TJPA - 0863409-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 08:21
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 13:03
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863409-51.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos materiais proposta por LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA, já qualificada, em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que, a Autora foi companheira de EDIVAN SARMENTO DE ARAÚJO, falecido no dia 26/09/2016, aos 28 anos de idade, quando este se encontrava sob custódia do Estado do Pará, na Central de Triagem Metropolitana I, em Santa Izabel/PA.
Relata que, o óbito adveio de um ferimento produzido por arma branca, após ser agredido dentro da penitenciária por outro detento, vindo a falecer no referido presídio.
Diante disso, aduz a Autora que a vítima foi atingida por arma branca dentro de um Presídio do Estado, que detinha sua custódia e deveria assegurar-lhe a integridade física, evidenciando-se, assim, o nexo causal entre a omissão Estatal e o evento danoso.
Ingressa com a presente ação para requerer a condenação do ente estatal em indenização por danos materiais, no valor correspondente a R$797.496,00 (SETECENTOS E NOVENTA E SETE MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS).
Juntou documentos.
Conforme certidão de ID nº 83194851, não houve manifestação das partes à decisão saneadora.
Decisão ID 75292475, deferindo a gratuidade de justiça, e determinando a citação do requerido.
O Estado do Pará apresentou contestação, ID 78820816.
O Ministério Público manifestou- se pela extinção do processo sem resolução do mérito, ID 95268210.
Este Juízo no ID 97089818, determinou o prosseguimento do feito, uma vez que não se trata de litispendência. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, analisando a situação fática apresentada pela parte Autora e as provas documentais produzidas ao longo da instrução processual, tenho que o dano material alegado, não restou devidamente demonstrado.
A Autora, com a exordial, juntou certidão de óbito, documentos pessoais de seu companheiro, bem como laudo do IML, reportagem jornalística e, também, a sentença proveniente dos autos 0807933-38.2016.8.14.0301.
Todavia, nenhum desses documentos é contundente no sentido de demonstrar, de modo inequívoco, o dano material alegado.
Disto, depreende-se não haver nenhuma comprovação nos autos do dano material que resulte do próprio fato, porque danos dessa ordem precisam ser comprovados e não presumidos.
Por consequência, não restou configurada a existência de responsabilidade civil do ente público nos eventos descritos na inicial.
O Direito Brasileiro adota a corrente da teoria do risco administrativo para a responsabilização do Estado pelos danos causados pelos seus agentes quando agem nessa qualidade (artigo 37, § 6º, CF).
Sobre o risco administrativo, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles: [...] O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores. 2007. p. 652).
O Autor, por sua vez, não comprovou o dano material invocado, não passando de meras alegações nos autos, não logrando êxito, portanto, em demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido, ônus este que lhe cabia conforme a legislação processual, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, conforme pretendido pelo requerente.
Veja-se: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
No que concerne ao pedido de dano material, não há juntada nos autos de nenhum documento comprobatório de despesas tida pela parte autora ou de que o seu falecido companheiro exercesse alguma atividade profissional antes de adentrar ao sistema penal.
Neste sentido, Rui Stoco leciona: (...) O dano material pode ser traduzido em danos emergentes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu, e em lucros cessantes, quer dizer, aquilo que se deixou de ganhar, ou seja, reflexo futuro sobre o patrimônio da vítima. (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª.
Ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pp. 129-130.). (grifo nosso).
Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015). (grifo nosso).
Seguindo a mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim decidiu acerca do ônus da prova em pedidos de Indenização por danos materiais: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MUNICÍPIO DE PACAJÁ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO DA AMBULANCIA AO TRANSPORTAR PESSOA DOENTE AO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO REGULAR NO VEÍCULO.
PERDA DO BAÇO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
READAPTAÇÃO DO AUTOR, ORA APELADO, PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO.
REPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA COMPROVADA COM AFIRMAÇÃO DA PREPOSTA DO APELANTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS NÃO PASSAVAM POR MANUTENÇÃO REGULAR, SOMENTE NO PERÍODO DA GARANTIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DE R$30.00,00 PARA R$15.000,00.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO APELADO.
ART. 333, I, DO CPC-73.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00, CONFORME O ART. 20, 4º DO CPC-73.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS; ART. 4, I, DA LEI 9.289-96.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI 9.494-97. (TJPA, 2018.00324952-53, 185.157, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-30). (grifos nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELA PRISÃO OCORRIDA DE FORMA ILEGAL E PELOS DANOS CAUSADOS À PARTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS DEVEM OBEDECER AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PARA A AÇÃO DE REGRESSO É NECESSÁRIO COMPROVAR A CULPA DO AGENTE. (...) III- Apelação de Joao Jose Da Silva Filho: III.1- Entendimento firmado neste Egrégio Tribunal, assim como em várias outras cortes brasileiras, e principalmente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores das indenizações.
III.2- O dano material não se presume, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da recorrida se não restaram integralmente comprovados os valores perdidos.
In casu, poderia ter anexado aos autos os recibos, com a devida discriminação dos serviços prestados e os respectivos comprovantes de pagamentos, o que não ocorreu.
III.3- Recurso conhecido e negado provimento.
IV- Apelação de RUI COSTA DE OLIVEIRA: IV.1- Só há responsabilidade subjetiva ao Poder Público se comprovada a culpa, negligência e imprudência dos agentes públicos na realização de suas funções, ressalvado o direito de regresso contra os agentes responsáveis, em procedimento próprio.
IV.2- Recurso conhecido e dado provimento, para afastar a responsabilidade em ressarcir o Estado do Pará pelo dano causado. (TJPA, 2017.05126286-18, 183.856, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-11-30). (grifo nosso).
Por fim, a concessão do dano moral à Autora em outro processo não significa a existência automática ao dano moral.
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido, ante a absoluta ausência de provas quanto ao direito pleiteado na inicial.
Pelo exposto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a absoluta ausência de provas quanto ao direito pleiteado, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
E desentranhem-se os documentos, caso requerido.
Publique- se.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital– k5 -
08/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:56
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:55
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863409-51.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 101421338, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:28
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:33
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 01:51
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863409-51.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, formulada Larissa de Paula Martins Batista contra o Estado do Pará, em razão do falecimento dentro de presídio estadual de seu companheiro Edivan Sarmento de Araújo, em 26 de setembro de 2016, conforme narrativa exposta na peça exordial de ID. 75266142.
Tramitaram perante este Juízo, tendo sido determinada a citação, apresentada a contestação e posteriormente a remessa ao Ministério Público.
Em parecer, este apontou a existência de litispendência da com os autos nº 0807933-38.2016.814.0301, que tramitaram perante a 3ª Vara da Fazenda de Belém, tendo a parte autora negada a formação desta na petição de ID. 95694392. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da alegação de litispendência, este Juízo vislumbrou que o processo em trâmite na 3ª Vara da Fazenda de Belém, de nº 0807933-38.2016.814.0301, teve como pedido a indenização decorrente somente de danos morais advindos da morte do detento Edivan Sarmento de Araújo.
Foram os autos sentenciados, sido declarada procedente a presente ação, com o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, em 03 de março de 2020.
Os autos encontram-se na Instância Superior em grau de recurso.
Pois bem, a presente ação, intentada em agosto de 2022, apesar de possuir a mesma causa de pedir, possui diferente pedido, uma vez que somente requer a autora a indenização com base nos danos materiais, não sendo configurado, portanto, a litispendência alegada pelo Ministério Público.
Vale destacar ainda que não se mostra cabível o instituto da conexão uma vez que o processo em trâmite na 3ª Vara da Fazenda já se encontra em grau de recurso, art. 55, §1º, CPC.
Em face do exposto, determino o prosseguimento do presente feito neste Juízo.
Diante do disposto na certidão de ID. 82737278, e já havendo nos autos parecer do Ministério Público, ID. 95268210, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K1 -
27/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2023 09:02
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863409-51.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Cumpra a UPJ, o requerido pelo Ministério Público no parecer de ID. 86973055.
Com a juntada da certidão, retornem os autos ao Parquet.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
20/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:24
Desentranhado o documento
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20/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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10/04/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 01:04
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARTINS BATISTA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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