBOSA PINHO.
O executado embargou tempestivamente a execução (autos n. 000278-18.2002.8.14.017), ocasião em que foi deferido o efeito suspensivo.
Nos autos dos embargos, as partes transigiram acerca do litígio, oportunidade em que foi homologado judicialmente o acorda das partes, culminando, consequentemente, com a extinção dos embargos e do presente processo de execução.
Descumprido o acordo, o exequente deflagrou o cumprimento de sentença nos autos dos embargos, onde fora proferida a sentença homologatória. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
No caso sob análise, considerando a homologação de acordo nos autos dos embargos à execução, apenso a estes processo, bem como a expressa extinção da presente ação, não há razão para sua manutenção, até porque a sentença homologatória tem como efeito a substituição do título.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, uma vez que concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023 -
23/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 12:33
Homologada a Transação
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24/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 09:27
Decorrido prazo de NILO LOPES DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:21
Decorrido prazo de MARCLEY BARBOSA PINHO em 06/07/2023 23:59.
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17/06/2023 03:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000105-91.2002.8.14.0017 EXEQUENTE: NILO LOPES DA COSTA Nome: NILO LOPES DA COSTA Endereço: desconhecido EXECUTADO: MARCLEY BARBOSA PINHO Nome: MARCLEY BARBOSA PINHO Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Despachado em conjunto com os autos principais n. 0000105-91.2002.8.14.0017 Da análise dos autos, observo que: 1 – Os presentes embargos à execução 0000278-18.2002.8.14.0017, ajuizados em 2002, foram objeto de transação judicial, conforme sentença homologatória id 55401441, p. 20; 2 – O mencionado acordo foi descumprido e requerido seu cumprimento em 24/05/2005 (id 55401441, p. 25); 3 – Realizada tentativa de intimação do requerido em 23/09/2022, porém frustrada em razão do endereço desconhecido; 4 – Consta, vinculado ao presente processo, os autos principais n. 0000105-91.2002.8.14.0017, em que também o requerido não foi encontrado para ser intimado (id 78930823, p. 01).
Diante disso, determino o que segue: 1 - INTIME-SE o exequente/embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao princípio da celeridade processual, formular o pedido de cumprimento de sentença, apresentado nos embargos, junto aos autos principais, atualizando o valor da dívida, de forma a concentrar a cobrança em único processo de execução.
Decorrido o prazo, atendida a determinação, arquivem-se os presentes autos e certifique-se.
Do contrário, retornem conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito. 2 – No mesmo prazo, o exequente/embargado deverá formular medidas efetivas à satisfação do crédito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921, §2º do CPC (curso da prescrição intercorrente).
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
13/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 09:10
Conclusos para decisão
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06/10/2022 06:10
Decorrido prazo de NILO LOPES DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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06/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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09/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCLEY BARBOSA PINHO em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:10
Decorrido prazo de NILO LOPES DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 10:07
Apensado ao processo 0000278-18.2002.8.14.0017
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25/03/2022 10:45
Processo migrado do sistema Libra
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25/03/2022 10:39
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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25/03/2022 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/03/2022 10:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001053120028140017: - Classe Antiga: 12154, Classe Nova: 159. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
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14/02/2022 08:13
OUTROS
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24/01/2022 11:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/12/2021 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/12/2021 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2021 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/11/2020 10:13
CONCLUSOS
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13/05/2019 12:52
CONCLUSOS
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15/04/2019 10:21
CONCLUSOS
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11/04/2019 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/04/2019 10:29
AGUARDANDO REMESSA
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02/04/2019 10:11
OUTROS
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02/04/2019 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/04/2019 08:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/03/2019 15:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/03/2019 15:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARCLEY BARBOSA PINHO no processo 00001053120028140017.
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22/03/2019 15:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VANDIR PRADO SILVA (4062238), que representa a parte NILO LOPES DA COSTA (5598614) no processo 00001053120028140017.
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22/03/2019 15:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00001053120028140017: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 12154. Município atualizado: 3044 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 4980 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
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22/03/2019 15:30
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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31/01/2019 15:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/04/2016 09:42
OUTROS
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27/11/2014 10:22
OUTROS
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28/03/2012 16:08
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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18/03/2011 11:06
OUTROS
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15/10/2010 11:00
ENTREGA AUTOS A PARTE - Dr. Marcelo Ferreira Lima
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01/11/2007 06:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/11/2007 06:10
Despacho
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20/08/2007 06:05
AGUARDANDO CONCLUSAO
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31/05/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/05/2007 00:00
Intimação
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22/05/2007 13:44
AGUARDANDO CONCLUSAO
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18/12/2006 07:20
AGUARDANDO A PARTE
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15/12/2006 07:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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15/12/2006 07:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/12/2006 07:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/12/2006 07:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/12/2006 00:00
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: THAINNA MAGALHAES DE ALENCAR - sECRETARIA DA 1a VARA.
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12/12/2006 00:00
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: THAINNA MAGALHAES DE ALENCAR - sECRETARIA DA 1a VARA.
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01/09/2006 07:11
AGUARD. RETORNO DE AR
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25/07/2006 10:37
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número 200210000044
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25/07/2006 10:31
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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25/07/2006 00:00
A SECRETARIA - Recebido por: THAINNA MAGALHAES DE ALENCAR - sECRETARIA DA 1a VARA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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