TJPA - 0805975-61.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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27/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 12:54
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:44
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:50
Decorrido prazo de SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:55
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:12
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional SANDRO JOSÉ POMBO DE ARAUJO, a suposta prática do crime capitulado no artigo 129, do CPB.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 139231345, dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação da representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressaltando-se, por oportuno, que o procedimento previsto no artigo 28 do CPP, a ser realizado no âmbito interno do Ministério Público, não impede o arquivamento imediato dos presentes autos, posto que fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
25/03/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 21:13
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:56
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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20/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:05
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de março de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:54
Expedição de Informações.
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01/03/2025 03:56
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Reitere-se o ofício constante do ID de número 132573741, dos autos.
Decorrido o prazo assinalado no ofício em comento, certifique-se o ocorrido e voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
25/02/2025 10:36
Expedição de Informações.
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25/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 04:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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01/01/2025 10:38
Decorrido prazo de SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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29/12/2024 00:50
Decorrido prazo de SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:21
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na manifestação constante do ID de número 131465039 dos autos, oficiando-se ao CPCRC para que envie a este juízo o laudo da perícia requisitada pela autoridade policial, enviando-se cópia da referida requisição, constante das fls. 15 do ID de número 89990199, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação do laudo requisitado, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
27/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:31
Decorrido prazo de SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de QUEIXA-CRIME que tem como querelantes GABRIEL DA COSTA SOUZA e TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA e como querelado SANDRO JOSÉ POMBO DE ARAÚJO,, em que o querelante imputa ao querelado os crimes dos Art. 129 do Código Penal e Art. 163, IV do Código Penal, do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público proferiu parecer sustentando que a presente QUEIXA-CRIME não preenche os requisitos previstos na legislação processual penal, em razão da perda do direito de agir do ofendido pelo decurso do prazo previsto em lei. (ID. 116937312) em relação ao crime de dano qualificado e requer a rejeição da queixa-crime pela ausência de condição de procedibilidade, pois a procuração está em desacordo com a exigência do ar. 44 do CPP.
DECIDO.
A queixa-crime deve ser oferecida em Juízo dentro do prazo de seis meses a contar da data de conhecimento da autoria do crime. É prazo decadencial (Artigo 38, do Código de Processo Penal).
Não se suspende nem se interrompe.
Em que pese questões pessoais que o(a) ofendido(a) porventura experimentou, não fica eximido o acusado da exigibilidade do cumprimento do prazo previsto no artigo 103, do Código Penal.
Por via de consequência, a decadência atinge o próprio direito de punir, de forma direta nos casos de ação privada, em que ocorre a decadência do direito de queixa, porque, desaparecido o direito de delatar, não pode agir o Promotor de Justiça.
Nesse sentido é a Jurisprudência: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL.
ORDEM DEFERIDA EM FACE DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA AÇÃO PENAL.
A apontada vítima não manifestou interesse na instauração de ação criminal.
Transcorrido o prazo legal de seis meses sem representação, impossível instauração de procedimento penal, em face da decadência.
ORDEM CONCEDIDA. (STJ - Habeas Corpus Nº *10.***.*61-72, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 16/02/2009) (GRIFO NOSSO) RHC - QUEIXA-CRIME - DECADÊNCIA - PRAZO DE 06 (SEIS) MESES - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. - O art. 103 do Código Penal fixa o prazo de seis meses para o oferecimento de queixa ou representação nos crimes de ação pública condicionada e nos crimes de ação privada, fazendo a ressalva de que, decorrido esse tempo, "o ofendido decai do direito". - A decadência é a extinção do direito de oferecer a queixa pelo ofendido ou seu representante legal; ocorre quando flui in albis o prazo de seis meses concedido ex lege para o seu exercício, o qual deve ser contado da data do conhecimento do fato punível. - Exsurge incontroverso que o v. acórdão equivocou-se ao não examinar tal questão, sob o argumento de que suprimiria instância.
De fato, causa extintiva de punibilidade é circunstância reconhecível a qualquer tempo. - Recurso conhecido e provido para determinar o trancamento da ação penal. (STJ - RHC 8841/BA; 1999/0066025-0; Relator: Min.
JORGE SCARTEZZINI; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão 07/12/1999). (GRIFO NOSSO) APELAÇÃO.
QUEIXA CRIME.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
Não ajuizada a ação penal privada no prazo de seis meses da data em que veio a saber, quem é o autor do crime, ocorre a decadência, estando correta a decisão recorrida que declarou extinta a punibilidade.
Art. 103 c/c o art. 107, IV, ambos do Código Penal.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS - Recurso Crime Nº *10.***.*63-26, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 16/02/2009) No caso em análise, a vítima, sabendo quem era o autor do crime, registrou o Boletim de Ocorrência n.º 00544/2023.100050-1 em 29/03/2023.
Ocorre que a Queixa-crime somente foi apresentada no dia 29/09/2023, isto é, um dia após o decurso do prazo decadencial (28/09/2023).
A decadência, como as demais causas extintivas da punibilidade ocorridas durante a ação penal, deve ser decretada de ofício pelo juiz, consoante estabelece o Artigo 61 do CPP.
Portanto, por tudo que foi exposto, reconheço a decadência do direito da vítima de acionar judicialmente o nacional SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime definido no Artigo 163, do Código Penal, e por consequência declaro extinta a punibilidade nos moldes do Art. 107, IV c/c Art. 103, todos do Código Penal.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
No que tange ao delito do art. 129, do Código Penal (lesão corporal simples), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que requereu a rejeição da queixa crime em razão de estar eivada de irregularidades, pois a procuração está em desacordo com a exigência do ar. 44 do CPP.
Primeiramente, constato que a Procuração outorgada pelos querelantes aos seus procuradores, na qual confere poderes especiais não condizem com os poderes exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal.
Todavia, entendo que é cabível a emenda da inicial para que seja juntado aos autos Procuração conforme consta determina o art. 44, do Código de Processo Penal.
Todavia, é dever deste Juízo declarar a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação.
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes e contravenções penais que tenham como pena máxima prevista em Lei 02 anos, cumulada ou não com multa (artigo 61, Lei 9099/95).
Para estas infrações de menor potencial ofensivo, a Constituição Federal determinou, no artigo 98, I, que fossem criados “juizados especiais (...) competentes para (seu) a conciliação, o julgamento e a execução”.
Veio a Lei 9099/95 para regular a matéria.
Pode-se, assim, afirmar que a competência para processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo tem assento constitucional e é legalmente excepcionada, num primeiro momento, nas seguintes hipóteses: a) em casos de conexão ou continência com crimes de competência do Juízo Comum ou do Tribunal do Júri (artigo 60, parágrafo único), oportunidade na qual fica, ainda, assegurado ao infrator a aplicação dos benefícios processuais da Lei dos Juizados; b) quando o infrator não for localizado para a citação pessoal (artigo 66, parágrafo único, da Lei dos Juizados); c) sendo o caso complexo ou com circunstâncias especiais que não permitam a formulação da denúncia no Juízo de origem (artigo 77, § 2º, da Lei 9099/95).
Afora isto, sem disposição expressa de Lei, a subtração da competência do Juizado Especial Criminal, em nosso sentir, é contrária à disposição constitucional e, portanto, macula de nulidade do feito (artigo 69, III c/c 564, I, ambos do Código de Processo Penal).
Não se ignora a voz corrente que se apega ao entendimento do S.T.J. de que no concurso de infrações de menor potencial ofensivo entre si, é a soma das penas que determina a competência para processo e julgamento e não o limite estabelecido no conceito legal (artigo 61 da Lei 9099/95).
Contudo, com a extinção da punibilidade do querelado quanto crime de dano qualificado, permanece somente o julgamento do crime de lesão corporal simples, o qual possui natureza de “infração de menor potencial ofensivo”.
E, portanto, não pode ser processado e julgado por outro Juízo que não aquele constitucionalmente previsto: o Juizado Especial Criminal.
O procedimento do Juizado Criminal prevê aplicação da norma mais benéfica ao acusado com a aplicação dos benefícios da Lei 9099/95.
Em se tratando de infração de menor potencial ofensivo, no Juizado Especial Criminal, de início, é de se ver se tem cabimento a aplicação dos institutos da transação ou da composição dos danos civis.
Em caso positivo, analisar a situação do(s) delito(s) restante(s), se beneficiado, igualmente, com a alguma disposição da Lei 9099/95, como a suspensão do processo.
Ou seja, não obrigatoriamente o acusado deverá sofrer o ônus de todo o processo apenas porque praticou delito de menor potencial ofensivo.
Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara de Juízo Comum para declarar a competência da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém /PA, 02 de julho de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
02/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2024 20:48
Declarada incompetência
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16/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 02/05/2024 23:59.
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21/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/)
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19/03/2024 06:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 18/03/2024 23:59.
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31/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 27/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 21/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:29
Decorrido prazo de SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 02:08
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém , e-mail: / Fone: ( ) Processo n. 0805975-61.2023.8.14.0401 1.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar os crimes de dano qualificado por motivo egoístico e de lesão corporal, tipificados, respectivamente, nos artigos 163, parágrafo único, IV, e, 129, caput, ambos do Código Penal, atribuídos a Sandro José Pombo de Araújo, cujas vítimas foram Gabriel da Costa Souza e Transporte e Logística Figueiredo Ltda.
Conforme apurado, no dia 29.03.2023, por volta das 9:00h, neste Município de Belém-PA, houve um abalroamento envolvendo o caminhão trator, placa QEV-6G97, conduzido pelo ofendido Gabriel, e, o automóvel Ford Fiesta, placa JUQ-1856, conduzido pelo autor do fato, tendo o ofendido prosseguido no seu percurso até parar em um sinal luminoso, quando foi alcançado pelo autor do fato que, então, desceu do automóvel que conduzia e arremessou um martelo que atingiu a porta do motorista do caminhão, causando danos na porta e quebrando o vidro da referida porta e o para-brisa, bem como causando lesões corporais no nariz do ofendido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pediu que seja declarada a incompetência deste juizado especial criminal para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que ao crime de dano qualificado não é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, posto que a pena máxima a ele cominada é superior a dois anos.
Quanto ao crime de lesão corporal, entende que há conexão probatória deste crime com o crime de dano qualificado e, por isso, deve haver unidade de processo e julgamento para os dois crimes, os quais devem ser julgados por uma das varas do juízo singular de Belém, já que este juizado especial criminal tem competência apenas para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo.
O pedido deve ser deferido.
O Juizado Especial Criminal, respeitadas as regras de conexão e continência, têm competência para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes cujas penas máximas privativas de liberdade cominadas não superam dois anos (artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95).
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 60 da Lei 9.099/95, esclarece que “na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”.
Noutra senda, o Código de Processo Penal estabelece que há continência quando há concurso formal de delitos (artigo 77, II, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 51, §1º, do Código Penal, com a redação anterior à dada pela Lei 7.209/84, atual artigo 70 do Código Penal).
No caso sob exame, está-se a apurar os crimes de lesão corporal e de dano qualificado por motivo egoístico, sendo certo que, a este último, é atribuída pena máxima privativa de liberdade superior a dois anos (artigo 163, parágrafo único, IV, do Código Penal), do que se conclui que não se trata de infração de menor potencial ofensivo e, por via de consequência, seu processo e julgamento compete ao juiz singular e, não, ao juizado especial criminal (artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal).
Outrossim, pelo que se vislumbra do até aqui apurado, houve concurso formal entre o crime de dano qualificado por motivo egoístico e o crime de lesão corporal, eis que praticados pelo autor do fato mediante uma só ação, qual seja, a de arremessar o martelo na direção do caminhão conduzido pelo ofendido.
Assim sendo, a despeito de o crime de lesão corporal ser de menor potencial ofensivo – pois a pena máxima privativa de liberdade que lhe é cominada é inferior a dois anos – e, a princípio, seu processo e julgamento caber a este juizado especial criminal, em razão de ele ter sido praticado em concurso formal com o crime de dano qualificado por motivo egoístico, deve haver a unidade de processo e julgamento de ambos os crimes, os quais, então, deverão ser processados e julgados pelo juiz singular, conforme se extrai da expressa ressalva que é feita no artigo 60 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 92 da Lei 9.099/95 e nos artigos 394, §5º, e 109 do Código de Processo Penal, defiro o pedido do Ministério Público constante do ID 96038168, e, por conseguinte, declaro este juízo de direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém incompetente para processar e julgar o presente feito.
Cientifiquem-se o Ministério Público e os ofendidos, por seu advogado.
Feito isso, remetam-se os autos à Distribuição para uma das varas criminais de Belém.
Belém-PA, 1 de agosto de 2023.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – matrícula 48.615, em exercício na 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Ato de designação: Portaria 3107/2023-GP -
01/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:28
Declarada incompetência
-
21/07/2023 22:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:28
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 26/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:29
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805975-61.2023.8.14.0401 Autor(a): SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO Vítima: GABRIEL DA COSTA SOUZA e TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA Capitulação: Art. 163, § único, IV, e 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) quinze (15) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Gabriel da Costa Souza, RG 8167798 PC/PA, CPF *33.***.*52-56 e o proprietário da Empresa TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA, Antonio Rodrigo Almeida Figueiredo, RG 6699839 PC/PA, CPF *08.***.*77-00, acompanhados pela advogada, Dra.
Suammy Monteiro Carneiro, OAB/PA 22794, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato, apesar de regularmente intimado, conforme AR documento id.
Num. 91722319.
Dada a palavra ao representante do MP, que assim se manifestou: MM.
Juiz, em relação ao crime do art. 129 do CPB, face a ausência do autor do fato, intimado regularmente, o MP requer que a vítima presente seja intimada a apresentar rol de testemunhas, a fim de dar prosseguimento ao feito.
E no que tange ao delito do art. 163 do CPB, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Deliberação em audiência: 1-Em relação ao delito do art. 129 do CPB, aguarde-se na UPJ, o prazo de dez dias para que a vítima presente ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP; 2-Em relação ao crime do art. 163 do CPB, aguarde-se na UPJ, o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Gabriel da Costa Souza: _____________________________________ Antonio Rodrigo Almeida Figueiredo: _____________________________________ Advogada: _____________________________________ -
15/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:43
Audiência Preliminar realizada para 15/06/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 06:21
Decorrido prazo de SANDRO JOSE POMBO DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2023 06:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:36
Audiência Preliminar designada para 15/06/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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