TJPA - 0847476-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/08/2025 03:44 Decorrido prazo de LOURIVAL WANDERBROOCK em 28/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 03:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 03:37 Decorrido prazo de LOURIVAL WANDERBROOCK em 21/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 02:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 21:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 21:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 07:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 08:53 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            07/07/2025 08:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            01/07/2025 19:03 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            01/07/2025 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0847476-04.2023.8.14.0301 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
 
 JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 REQUERIDO: Nome: LOURIVAL WANDERBROOCK Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, QD 11 CS 10, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
 
 Nos autos consta petição informando que as partes transigiram.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar.
 
 Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
 
 Observo que, o art. 200, caput, do Código de Processo Civil, determina que: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”.
 
 Por sua vez, o Código Civil no seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei.
 
 Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que, a transação firmada entre as partes em audiência de conciliação, preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
 
 Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, ID n. 132752774, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Intimem-se as partes na pessoa de seu advogado via DJE ou através da Defensoria Pública.
 
 Considerando que as partes firmaram acordo nos autos, devidamente homologado por este Juízo, operando-se a preclusão lógica do direito de recorrer, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o arquivamento dos autos.
 
 Desta forma, determino o imediato arquivamento do feito, com as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 Benevides, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 13:16 Homologada a Transação 
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                                            23/06/2025 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            22/06/2025 20:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 10:42 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            30/05/2025 10:42 Juntada de Certidão de custas 
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                                            29/05/2025 10:04 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            28/05/2025 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 10:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 10:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 14:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 15:53 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            07/02/2025 15:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            30/01/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/12/2024 01:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59. 
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                                            29/12/2024 04:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 13:31 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            13/12/2024 13:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2024 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 08:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/11/2024 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2024 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2024 13:54 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            18/11/2024 13:31 Juntada de Certidão de custas 
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                                            18/11/2024 11:07 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            18/11/2024 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 23:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 11:22 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0847476-04.2023.8.14.0301 DESPACHO R.H.
 
 Juntado resultado pesquisas endereços SISBAJUD.
 
 Expeça-se novo mandado de bsuca e apreensão e citação para o endereço indicado retro.
 
 Intime-se o autor para as custas.
 
 Benevides, 8 de outubro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            31/10/2024 21:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 21:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2024 00:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 03:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 00:32 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0847476-04.2023.8.14.0301 DESPACHO R.H.
 
 Pesquisas em anexo.
 
 Manifeste o autor em 15 dias.
 
 Benevides, 10 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            19/09/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 08:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 21:37 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 12:43 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            21/08/2024 12:43 Juntada de Certidão de custas 
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                                            19/08/2024 17:25 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            29/07/2024 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 22:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 03:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 03:49 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 06:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 00:33 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            30/06/2024 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo: 0847476-04.2023.8.14.0301.
 
 Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID-118745198, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, §2º, inciso I, do provimento nº. 006/2006.
 
 Benevides/PA, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024
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                                            27/06/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 11:20 Expedição de . 
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                                            23/06/2024 01:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 15:57 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            30/05/2024 15:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0847476-04.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão id. 115931657, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
 
 Benevides, 21 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            27/05/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 12:22 Expedição de Carta precatória. 
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                                            14/11/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 04:10 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            07/11/2023 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0847476-04.2023.8.14.0301 DESPACHO Diga ao Banco para juntada do Relatório de Custas.
 
 Em seguida, devidamente juntado e conferido pela secretaria o pagamento devido das custas, renove-se a diligência conforme foi requerido.
 
 Benevides, 23 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            01/11/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 23:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 12:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 07:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 01:43 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0847476-04.2023.8.14.0301 DESPACHO R.H.
 
 Mais uma vez, faculto agora 10 dias para manifestação quanto ao teor da certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.
 
 Intime-se o autor.
 
 Benevides, 13 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            18/09/2023 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 21:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 02:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 04:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 03:49 Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo: 0847476-04.2023.8.14.0301.
 
 Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID-97411816, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, §2º, inciso I, do provimento nº. 006/2006.
 
 Benevides/PA, Terça-feira, 25 de Julho de 2023
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                                            25/07/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 14:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/07/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 20:10 Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão 
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                                            24/07/2023 20:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2023 04:27 Decorrido prazo de LOURIVAL WANDERBROOCK em 13/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 15:27 Decorrido prazo de LOURIVAL WANDERBROOCK em 05/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 15:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 14:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 07:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/07/2023 21:32 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2023 21:31 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2023 11:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/06/2023 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 03:02 Publicado Decisão em 14/06/2023. 
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                                            16/06/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            15/06/2023 11:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação R.H.
 
 Analisando os autos verifica-se que o domicílio da parte Requerida é no Município de Benevides e, considerando que se trata de domicílio do consumidor, este Juízo entende perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6°, VIII).
 
 Assim, considerando, deve o presente feito tramitar no foro do domicílio da parte Requerida, juízo no qual esta terá mais facilidade de defender seus interesses.
 
 Seguindo esta linha principiológica, os Tribunais pátrios vêm determinando, por exemplo, a desconsideração de cláusula abusiva e que dificulte a defesa do consumidor, ex vi das cláusulas de eleição de foro: ‘‘CONFLITO DE COMPETENCIA.
 
 CIVIL.
 
 CARTA PRECATORIA.
 
 AÇO DE BUSCA E APREENSO.
 
 ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
 
 CLAUSULA DE ELEIÇO DE FORO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES. 1.
 
 Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
 
 Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
 
 Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.
 
 Processo - CC 48647/RS; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0051344-5 Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data da publicação/Fonte - DJ 05.12.2005 p. 215’’ ‘‘TRF2-0094564) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FORO DE ELEIÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 ACESSO À JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 100, V, DO CPC.
 
 IMPROVIMENTO. 1.
 
 O cerne da controvérsia gira em torno da fixação da competência para julgar ação de ressarcimento de danos movida por investidor em face de instituição bancária no foro de eleição. 2.
 
 Como já sedimentado pela jurisprudência do eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição estabelecido em contrato de adesão não deve prevalecer se gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se, acompanhando o processo em local distante daquele em que reside. 3.
 
 A fixação da competência em questões consumeristas deve levar em conta o que determinam os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, pois não se pode desconsiderar o disposto no art. 1º do CDC que dispõe que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.
 
 A mais importante consequência decorrente dessa norma é exatamente a caracterização da competência para as ações oriundas de relação de consumo - como é o caso dos autos - caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa. 5.
 
 De fato, não é de interesse público que consumidor tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para busca de seu direito no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão, dotado, no mais das vezes de maior poder econômico. 6.
 
 Este entendimento revela-se consonante com o ideal protecionista do Código de Defesa do Consumidor e não traz prejuízos ao agravante que não terá dificuldades em apresentar defesa em local diferente de onde se encontra sua sede. 7.
 
 Agravo improvido. (AG nº 201500000029306/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
 
 Alexandre Libonati de Abreu. j. 15.07.2015).’’ Ex positis, estabelecida a relação de consumo e sendo ajuizada Ação de Busca e Apreensão fora do domicílio do consumidor cumpre ao Juiz reconhecer de ofício a incompetência absoluta para conhecer e processar o feito, pelo que se determina, pois, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais do Juízo de Benevides (Provimento n° 006/2012-CJRMB), adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            12/06/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 13:58 Declarada incompetência 
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                                            26/05/2023 17:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2023 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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