TJPA - 0805787-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 12:01
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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23/07/2023 08:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:53
Decorrido prazo de EMILIA TEREZA MARQUES PARAGUASSU em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:05
Decorrido prazo de EMILIA TEREZA MARQUES PARAGUASSU em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de EMILIA TEREZA MARQUES PARAGUASSU em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:08
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0805787-14.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de alegação de inscrição indevida do nome da reclamante em cadastros de devedores, uma vez que afirma que cancelou sua linha mas permaneceu sendo cobrada, injustamente.
Analisados, observo que está demonstrado que o pedido de cancelamento se deu em abril de 2021.
Desta forma, a fatura com vencimento em 04.04.2021 é devida, pois se refere ao período anterior.
Por outro lado, as faturas seguintes são indevidas, na medida em que já ocorrera a rescisão contratual.
Assim, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para declarar indevidas as faturas com vencimento em maio e junho de 2021.
No que se refere aos danos morais, noto que a inscrição se deu de forma devida em parte do valor, o que impede a caracterização de dano de cunho subjetivo, vez que a referente ao mês devido é anterior às demais, na forma da súmula 385 do STJ.
Por isso, não há que se falar em abalo de crédito e, consequentemente, no dever de indenizar.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, defiro em parte, considerando-se devido pela autora apenas o valor de R$97,56, referente à fatura vencida em 05.04.2021.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para confirmar parte da tutela de urgência no que se refere às faturas vencidas em maio e junho de 2021, no valor de R$104,90 cada e declarar indevidas tais contas, na forma da fundamentação.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a reclamante a pagar o valor de R$97,56, referente à fatura devida vencida em abril, valor a ser corrigido pelo INPC desde o vencimento (05.04.2021) e com juros de 1% ao mês desde hoje.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE -
21/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:52
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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02/12/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:52
Audiência Una realizada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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20/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 04:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/02/2022 23:59.
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26/02/2022 05:27
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2022 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:47
Audiência Una designada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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