TJPA - 0802176-73.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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25/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:28
Determinação de arquivamento
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24/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:59
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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22/07/2023 23:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de NADIA SUELY ANCHIETA DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de NADIA SUELY ANCHIETA DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802176-73.2019.8.14.0005 Reclamante: Nome: NADIA SUELY ANCHIETA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Magalhães Barata, 1649, - até 1868/1869, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-125 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ademais, as próprias partes requeridas se manifestaram pelo Julgamento antecipado do mérito, não havendo prejuízo para qualquer das partes.
II.2.
PRELIMINARES Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.3.
DO MÉRITO II.3.3.1.
Quanto ao pedido de declaração de INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Analisando o pleito autoral, verifico que o ponto nodal do presente processo é a existência ou não de falhas no procedimento da CELPA quanto a aferição de consumo decorrente de TOI, por suposta irregularidade por parte da requerida.
No caso dos presentes autos, entendo assistir razão à REDE CELPA.
Explico.
Analisando os documentos juntados, constato que HOUVE LIGAÇÃO DIRETA da rede de energia à casa da parte requerente, de forma que havia consumo de energia não registrado.
Ademais, houve alteração do consumo após a fiscalização, o que denota que a parte autora estava se beneficiando de energia elétrica sem a correspondente contraprestação à companhia de energia elétrica.
Cada unidade deve ter o seu medidor de energia, e no caso presente, a concessionária comprovou a existência de ligação direta da unidade consumidora, justificando a cobrança decorrente do desvio de energia, conforme evento 92641561 - Documento de Comprovação (TOI 99861797) e 92641563 - Documento de Comprovação (TOI E FOTOS DA REINSPEÇÃO 99861797).
Houve um primeiro TOI com Laudo do INMETRO demonstrando que o medidor estava furado e que houve alteração no consumo de energia e um segundo, demonstrando que houve ligação direta da unidade consumidora.
Diante disso, comprovada a regularidade da cobrança nos termos da Resolução 414 da ANEEL, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco ilegalidade na sua correção.
Ademais, diante da ligação direta, entendo que resta descaracterizada qualquer lesão a direito da personalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, e EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, 16 de junho de 2023.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Auxiliar -
16/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/05/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 02:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 01:38
Decorrido prazo de NADIA SUELY ANCHIETA DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:00
Decorrido prazo de NADIA SUELY ANCHIETA DO NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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04/05/2022 20:24
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2022 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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11/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
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18/11/2019 15:12
Audiência conciliação realizada para 13/11/2019 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/11/2019 15:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/11/2019 15:11
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 05:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2019 00:17
Decorrido prazo de NADIA SUELY ANCHIETA DO NASCIMENTO em 23/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2019 16:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 16:07
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/08/2019 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2019 10:34
Conclusos para decisão
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04/06/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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